Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5070781-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070781-90.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SIDINEI CAMPANHA

ADVOGADO: SINARA TOMASINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3, doc. "SENT45") :

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sidnei Campanha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da Autarquia requerida, que fixo em R$ 1.200,00, dada a natureza da causa e o trabalho realizado, na forma do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pelo período de 05 anos, em face da AJG deferida.

Por fimn, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais um juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinário, abrir vista à parte contrária para o oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte autora requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alternativamente, postula seja anulada a sentença para a realização de nova perícia com médico especialista na doença apresentada (evento 3, APELAÇÃO46).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 01/11/2013, em que se postula o restabelecimento do auxílio-doença NB 543.419.052-8, cessado em 01/12/2013.

A perícia médica judicial, realizada em 12/08/2014 (Evento 3, LAUDOPERI12), por especialista em traumatologia e ortopedia, concluiu que o autor, agricultor, nascido em 27/11/1968, não está acometido por nenhuma patologia incapacitante.

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para a atividade habitual desenvolvida (agricultor), não se verifica no laudo referência a qualquer exame ou documentação médica, sendo extremamente sucinto o parecer técnico, deixando o perito de responder à maioria dos quesitos formulados, referindo apenas que examinou o autor e não constatou nenhuma doença/patologia incapacitante. De outra parte, verifica-se que há nos autos diversos documentos que não podem ser desprezados, tais como:

- laudo pericial realizado em juízo em 2008, que embasou a concessão do auxílio-doença em que se pretende o restabelecimento, apontando doença reumatológica (evento 3 - ANEXOS PET4);

- atestado, subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Celso Scorsatto, CRM 26380, datado de 07/10/2013, referindo estar o autor incapacitado de exercer atividades laborais (evento 3 - ANEXOS PET4);

- laudo de radiografia das mãos e punhos, datado de 03/10/2013 (evento 3 - ANEXOS PET4);

- laudo de radiografia do pé esquerdo, datado de 21/10/2013 (evento 3 - ANEXOS PET4);

- laudos de ultrassonografias dos pés, datados de 05/10/2013 (evento 3 - ANEXOS PET4);

- exames de sangue, datados de 03/10/2013, apontando fator reumatoide com resultado soro reagente (evento 3 - ANEXOS PET4);

- laudos médicos, subscrito pela médica reumatologista Daniela Silva da Rocha, CRM 28875, datados de 30/09/2015 e 06/06/2016, referindo estar o autor em tratamento por Artrite reumatóide, com exame indicando maior gravidade da doença, e sem condições de trabalho (evento - PET17 e PET35).

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Considerando, portanto, que o conjunto probatório deixa dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, bem como tendo em vista que na perícia judicial foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia com médico reumatologista.

Ressalte-se que deve o perito analisar toda a documentação médica apresentada nos presentes autos, responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000710729v18 e do código CRC 5910a1ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:54


5070781-90.2017.4.04.9999
40000710729.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070781-90.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SIDINEI CAMPANHA

ADVOGADO: SINARA TOMASINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000710730v3 e do código CRC a5f7230a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:54


5070781-90.2017.4.04.9999
40000710730 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5070781-90.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SIDINEI CAMPANHA

ADVOGADO: SINARA TOMASINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 848, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora