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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE E A CONCESSÃO DE APOSENTADORI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. Em se tratando de benefício por incapacidade, não há que se falar em pagamento de parcelas compreendidas entre o cancelamento do auxílio-doença precedente e a concessão de aposentadoria por idade, se não comprovada a existência de incapacidade à época. (TRF4, AC 0006586-55.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-55.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CACILDO GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Leocir Antonio Parisoto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Em se tratando de benefício por incapacidade, não há que se falar em pagamento de parcelas compreendidas entre o cancelamento do auxílio-doença precedente e a concessão de aposentadoria por idade, se não comprovada a existência de incapacidade à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7570842v6 e, se solicitado, do código CRC 2448D9ED.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-55.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CACILDO GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Leocir Antonio Parisoto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CACILDO GONÇALVES DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/09/2013, objetivando o pagamento das parcelas de seu auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido, em 05/05/2009, até 17/04/2013, quando passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade.

Foi realizada audiência, ocasião em que o perito judicial apresentou o laudo pericial (fls. 106-107).

Sentenciando, em 26/01/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento suspendeu pelo prazo e forma estabelecidos no art. 12 da Lei n. 1.060/50, eis que beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 112/114).

Inconformado, apelou o autor, alegando que a incapacidade estava presente na data da cessação do auxílio-doença precedente, pois vem sofrendo com problemas de coração desde o ando de 2008, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7570840v2 e, se solicitado, do código CRC F281FD54.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-55.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CACILDO GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Leocir Antonio Parisoto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Pretende o demandante o pagamento das parcelas de seu auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido, em 05/05/2009, até 17/04/2013, quando passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à existência de incapacidade à época da cessação do benefício anteriormente percebido pelo autor, adoto como razões para decidir, excerto da sentença da lavra do Juiz de Direito Kledson Gewehr:
Trata-se de ação de cobrança, onde a parte pretende o reconhecimento de sua incapacidade laborativa no período de 5/5/2009 até 17/4/2013, com a condenação do réu ao pagamento de auxílio-doença pertinente ao interregno.

Segundo a Lei n. 8.213/91, para a percepção de auxílio-doença, o pretendente deve cumprir os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter temporário da incapacidade.

Para obter êxito em sua pretensão, o autor deve comprovar que tais requisitos estavam preenchidos no período de 5/5/2009 até 17/4/2013.

Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 30/10/2009 (fl. 36) e aposentou-se por idade, como trabalhador rural, em 17/4/2013 (fl. 35). Comprovado, pois, que o autor mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência exigida no interregno pretendido.

Quanto à incapacidade para o trabalho, colhe-se da perícia judicial realizada em audiência que o expert verificou que o autor sofre de patologia cardíaca e que o início da doença, segundo exame acostado nos autos, data 18/5/2008. Na sequência, concluiu que, em virtude de tal enfermidade, o autor se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade, com base em exame de cintilografia de estresse constante dos autos, em 24/5/2013. Afirmou que não há elementos médicos que possam precisar o início da incapacidade em data anterior.

Diante das conclusões periciais, o pedido inicial ruma à improcedência, já que não comprovado que o autor se encontrava incapaz para o trabalho no interregno de 5/5/2009 até 17/4/2013.

Oportuno destacar que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (CPC, art. 436), o que não ocorre no caso em exame.

Com efeito, os atestados médicos e demais receituários não se prestam a infirmar a perícia judicial, seja porque exames e indicação de tratamentos medicamentoso/fisioterápicos não se revelam, por si só, documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque os atestados, por se tratarem de documentos unilaterais, não tem o condão de prevalecer e afastar a presunção de legitimidade da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade em data anterior a 24/5/2013, até porque esta se trata de prova técnica de valor probatório superior àquela.

A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.

Com efeito, não comprovada a incapacidade à época da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo demandante, em 05/05/2009, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006586-55.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019669720138240066
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CACILDO GONÇALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
Leocir Antonio Parisoto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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