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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:27

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com possibilidade de reabilitação. 2. O termo inicial deve ser fixado na data apontada pelo perito como início da incapacidade. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5034869-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034869-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com possibilidade de reabilitação.
2. O termo inicial deve ser fixado na data apontada pelo perito como início da incapacidade.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010830v8 e, se solicitado, do código CRC EA88898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034869-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação em 29/05/2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendidos o grau de zelo do profissional, a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, tudo em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que restou devidamente demonstrada a sua incapacidade laborativa, assim como o fato de que detinha a qualidade de segurada à época da incapacitação, fazendo jus à concessão do benefício. Alega que na perícia judicial foi apontado o início da incapacidade em 07/07/2014, sem levar em consideração o exame médico datado de 10/08/2012, indicando insuficiência cardíaca, época em que detinha a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
Foram realizadas duas perícias para a avaliação da capacidade da parte autora. A primeira, efetuada por médico clínico geral, restou afastada em razão da patologia apresentada pelo autor, que demandava exame com médico especializado em cardiologia.
A segunda perícia, realizada em 01/04/2015, por médico especializado em cardiologia, apurou que o autor, eletricista, nascido em 18/09/1964, é portador de miocardiopatia hipertensiva (CID I10) e insuficiência cardíaca (CID I50), e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para a sua atividade laboral, por existir comprometimento físico relacionado à insuficiência cardíaca incipiente, levando dispnéia aos esforços habituais, porém com possibilidade de reabilitação. Fixou o início da doença em 10/08/2012 e da incapacidade em 07/07/2014, baseado em teste ergométrico realizado pelo autor naquela data, em que apresentou queda da PA durante o exame, o que significa mau desempenho do coração.
Relativamente aos demais requisitos para a concessão do benefício, o juízo monocrático assim manifestou-se:
"Nota-se que pelas conclusões periciais realmente a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho.
No entanto, em depoimento pessoal e afirmações das testemunhas trazidas em juízo, restou demonstrado que a parte autora parou de trabalhar há cerca de 3 anos, conforme passo a relatar:
Em depoimento pessoal a parte autora afirmou que é eletricista e que não está conseguindo mais trabalhar por problemas de coração; que parou de trabalhar faz 3 anos; que de lá até agora não conseguiu mais trabalhar; que mora com a mãe e é ela quem o sustenta; que começou a sentir faz muito tempo, ou seja, toda a vida teve sintomas de acelerar o coração; que tem que tomar remédio para hipertensão e mesmo assim quando se abaixa tem tonturas.
O informante José Ivo Pereira, afirmou que sabe que o autor trabalhava com construção, na parte elétrica, eletricista; que ele não trabalha mais faz 3 anos; que parou de trabalhar porque ficou doente; que ele tem problemas de coração; que não sabe se ele está recebendo benefício; que ele mora com a mãe e irmãos desde que parou de trabalhar; que ele não saiu de lá para trabalhar em outro serviço.
A testemunha Manoel Vidal dos Santos Filho, afirmou que conhece o autor de Nova Tebas e sabe que ele é eletricista; que ele trabalhou na lavoura pouco tempo e depois foi para Jaraguá; que faz 3 anos que ele parou de trabalhar por problemas do coração; que ele mora com a mãe e irmãos; que a mãe é aposentada.
Ademais, conforme se verifica nos autos seu último contrato de trabalho findou em 01.05.2012 (mov. 1.5), o que demonstra que a parte autora, quando da fixação da data da incapacidade, não encontrava-se mais segurado.
Com efeito, o art. 15, II, da lei 8213/91 determina que a perda da qualidade de segurado doze meses após a cessação das contribuições de quem deixar de exercer atividade remunerada.
Assim, a despeito da incapacidade do autor, observa-se que não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez."
O juiz de origem, analisando a qualidade de segurado da parte autora, concluiu que o início da incapacidade ocorreu quando já havia perdido o vínculo com o sistema. Procedeu ao cálculo considerando apenas 01 (um) ano de período de graça para o autor, com base no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, quando do término de seu último contrato de trabalho, em 01/05/2012, o autor recebeu seguro-desemprego, no período de 18/06/2012 a 15/10/2012, o qual se encontra devidamente comprovado pela habilitação juntada em OUT8 - evento 1, tendo obtido ampliação do período de graça para 24 meses, conforme o § 2º daquele artigo. Dessa forma, considerando a incidência do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da LBPS, o período de graça do autor estendeu-se até 15/07/2014, data posterior, portanto, ao início da incapacidade, fixada em 07/07/2014, o que lhe dá direito à concessão do benefício.
Termo inicial do benefício
Sendo o requerimento administrativo formulado em momento anterior à data do início da incapacidade apontada na perícia, tenho que a data do início do benefício deverá ser fixada em 07/07/2014, visto que a pretensão já estava judicializada (ajuizamento da ação em 17/07/2013), e os requisitos para a concessão do benefício se encontravam perfectibilizados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
(...) estando judicializada a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo, podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita. O ajuizamento da ação demonstra, à toda evidência, a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, sendo desnecessário o pleito de novo requerimento administrativo. 4. Não há contrariedade aos artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios, que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário; tampouco há macula à legalidade do ato administrativo que, devidamente, indeferiu o benefício, tendo em vista que, embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 5. Casos em que o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento - se os requisitos se cumprirem até então -, ou da data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação (CPC, art. 462), venham aqueles a ser perfectibilizados.(...) (TRF4, AC 0017458-71.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/09/2012)
Desse modo, ostentando a parte autora a qualidade de segurada por ocasião do advento da incapacidade, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade apontada na perícia judicial (07/07/2014), e não desde a DER (01/04/2013) como pretende a parte autora.
Dou parcial provimento, portanto, à apelação da parte autora.
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, conforme os critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010829v31 e, se solicitado, do código CRC C6F9BB83.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034869-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010288620138160111
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619754v1 e, se solicitado, do código CRC DC91B659.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:27




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