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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0021740-50.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovado por meio da perícia judicial que por ocasião da cessação do benefício o autor tenha permanecido incapacitado até nova implantação, baseada em outras patologias, e não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário, não há direito ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de suspensão. (TRF4, AC 0021740-50.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021740-50.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado por meio da perícia judicial que por ocasião da cessação do benefício o autor tenha permanecido incapacitado até nova implantação, baseada em outras patologias, e não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário, não há direito ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8151653v10 e, se solicitado, do código CRC 5129B4C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/04/2016 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021740-50.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por JOSÉ MACHADO GONÇALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 529.428.537-8, cessado em 27.04.2008).
A sentença, em relação ao pleito de concessão de benefício previdenciário, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse, diante da concessão na esfera administrativa de aposentadoria por invalidez. Em relação ao pagamento das prestações vencidas a contar de 27.04.2008, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, ressarcimento dos honorários periciais e pagamentos dos honorários advocatícios em R$ 600,00, cuja cobrança ficou suspensa pelo prazo legal, por litigar o autor ao abrigo da Justiça Gratuita (fls. 158/160).
O autor apela sustentando que permaneceu incapacitado entre a data de cessação do auxílio-doença (27.04.2008) e a concessão de aposentadoria por invalidez (20.06.2013). Alega que constam dos autos documentos médicos que comprovam que permaneceu incapacitado no período. Afirma que a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a incapacidade estava presente desde o ano de 2008, fazendo, portanto jus ao benefício desde a alta médica ilegalmente concedida. Argumenta que ainda que tenha voltado a trabalhar em 2008 após a cessação do auxílio-doença, apresentava dificuldades em realizar seus trabalhos com presteza. Aduz que a concessão de aposentadoria por invalidez em 2013, não constitui óbice à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença desde 27.04.2008 (fls. 164/169).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 99/101), em 14.10.2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: ciatalgia e hérnia incisional em hipocôndio;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: junho de 2013.
Conforme consulta ao sistema Plenus, o autor está percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 602.258.934-0) desde 20.06.2013.
A controvérsia versa sobre a permanência de incapacidade desde a cessação do benefício auxílio-doença (NB 529.428.537-8) em 27.04.2008 até a data em que o requerente teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
Aduz o perito, ao responder ao quesito nº21 formulado pelo INSS, não ser possível determinar que o autor estava incapacitado em 2008 quando teve alta médica.
Em que pesem as alegações do autor, não é possível, através dos documentos juntados aos autos, inferir que permaneceu incapacitado desde 27.04.2008. O benefício NB 529.428.537-8 foi concedido devido à colelitíase, ou seja, patologia diversa da que gerou os demais benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Além disso, há um grande lapso temporal sem documentação. Os documentos juntados (fls. 16/31) abrangem em sua maioria os períodos nos quais o autor já esteve em gozo de auxílio-doença, visto que o autor percebeu benefício, após a cessação do auxílio-doença NB 529.428.537-8, no período de 08.08.2008 a 30.10.2008 e 26.02.2012 a 19.06.2013.
Dessa forma, ainda que o autor estivesse incapacitado entre março e abril de 2008 não é possível determinar que a incapacidade permaneceu após a alta médica, devendo ser mantida a sentença que, em relação ao pleito de implantação prospectiva de benefício previdenciário, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, e, em relação ao pagamento das prestações vencidas a contar de 27.04.2008, julgou improcedente o pedido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021740-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08002393420138240175
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241136v1 e, se solicitado, do código CRC F2E01B1B.
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Data e Hora: 06/04/2016 15:05




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