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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCONCLUSIVA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0021432...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCONCLUSIVA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença de improcedência baseado-se em laudo judicial incompleto e inconclusivo, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de exame e complementação da perícia. (TRF4, AC 0021432-82.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021432-82.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO CARLOS BELLOLI
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCONCLUSIVA E INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo a sentença de improcedência baseado-se em laudo judicial incompleto e inconclusivo, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de exame e complementação da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790553v4 e, se solicitado, do código CRC 75B60018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021432-82.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO CARLOS BELLOLI
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja complementado o laudo judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por especialista em medicina interna, em 18-12-13, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 76/78):

(...)
A examinado é hipertenso, portador de doença aterosclerótica, ex tabagista e ex alcoolista. Tem história de acidente vascular no passado. Nenhum dos exames apresentados corroboram o diagnóstico (tomografia normal, porem no evento agudo tal falta de alteração é possível). O ideal seria a realização de ressonância magnética com gadolineo e difusão para definir existência de área de sequela de dano isquêmico prévio.
O dado de aterosclerose de artéria carótida pode aumentar o risco de acidente vascular cerebral mas não é patognomonico de tal ocorência.
Além disso, tem dor torácica não tem caracterização anginosa.
1. Examinado tem ao exame clínico diminuição de força em membro inferior esquerdo que segundo historia coletada iniciou-se em janeiro de 2013 (porém foi visto deambulando sem dificuldade no corredor).
2. ... No momento não tem incapacidade laborativa.
(...)
3. Acidente vascular cerebral (AVC). CID 10 I64.
4. Diagnostico clínico. Exames apresentados não confirmam o diagnóstico. Seria de extremo valor a realização de ressonância nuclear de crânio para evidenciar a ocorrência de tal evento.
(...)
11. Não tem incapacidade para as atividades habituais do dia a dia. Com relação ao trabalho com os dados disponíveis não há como definir.
12. Se existe é temporária.
13 3-6 meses com fisioterapia.
14. Uniprofissional.
(...).

Após a realização do laudo judicial a parte autora requereu a realização do exame referido nessa perícia (fl. 79) e em petição posterior junta vários documentos médicos, informando que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença na via administrativa e requerendo a complementação do laudo oficial (fls. 82/92), tendo sido imediatamente após proferida a sentença recorrida, sem análise dos pedidos, o que implica cerceamento de defesa, já que realmente a perícia judicial não foi conclusiva quanto à incapacidade laboral ou não da parte autora, em razão do que é de ser anulada a sentença.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização do exame referido na pericia judicial e sua posterior complementação.

Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790552v3 e, se solicitado, do código CRC B2FC91C4.
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Data e Hora: 08/10/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021432-82.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037174320128210065
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOAO CARLOS BELLOLI
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889397v1 e, se solicitado, do código CRC 20F7F7C8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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