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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. TRF4. 5004926-28.2021.4.0...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004926-28.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DILVO PRECHLAK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação (DCB em 31.01.2017), ou, alternativamente, a contar da data da entrada do requerimento (DER em 07.03.2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.11.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 62):

Em suas razões recursais (ev. 68), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é pessoa humilde, com baixo grau de escolaridade, e reside cerca de 140 km da cidade em que designada a perícia; que não compareceu porque à época já temia os riscos da pandemia, é dependente de álcool, e não possuía condições financeiras de realizar o deslocamento até a cidade onde seria realizada a perícia; que a extinção do processo reclama previa intimação pessoal; que não teve oportunidade de "suprir a falta", e oferecer outros elementos de prova. Sustenta ainda que a sentença ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito permitindo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação (DCB em 31.01.2017), ou a contar da data da entrada do requerimento (DER em 07.03.2017).

A parte autora apela, alegando, em síntese, que é pessoa humilde e reside cerca de 140 km da cidade em que designada a perícia e que não compareceu porque à época já temia os riscos da pandemia, é dependente de álcool, e não possuía condições financeiras para se deslocar à cidade onde seria realizada a perícia. Aduz que a extinção do processo reclama previa intimação pessoal para "suprir a falta", e oferecer outros elementos de prova. Sustenta que a sentença ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito permitindo.

O Juízo a quo assim fundamentou a decisão:

(...)

(...)

Conquanto, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, no presente caso.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, mesmo oportunizada a possibilidade de realização de exame pericial, a parte autora não compareceu ao ato e não justificou o não comparecimento.

Posteriormente, escoado o prazo, solicitou a extinção do feito sem resolução do mérito (ev. 55), justificando sua ausência em virtude de problemas relacionados ao alcoolismo:

Ao que conta dos autos o autor não compareceu na perícia designada por este. r. Juízo. Ocorre que o postulante, ébrio habitual, fora informado da referida perícia por este que subscreve a presente, sendo que, provavelmente por embriaguez, deixou de comparecer àquela.

O Código de Processo Civil, no artigo 6º, estabelece que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Com efeito, em matéria previdenciária em casos símeis, a jurisprudência do Tribunal à qual me filio, posiciona-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I -(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Ilustram o entendimento os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade. 2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5010598-84.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 25/11/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo havido, efetivamente, no plano dos fatos, exame de mérito da demanda, não é caso de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, mas de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do referido diploma legal. (TRF4, AC 5009730-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 05.11.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. (...) 2. A parte autora, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente duas vezes à perícia judicial. 3. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. (...) (TRF4, AC 5005472-20.2020.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, em 04/09/2020)

Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, conforme fundamentado supra, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490074v36 e do código CRC 24e9165c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:38


5004926-28.2021.4.04.9999
40002490074.V36


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004926-28.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DILVO PRECHLAK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.

1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490075v3 e do código CRC 0a1c7d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:38


5004926-28.2021.4.04.9999
40002490075 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004926-28.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DILVO PRECHLAK

ADVOGADO: SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

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