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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:05:05

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual. 2. Restou comprovado pelos documentos presentes aos autos que a parte autora esteve incapacitada por um lapso temporal entre a DER e da realização da perícia. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0019006-92.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019006-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SOUTO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
:
Fernanda Kohl Krewer
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual.
2. Restou comprovado pelos documentos presentes aos autos que a parte autora esteve incapacitada por um lapso temporal entre a DER e da realização da perícia.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596877v3 e, se solicitado, do código CRC E01C8ACC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019006-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SOUTO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
:
Fernanda Kohl Krewer
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por ELIANE SOUTO DA CRUZ em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autora, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, a contar da data do indeferimento administrativo (19/02/2013 - fl. 09), até a data de realização da perícia (23/01/2014), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
Em face do decaimento mínimo, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/10. Desse modo, não mais subsiste a isenção da autarquia ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85.
Enfim, condeno a autarquia requerida no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$394,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, uma vez que se trata de demanda contra a Fazenda Pública e somado ao fato de a presente demanda decorre da opção do Advogado, considerando que se tivesse ajuizado a demanda perante o eProc da Justiça Federal, sequer faria jus à verba honorária.
Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul. (...)"

O INSS recorre alegando que não restou cumprido o requisito de incapacidade laboral da autora. Afirma que não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora estava incapacitada e por quanto tempo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, a demandante alega ser segurada especial.
Ressalte-se, por fim, que o INSS não contesta o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial, restando incontroversa a qualidade de segurada da autora.
No entanto, no tocante à incapacidade da autora, a perícia realizada por determinação deste juízo apontou para a inexistência de patologia incapacitante, fls. 26/29.
Sobre o exame pericial realizado, convém destacar os seguintes trechos:
"Sim, encontra-se em condições de voltar ao seu trabalho habitual. Ao exame pericial a paciente encontrava-se hígida.
(...)
A autora foi submetida a cirurgias de porte médio (cesareana - colecistectomia - hiterectomia - sic) as quais podem deixar sequelas como aderências que esporadicamente podem dar algum sintoma, mas nada que prejudique sua rotina laboral. Na data do exame pericial, não foi identificado sinais e sintomas que a tornam incapaz para o trabalho."
Assim, não faria jus ao benefício postulado.
De outra banda, intimada acerca do laudo, a parte autora apresentou impugnação, informando que entre o lapso de tempo decorrido entre a data de indeferimento do benefício na via administrativa (19/02/2013) e a data de realização do exame pericial (23/01/2014), a situação clínica da autora havia se agravado de tal modo que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de cisto, obtendo melhora em seu quadro clínico.
Nesse compasso, a tese da requerente encontra respaldo, pois os atestados e laudos médicos, bem como a informação de internação hospitalar das fls. 34/37 comprovam que a autora necessitou ficar afastada de suas atividades laborativas habituais.
A perita médica aperfeiçoou suas informações elaborando Laudo Complementar (fls. 68/73), sendo que é oportuno transcrever o trecho:
"Sobre a incapacidade laboral da autora, no período compreendido entre 19.02.2013 à 23.01.2014, esta última data da realização da perícia, apenas tenho a dizer, que não tenho como avaliar o quadro clínico anterior a perícia, pois as patologias apresentadas, como já havia dito antes, são de curso benigno, e as intercorrências até a cirurgia, somente seus médicos que a estavam tratando, teriam a possibilidade de avaliar o desconforto do sintoma em relação ao seu trabalho laboral. Importante também salientar que cistos de ovário em sua maioria são assintomáticos e miomatose uterina é responsável por irregularidade do ciclo menstrual, com ou sem sangramento abundante."
Por decorrência, que a demandante esteve incapacitada em algum período compreendido entre as datas do indeferimento administrativo (19/02/2013) e da realização da perícia (23/01/2014) restou suficiente demonstrado.
O atestado juntado à fl. 07, datado de 18/02/2013, ou seja, um dia antes do indeferimento administrativo, aponta para a existência de incapacidade.
Já o atestado médico de fl. 34 comprova que a autora foi submetida a cirurgia em 11/07/2013 e ficou afastada do trabalho a partir desta data.
Ademais, ainda que não houvesse ficado suficientemente comprovado sua incapacidade, levando em consideração que a perita que atendeu a autora informou que as patologias que a acometiam na maioria dos casos não possuem sintomas, a opção mais prudente e acertada para ser tomada seria admitir que a autora esteve incapacitada desde a data do indeferimento pela autarquia até a data da perícia realizada por determinação deste juízo.
Por fim, oportuno salientar que, em que pese a parte autora tenha inicialmente postulado pela concessão do benefício por tempo indeterminado (fl. 03), logo após a perícia manifestou concordância com a concessão de auxílio-doença nos períodos mencionados, de acordo com o que se depreende das fls. 32, 56, 62 e 77.
Assim, embora a autora seja considerada, atualmente, apta ao trabalho, fez jus ao benefício de auxílio-doença no período compreendido de 19/02/2013 até 23/01/2014.
Nesse sentido, o julgado que ora colaciono:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor em período determinado. (TRF4, REOAC 0025526-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015) (...)"

De fato, restou comprovado pelos documentos presentes aos autos que a parte autora esteve incapacitada por um lapso temporal entre a DER (19/02/2013) e da realização da perícia (23/01/2014). Desta forma, agiu corretamente o magistrado a quo em conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora de forma temporária.

Mantenho a sentença proferida.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas e despesas processuais

Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596876v3 e, se solicitado, do código CRC 3F6E870B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019006-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007675920138210119
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SOUTO DA CRUZ
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
:
Fernanda Kohl Krewer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679863v1 e, se solicitado, do código CRC 33E3B17A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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