Apelação Cível Nº 5005556-84.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300068-41.2019.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDE BUTTNER
ADVOGADO: DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO (OAB SC039300)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ILDE BUTTNER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Ilse Buttner em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:
a) deferir a tutela provisória de urgência para que o requerido conceda o benefício do auxílio-doença à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) determinar a implementação do auxílio-doença previdenciário, com termo inicial no dia seguinte a data da cessação do beneficio, que ocorreu em 23/05/2018 (p. 30 e 61) e conforme constatação do inicio da incapacidade no laudo pericial (p. 110-114), pelo prazo de 1 ano a contar da data da realização da perícia médica, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de nova avaliação médica para averiguação da persistência da incapacidade, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/913 .
c) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, observando-se que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
O INSS é isento de custas de acordo com a Lei n. 17.654/18.
Quanto ao Reexame Necessário, a título de elucidação, transcrevo o bemlançado voto do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que asseverou:
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que aPortaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantumdebeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referemtodos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dosprogramas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêmdelimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos emque não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença comtodos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013105-12.2016.4.04.9999/RS) (grifei).
Nesse sentido, considerando que, no caso em tela, o valor devido à parte autora não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3°, I do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o Código de Processo Civil discipline no seu art. 85, §4°, II que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, tenho que é possível a fixação do percentual já nessa fase de conhecimento. Explico.
É evidente que, ao redigir o indigitado artigo na forma que se encontra, olegislador brasileiro fez uma assimilação lógica, qual seja: deve ser postergado a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação nas condenações sem valor expresso na sentença, pois somente nesse momento, da liquidação, é que será possível aferir se a fixação deverá ser nos valores dispostos no inciso I, II, III, IV ou V, pois, a depender do valor aferido, o percentual irá variar de 1 (um) à 20 (vinte) por cento.
No caso em testilha, assim como para definição da incidência ou não do reexame necessário, basta simples cálculo aritmético para constatar que, raramente, o valor da condenação atingirá o valor de R$ 199.600,00 (200 salários mínimos), mormente pela aplicação da prescrição quinquenal aos pagamento feitos pela autarquia federal, fazendo incidir, assim, o percentual de 10 à 20 por cento sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3° inciso I).
Frise-se, ainda, que a fixação dos honorários apenas em sede de liquidação do julgado pode trazer ainda mais demora na prestação jurisdicional, uma vez que, após apresentados os cálculos pela autarquia (execução invertida) se concorde a parte autora ou após a impugnação dos cálculos, sobrevier a homologação pelo juízo dos valores devidos, somente então poderá ser fixado o percentual dos honorários de sucumbência, o que poderá, também, ser objeto de discussão, quer seja pela majoração ou minoração, quer seja por eventual discordância de datas, correções, índices ou aplicação de juros, fazendo com que o causídico adie ainda mais o recebimento da verba de caráter alimentar.
Assim, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação previdenciária), o tempo de tramitação do processo, a realização de audiência concentrada com a dispensa de audiência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), inclusive o valor, pago ou não, decorrente da decisão de antecipação de tutela, porém com incidência das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).
Após o decurso dos prazos recursais, requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/acidentária), sendo que, caso interposto recurso por qualquer das partes deverá desde logo ser requisitado eletronicamente ou intimado o INSS, expedindo-se a requisição / alvará em favor do perito, com posterior remessa do processo ao órgão recursal (Circular n. 217 de 9.11.2018 da CGJSC).
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se os autos com as baixas que se fizerem necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida "a nulidade da sentença, devendo o presente feito seja convertido em diligência, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria". Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da validade da perícia médica judicial.
Saliente-se que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos a fim de fundamentar suas conclusões, as quais foram acolhidas na sentença, que deve ser mantida.
Destaco que é desnecessária a anulação da sentença para complementação da perícia, porquanto os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei
Nessa perspectiva, tendo em vista que o INSS não apresenta fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia médica judicial, impõe-se o reconhecimento da sua validade.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005556-84.2021.4.04.9999/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDE BUTTNER
ADVOGADO: DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO (OAB SC039300)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. perícia médica. validade. Cerceamento de defesa. não ocorrência.
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163988v4 e do código CRC ef9d504e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005556-84.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDE BUTTNER
ADVOGADO: DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO (OAB SC039300)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Tenho acatado, em casos como o presente, o pleito do INSS de repetição da perícia médica com especialista em psiquiatria. Considerando, todavia, que restou demonstrado nos autos ser a parte autora portadora do vírus da imunodeficiência humana, circunstância por si só bastante - na esteira da orientação deste Colegiado - à concessão de benefício por incapacidade, acompanho, com ressalva, o e. Relator.
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