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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TRF4. 00069...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre (TRF4, REOAC 0006956-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ISAURA ALVES VIANA
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
:
Joao Baptista Orsi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591196v5 e, se solicitado, do código CRC 56249BBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ISAURA ALVES VIANA
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
:
Joao Baptista Orsi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ISAURA ALVES VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para restabelecer o pagamento do auxílio-doença à requerente, devendo, ainda, a autarquia previdenciária submetê-la a reabilitação profissional, nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91; e, ainda, condenar o demandado ao pagamento dos valores em atraso, devidos entre a data da cessação indevida do auxílio-doença e o seu restabelecimento, decorrente da antecipação da tutela, a serem atualizados pelo INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescidos de juros correspondes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, por ocasião do julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno também o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no montante equivalente a 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e Súmula 111 do STJ.
As custas processuais são devidas pela metade pela autarquia previdenciária federal, considerando a declaração de inconstitucionalidade formal do contido na Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na ADI 70041334053 (...)
Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

È o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 08/05/2013 por médica do trabalho, apurou que a autora, doméstica/diarista, nascida em 28/09/1963, possui transtornos internos no joelho direito (CID M23), e concluiu que ela está parcial e temporariamente incapacitada (com impedimento para as atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, trabalho em altura e atividades de risco a s ou a terceiros, como dirigir, ou operar máquinas), devido ao quadro osteoarticular de joelho direito. Fixou o início da incapacidade em 12/2009, com base em documentação médica apresentada e relato da autora. Esclareceu que a autora apresenta história de trauma em joelho direito, em 2009, com histórico de torção do mesmo, com indicação cirúrgica, ainda aguardando, pelo SUS.

Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, estão de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial no ponto.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591195v5 e, se solicitado, do código CRC BBB8FF36.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006956-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045708320128210087
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
ISAURA ALVES VIANA
ADVOGADO
:
Morgana Andreas Silveira Closs
:
Joao Baptista Orsi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634408v1 e, se solicitado, do código CRC 1F93CA2A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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