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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora, reconhecidamente segurada especial, se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.3. 4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte. INSS não é isento de custas quando litiga junto á Justiça Estadual do Paraná. 5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata. (TRF4, AC 5031879-39.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031879-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDES VILARINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora, reconhecidamente segurada especial, se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.3.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte. INSS não é isento de custas quando litiga junto á Justiça Estadual do Paraná.
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando-se, ainda, a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179857v17 e, se solicitado, do código CRC 767569D0.
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Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031879-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDES VILARINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ATAIDES VILARINO DE OLIVEIRA, nascido em 22/12/1961, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de benefício previdenciário
O autor alega, em breve síntese, ser trabalhador rural e encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de problemas de coluna. Aduz, ainda, que requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 11/11/2010, quando o mesmo foi negado sob a alegação de falta de qualidade de segurado (NB 543.501.221-6). Assevera ostentar a qualidade de segurado, uma vez que se trata de pessoa portadora de problemas ortopédicos, o que a incapacita a parte autora para o trabalho. Refere que a incapacitação remonta à data em que realizado o requerimento administrativo. Pontua que, nos períodos de 01/01/2009 a 31/08/2009, conforme o termo de homologação da atividade rural, no processo administrativo em anexo. Requer a concessão de auxílio-doença, a contar de 11/11/2010 (data do requerimento), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Pugna pelo pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, no percentual de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 10/06/2015 (evento 109), que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS à concessão de auxílio-doença ao requerente, a partir do requerimento administrativo. Para fins de correção monetária será utilizada a TR até a data de 31/12/2013, e, após, o IPCA-E (art. 27 da Lei Federal nº 12.919 /2013 (LDO) e art. 27 da Lei n.° 13.080/2014). Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. O requerido foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante entendimento cristalizado na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de recurso, o INSS alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que parte autora, nos autos nº 2009.70.60.000889-1, já havia postulado a concessão de benefícios auxílio-doença, sendo que, a demanda restou infrutífera, ante a inexistência de incapacidade. Em razão disso, requer a condenação do recorrido nas penas por litigância de má-fé. Sustenta que a parte autora não demonstra ostentar a qualidade de segurada. Por fim, requer, caso mantida a sentença, que seja levada em consideração a data da realização da pericia judicial (28/05/2013) como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, pois somente a partir desta que se pode ter informações concretas a respeito da suposta incapacidade laborativa do autor (evento 117).
Ofertadas as contrarrazões (evento 124), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença excede dois anos.
Vale destacar que, no caso, a sentença pode ser considerada ilíquida, pois não contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida.
DA COISA JULGADA
O parágrafo segundo do art. 337 do CPC/2015 dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Como já reconhecido por esta Corte, na ocasião em que apreciado o agravo de instrumento interposto pelo INSS, "diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar judicialmente o pleito" (TRF4, AG Nº 0003717-80.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Lugon, D.E. 22/01/2015).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Não merece acolhida, portanto, a preliminar. Em face desse afastamento, resta prejudicado o pleito acerca da litigância de má-fé aventada.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 28/05/2013 (evento 53), cujo laudo reconheceu que a parte autora é portadora de lombalgia crônica; que a doença teve início em 2006 com quadro de dor lombar e que foi agravando tornando-se incapacitante desde meados de 2010; o perito afirma que o autor encontra-se incapaz de exercer atividades habituais no momento e que sua patologia é de indicação cirúrgica, a qual poderia tornar o paciente capaz. Conclui o perito afirmando a parte autora possui discopatia degenerativa em coluna lombar, a qual é a causa da dor e déficit motor e sensitivo referido pelo autor, porém os testes realizados no exame físico, juntamente com as imagens tomográficas, mostra patologia passível de solução após correção cirúrgica.
Em razão disso, reconheço suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora a partir de meados de 2010, apontando, como única possibilidade de tratamento, o tratamento cirúrgico, que poderia modificar o quadro atualmente apresentado pelo demandante.
O INSS se insurge quanto às conclusões do perito judicial, no entanto não apresenta qualquer elemento que possa autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, ônus que era seu (art. 333 do CPC/73).
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
[...]1. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente alegações, sem outras provas. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (TRF4, AC 5010279-17.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido no dia do requerimento administrativo, uma vez que contemporâneo com a data apontada pela perícia.
Da Qualidade de Segurado
Sobre a qualidade de segurado, a documentação acostada aos autos confirma que o recorrido sempre exerceu atividade rural.
Cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Pois bem.
Verifica-se, no evento 03 (evento - OUT4), a juntada de fotocópia de certidão de casamento do autor, fato ocorrido em 01/09/1981, em que o demandante está qualificado como lavrador.
A prova testemunhal, colhida em audiência, direcionou-se no mesmo sentido.
Sobre os testemunhos, a sentença analisou-os da seguinte forma:
"[...] Em depoimento pessoal a parte autora relatou que tem problemas de saúde desde 2010; que a esposa do autor tem que calçar seus sapatos porque não consegue se abaixar para calçar; que se trabalhar 1 dia tem que tomar remédio 3 dias para melhorar das dores; que a doença vem do exercício na roça e se agravou em 2010, quando começou a ter problemas mais graves trabalhando em terras de terceiras pessoas como arrendatário; que trabalha na roça desde os 9 anos de idade com o pai; que nunca teve carteira assinada e trabalhou em outra atividade que não na lavoura; que fez uma vez perícia no INSS de Ivaiporã mas o benefício foi negado; que o médico que o autor faz tratamento disse que não tem cura a doença do autor e que deve fazer fisioterapia para amenizar.
A testemunha Dario Ferreira (evento 129 - vídeo 2) afirmou que conhece o autor desde 1982; que sabe que o autor trabalha na roça; que o autor trabalhava no sítio do Beto Berardi, Gustinho Pontarolo e Baladeli, sempre plantando na roça; que sabe que desde 2010 para cá o autor não consegue mais trabalhar porque foi operado do ruim e agora tem problemas de coluna; que em 2010 era arrendatário de Dito Baladeli; que plantava milho, feijão; que era só a família que trabalhava e não tinha maquinário; que ele só trabalhava na roça; que era vizinho do autor.
A testemunha Darci Telglobo (evento 129 - vídeo1) afirmou conhece a autora desde 1984, quando adquiriu uma propriedade perto da propriedade dos pais do autor e ele sempre trabalhava na roça; que o autor trabalhou para Baladeli e lá trabalhou até 2009 ou 2010, como arrendatário; que plantava o básico como milho, arroz e feijão; que não via outras pessoas trabalhando e não tinha maquinários; que o autor sempre trabalhou na roça; que agora reside no patrimônio; que sabe que o autor teve problemas de rim e coluna e tem dificuldade para trabalhar.
Ademais, a autarquia ré homologou como atividade rural exercida pela parte autora o período de 01.01.2009 a 31.08.2009 [...]
Como se pode verificar do exame contextualizado dos autos, devem ser mantidas as conclusões da sentença, no sentido de que a incapacitação laborativa, outrora não reconhecida (em ação judicial anteriormente proposta, consoante aventado pelo INSS). Tal inaptidão, surgida em 2010, ocorreu em período que a mesma mantinha condição de segurado, no caso, segurada especial.
Deste modo, em estando o autor impossibilitado, temporariamente, para o exercício de toda e qualquer atividade, impõe-se a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (evento 01 - OUT2).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Pois bem. Em face da ausência de recurso no ponto, há que ser mantida a sentença em sua integralidade.

Juros

Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Nada há a ser reparado na sentença no ponto.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário (portanto sem efeito suspensivo), ensejaria o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
A seu turno, o art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no CPC/1973, motivo pelo qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Na hipótese concreta, contudo, como há notícia nos autos da implantação do benefício por parte do INSS, não se faz necessária a determinação do cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, com termo inicial fixado na DER. Não reconhecida a isenção do INSS quanto às custas processuais na Justiça Estadual do Paraná. Correção monetária e juros mantidos nos termos da sentença em face da ausência de recurso no ponto. Determinada a implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinada a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179856v43 e, se solicitado, do código CRC 312A15A0.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031879-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015288920128160111
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ATAIDES VILARINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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