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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TRF4. 0022988-51.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:30

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, REOAC 0022988-51.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
DARCI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264844v6 e, se solicitado, do código CRC D8132148.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
DARCI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 20/04/2009, verbis:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARCI RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 3.1 DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do último auxílio-doença concedido, nos termos da fundamentação; e 3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas). Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do demandado, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa. Publique-se. Registre. Intime-se. Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.

(...)

Por força de remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:

Segundo consta da exordial, o autor é portador de moléstia grave que o impossibilita de exercer atividades laborais. No laudo pericial das fls. 76-78, consta que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), necessitando de tratamento e acompanhamento de médico especializado. Asseverou que o autor está incapacitado parcialmente para o exercício de suas atividades habituais, especialmente aquelas que exigem esforço de intensidade média a moderada. Eis os elementos que se tem nos autos relativos ao autor. Quanto à autarquia/ré, não contesta a existência da moléstia que acomete o autor. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Cumpre frisar que não é controvertido nos autos o fato de que o autor seja segurado, tampouco o atendimento do período de carência, especialmente diante dos documentos das fls. 36-38, sendo que, do contrário, não teria sido concedido ao autor benefício por determinado período. A solução da questão depende, pois, da verificação da presença, ou não, da incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, indispensável distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido. É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, total e permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado. Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão é a de que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva. Em sendo assim, não havendo incapacidade total e definitiva, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez. Ressalto, por oportuno, que a incapacidade parcial impede o exercício de atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra atividade pela qual possa sobreviver. No entanto, considerando a idade do autor, bem como que sempre trabalhou nas lides campesinas, dificilmente conseguirá se inserir em mercado de trabalho intelectual, o qual dispensa trabalhos braçais. Assim, deverá o demandante, nesse período de reabilitação, caso possível, receber o auxílio-doença. A concessão de referido benefício significa que o autor será submetido a reavaliações periódicas e a trabalhos de recuperação e reabilitação, cessando o seu pagamento tão logo essas sejam consideradas exitosas. Caso contrário, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez. O benefício é devido desde a data do último auxílio-doença recebido, de acordo com o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios. O salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo nacional, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da LB), sem o emprego do fator previdenciário. A renda mensal inicial deverá corresponder a 91% do salário-de-benefício (artigo 61 da LB). As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito postulado devem, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.

(...)

A perícia judicial, realizada em 03/06/2013, por médico traumatologista e ortopedista, apurou que a parte autora, nascida em 17/04/1957, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) (CID J 44.9). Conclui o expert que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fl.78).

Demonstra, da mesma forma, o laudo pericial, que a parte autora "apresenta incapacidade para todas aquelas atividades que lhe exijam esforços físicos, tais como carregar/descarregar objetos, subir/descer em alturas, deambular com rapidez, etc."

A lida no campo, é sabido, requer esforço físico árduo, estando a mesma com idade avançada (57 anos) para as atividades da agricultura, não vislumbro possibilidade de execução das atividades rotineiras e habituais no presente momento. Da mesma forma, a readaptação a outro ofício se torna inviabilizada pela baixa instrução característica das pessoas que labutam em regime de agricultura familiar.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária em relação à doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J 44.9), agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 20/04/2009.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301). Dessa forma, merece reforma a sentença quanto aos parâmetros de correção monetária.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264842v6 e, se solicitado, do código CRC B448DD8E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022988-51.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00268915620098210075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
DARCI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325981v1 e, se solicitado, do código CRC AB6BE7A4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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