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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRF4. 0019361-39.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:26

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral apontada pelo perito, o postulante ao benefício não comprovou a qualidade de segurado especial. (TRF4, AC 0019361-39.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILBERTO JOSE ZAWASKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral apontada pelo perito, o postulante ao benefício não comprovou a qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414897v6 e, se solicitado, do código CRC 31D8465E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILBERTO JOSE ZAWASKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por GILBERTO JOSE ZAWASKI em face do INSS para condenar o demandado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 21/08/2012.
As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão sofrer correção monetária e juros serão pelos índices da caderneta de poupança, a teor do art. 5o da Lei n. 11.960/09.
Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Espécie não sujeita a reexame necessário face a nova redação do art. 475, par. 2o, do CPC, dada pela Lei 10.352/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Em suas razões, o INSS alega que a concessão do benefício previdenciário é indevida, diante da perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 02/07/2013, por médico especializado em ortopedia traumatologia, apurou que o autor, nascido em 18/02/1981, apresenta seqüela de lesão do menisco interno do joelho direito (CID Y83.8) e, concluiu que ele está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 07/2012.

Compulsando os autos, verifico que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu pela falta de comprovação da qualidade de segurado (fl. 08).

Resta, então, verificar se, de fato, à época do requerimento administrativo a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial.
|
Pois bem. Na entrevista rural realizada em 24/08/2012 (fls. 75v/76) o autor declarou possuir 3 hectares de terra, e que o serviço é feito com junta de bois, que pega emprestado de seu irmão, e exercer também a atividade de pedreiro (trabalhou em construções para a Prefeitura e nos últimos tempos para Roni Rosário, Clenir Santos, Orlando Rosário, entre outros). Indagado sobre o que era produzido, respondeu plantar apenas milho e que não planta soja há mais de 04 (quatro) anos, declaração essa que está em descompasso com as notas fiscais acostadas às fls.73v/75, datadas em 10/2011 e em 04/2012, referentes à comercialização de soja. Disse também que sua esposa trabalhava na Prefeitura de Alegria há 1 ano e 10 meses. Declarou, ainda, que aufere em média R$ 60,00 por dia como pedreiro, que trabalha com frequência, mas não todos os dias, e que a sua esposa recebe R$ 740,00 mensais como funcionária pública.

Acresce que na certidão de casamento do autor, realizado em 11/10/2007, ele está qualificado como pedreiro (fl. 66). Portanto, ainda que exercesse o labor rural em concomitância com a atividade de pedreiro, certamente não era sua atividade principal tampouco indispensável à sobrevivência do grupo familiar.

Desse modo, o conjunto probatório permite concluir que não restou comprovada a qualidade de segurado especial à época do requerimento administrativo, razão pela qual merece reforma a sentença, em provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414896v6 e, se solicitado, do código CRC 1F68D640.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005098720138210074
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILBERTO JOSE ZAWASKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva
:
Geremias Bueno do Rosario
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471592v1 e, se solicitado, do código CRC F6A261EC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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