D.E. Publicado em 09/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. CPC, ART. 421, § 2º. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ORTOPÉDICA. CLÍNICO GERAL. TECNICAMENTE PREPARADO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6334228v7 e, se solicitado, do código CRC D501C665. | |
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Data e Hora: | 28/01/2015 13:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo a quo que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia integrada por médico não especialista na patologia do segurado.
Sustenta a agravante, em síntese, que a realização de perícia integrada fere o direito à ampla defesa, bem como não pode ser realizada por médico em especialidade diversa da doença em análise.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6334225v3 e, se solicitado, do código CRC 98BDFE3E. | |
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Data e Hora: | 18/12/2013 20:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"(..)
A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
Quanto à necessidade de perito especialista, não vejo obstáculo para que a incapacidade ortopédica seja constatada pelo médico em questão, pois, não se tratando de tratamento especializado, mas de constatação de incapacidade, é tecnicamente preparado para tanto o clínico geral, mormente pós-graduando em perícias médicas judiciais.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar.[...]"
Não vislumbro o motivo para conclusão diversa, ratificando os termos da decisão acima.
ISTO POSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6334226v4 e, se solicitado, do código CRC 7D612142. | |
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Data e Hora: | 18/12/2013 20:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
Já manifestei entendimento no sentido de que, em ação previdenciária visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, não seria possível a adoção da chamada perícia integrada porque afrontaria o devido processo legal, em especial pela não apresentação do laudo em cartório ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433, caput) e pela impossibilidade de apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de dez dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único).
Repensando a questão, tenho que a perícia integrada, que se consubstancia, no caso em questão, em uma perícia médica judicial realizada em audiência, não afronta os dispositivos legais atinentes à matéria na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 421, §2º, autoriza a realização de perícia consistente apenas pela inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Não bastasse isso, é de se ver que a perícia integrada apresenta vários pontos positivos, a saber: a ) garante, via de regra, maior celeridade processual; b) permite melhor esclarecimento da situação fática objeto da perícia, na medida em que o perito pode ser questionado direta e presencialmente, na audiência, tanto pelo juiz, como pelas partes (por seus advogados) ou seus assistentes técnicos, facilitando a busca pela verdade real; c) evita a elaboração de laudos médicos lacônicos ou contraditórios, tão comuns na experiência do processo previdenciário.
Ademais, a perícia integrada não impede a determinação, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, de outras diligências que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.
Nessa linha, trago à colação o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Comprovada pelo conjunto probatório, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 0001605-85.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6408692v1 e, se solicitado, do código CRC 1C4A6B71. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 21/05/2014 14:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280160v1 e, se solicitado, do código CRC 25175BC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/12/2014 16:37 |