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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. INAPLICABILIDADE. TRF4. 0019392-...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:43

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC. (TRF4, APELREEX 0019392-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSÉ SCHMOELLER CAMILO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396554v3 e, se solicitado, do código CRC 4C7B5EF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSÉ SCHMOELLER CAMILO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, julgo procedente o pedido inicial para conceder a José Schmoeller Camilo o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 31/07/2011, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região. Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em seu apelo, o autor alega: a) que o benefício adequado é a aposentadoria por invalidez; b) que a correção monetária e juros devem ser, respectivamente, INPC e de 1% ao mês a partir da citação.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"II - Fundamentação
(...)
Em relação à condição de segurado e ao período de carência, estes se mostram incontroversos, conforme documentação acostada às fls. 46/59.
Passo, dessa forma, ao exame da existência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo pericial informa que a parte autora sofre de hérnia discal com radiculopatia da coluna lombar, estando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho.
Assim, tendo em vista o laudo acostado, afasto, desde já, a possibilidade de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que, a priori, é possível a sua reabilitação, não havendo, portanto, os requisitos necessários para concessão do referido benefício (resposta "5", fl. 78), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Sob outro prisma, o laudo pericial demonstra que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho pelo menos desde o mês de fevereiro do ano de 2006. Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante subsistência (VIANNA, Jorge Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 534).
Por conseguinte, o laudo pericial comprova substancialmente a incapacidade ocasionada pela doença apresentada pela parte autora, não havendo, para fins previdenciários, exigência de nova perícia para comprovar o cabimento da concessão do auxílio-doença.
Conclui-se, portanto, que assiste à parte requerente o direito de ter deferido o benefício auxílio-doença que fora cessado pela autarquia previdenciária, uma vez que tal benefício independe do grau de incapacidade do segurado (STJ, Resp. n. 699.920).
O termo inicial do auxílio-doença será, em tendo a parte autora feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício. Caso contrário, o marco será a citação.
(.....)
No caso dos autos, aponta-se que o termo inicial deverá ser a data da cessação do benefício, ou seja, em 31/07/2011 (fl. 48)."

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, o juiz, de regra, louva-se no laudo pericial. In casu, o médico especialista foi firme e taxativo no sentido de que o autor não está definitivamente incapacitado para todas as atividades laborativas, nada havendo nos autos que infirme tal conclusão.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora, para que seja aplicado o INPC, para fins de correção monetária.

Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; as custas processuais por metade e o reembolso dos honorários periciais, foram determinados de acordo com o entendimento adotado por este Tribunal.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396553v3 e, se solicitado, do código CRC 6E47D0B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019392-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023393920128240010
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSÉ SCHMOELLER CAMILO
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471320v1 e, se solicitado, do código CRC 9324B58E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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