Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TRF4. 5046563-04.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:47

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. (TRF4 5046563-04.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046563-04.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JANDIRA CIRNE DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590895v5 e, se solicitado, do código CRC 97702BD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046563-04.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JANDIRA CIRNE DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador originário assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, ratificando a antecipação da tutela anteriormente concedida e afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação Ordinária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado para sua obtenção, em 13-02-2013.
Por conseguinte, deverá o réu pagar à autora os valores relativos ao benefício de auxílio-doença no período antes referido até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
Esclareça-se às partes que o deferimento do auxílio-doença pela presente decisão judicial não retira do(a) segurado(a) do INSS a obrigação de se submeter, periodicamente, à perícia médica e reabilitação profissional, na forma do artigo 77 do Decreto n° 3.048/99. Inexistindo prazo fixado em lei e nem tampouco termo inicial, fixo a periodicidade de tais exames médicos perante o INSS a cada 06 (seis) meses, considerando o início do prazo na data de hoje, conforme artigo 198, § 5°, da IN INSS/DC n° 84/2002. Por conseguinte, deverá o INSS comunicar à parte no mínimo a cada 06 meses a necessidade de submissão a exame médico administrativo, sendo que, em caso de ausência comprovada e injustificada, o benefício será suspenso. Da mesma forma, esclareça-se ao INSS que, acaso nestes exames médicos seja constatada cessação da incapacidade laborativa diagnosticada pelo perito deste Juízo, e tal ocorra antes do trânsito em julgado, o respectivo relatório/laudo dos médicos do INSS deverá ser encaminhado a este Juízo ou ao TRF, a fim de que se possa aferir o mesmo e submetê-lo, se for o caso, à avaliação do perito oficial. Constatada a cessação da incapacidade após o trânsito em julgado, nada obsta o cancelamento do benefício, o que poderá ser revisto em nova ação judicial a ser proposta.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722- 55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em novembro/2013 - evento 15) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença:

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(...)
A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico que a impedem, de forma total e definitiva, de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 22) reconheceu a incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este juízo, é decorrente do fato da autora apresentar episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID/10 F32.2), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Referiu, ainda, o vistor judicial que a incapacidade que acomete a segurada teve início ainda em setembro/2012, sem qualquer solução de continuidade. Ressaltou, finalmente, que a requerente pode vir obter a recuperação de sua capacidade laborativa com a manutenção do tratamento psiquiátrico e medicamentoso que estão indicados para seu caso clínico, em período estimado pelo Sr. Perito como de 06 (seis) a 08 (oito) meses (evento 22, LAUDPERÍ1, p. 05).
Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para o indeferimento do benefício, devendo o INSS ser condenado à concessão do auxílio-doença desde a data de seu requerimento, ocorrido em 13-02-2013.
(...)
Saliente-se, finalmente, a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto o Sr. Perito afirmou a temporariedade da incapacidade laborativa que acomete a segurada, havendo a possibilidade de reversão de seu quadro de saúde em razão do tratamento a que está sendo submetida. Nessas condições, tenho que deva ser prestigiada a conclusão do experto, com a concessão do auxílio-doença e posterior nova avaliação da requerente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
DISCIPLINA ACERCA DA EVENTUAL E FUTURA CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELO(A) AUTOR(A) E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Não obstante o caráter precário da prestação previdenciária deferida à parte autora, tenho que, no caso concreto, mister se faz, até para deixar evidenciado, desde logo, como funcionará eventual situação na qual o INSS, no futuro, constate ou conclua que a parte autora retomou a capacidade laboral.
Não vejo como adotar medida extrema, nem no sentido de autorizar ao INSS que, a qualquer tempo e sem autorização judicial, cancele o benefício e nem nos termos pretendidos pelos segurados, de perpetuação do mesmo, vedando-se à autarquia tal controle.
Nesse contexto, a conclusão lógica é a de que o auxílio-doença possui natureza transitória e precária, ou seja, torna-se desnecessário ante a recuperação da saúde do segurado.
Percebe-se que mesmo diante da existência de coisa julgada material, a sentença que restabelece o auxílio-doença não tem o poder de fazer com que tal benefício seja mantido 'ad eternum'. Isso porque a própria lei material, limita a manutenção do benefício enquanto houver incapacidade laborativa.
Diante disso, tenho que a sentença que defere o auxílio-doença , ou que determina o seu restabelecimento, e mesmo a que homologa acordo efetuado nesse sentido, é proferida sob a cláusula 'rebus sic stantibus', ou seja, produz efeitos enquanto perdurar a situação fática ou a situação de direito que a sustenta.
Com efeito, diversas se mostram as soluções tendo em conta o efetivo momento em que manifeste o INSS, após prévio exame pericial administrativo, a pretensão de cancelar o benefício de auxílio-doença, ou seja, conforme isto se dê após o trânsito em julgado da sentença ou antes do mesmo.
O entendimento deste Juízo, portanto, é no sentido de que:
a) se foi deferida a antecipação da tutela em momento anterior à prolação da sentença, ou conjuntamente com a mesma, até que ocorra o trânsito em julgado da eventual sentença/acórdão de procedência é vedado ao INSS cancelar ou suspender o pagamento do benefício administrativamente e sem prévia determinação judicial, impondo-se, em tal situação, que, acaso constatada cessação da incapacidade laboral diagnosticada pelo perito judicial nomeado nos autos, seja o laudo/relatório do médico perito do INSS encaminhado a este Juízo ou ao Tribunal - acaso em sede de recurso - para apreciação;
b) em qualquer hipótese (deferida ou não a antecipação da tutela) uma vez transitada em julgado a sentença/acórdão de procedência, sendo constatada a cura da moléstia que ensejou o deferimento ou restabelecimento do auxílio-doença, poderá o INSS proceder ao cancelamento do benefício administrativamente, uma vez que o suporte fático que embasou a sentença de mérito foi alterado, não havendo ofensa à coisa julgada material por ela produzida; e
c) a parte autora resta, sempre, obrigada a se submeter, periodicamente, às perícias médicas administrativas e reabilitação profissional, na forma dos artigos 77 do Decreto nº 3.048/99, 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91.
(...)

Da mesma forma, quanto à qualidade de segurado da parte autora, adoto o entendimento transcrito na sentença:

Lado outro, considerando o longo lapso desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido à postulante (30/11/2011), poder-se-ia aventar a possibilidade de perda da qualidade de segurado - motivo do indeferimento na via administrativa (doc. "PADM4", evento 1) -, o que implicaria a impossibilidade de concessão do benefício postulado nos presentes autos.
Ocorre que, analisando a documentação anexada ao feito, verifico que, desde a data em que foi cancelado seu benefício previdenciário, a autora não mais exerceu qualquer atividade laborativa de vinculação obrigatória ao RGPS, sendo aquela data (30/11/2011) o marco inicial para a contagem do chamado 'período de graça'. Dessa forma, na data em que foi estimada pelo perito judicial a data de início da incapacidade para o labor (09/2012 - item 14 do doc. "LAUDPERÍ1", evento 22) estava a segurada amparada por aquele período de graça, forte no artigo 15, II, da Lei n° 8.213/1991 e no artigo 13, II, do Decreto n° 3.048/1999.
Dessa forma, não tendo transcorrido interregno temporal superior a 12 (doze) meses entre a cessação do benefício previdenciário e a data em que a postulante restou novamente incapacitada para o trabalho, conforme conclusão pericial, verifico que manteve a qualidade de segurada, fazendo jus, por isso, à concessão do auxílio-doença.

Mantenho a sentença.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados na sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590894v5 e, se solicitado, do código CRC D29536AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046563-04.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50465630420134047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
JANDIRA CIRNE DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634500v1 e, se solicitado, do código CRC E4C4A246.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora