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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓD...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001709-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001709-11.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADIRCEU COUTINHO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 29.11.2017), com o acréscimo legal de 25%.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.09.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 77):

Em suas razões recursais (ev. 83), o INSS requer, a extinção do feito sem resolução do mérito sustentando, em síntese, a configuração da falta de interesse na medida em que a parte autora formulou o requerimento do benefício na via administrativa e não compareceu para a realização da perícia médica administrativa. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Falta de interesse de agir

As razões recursais apontam a ausência de interesse de agir, porquanto, a parte autora ingressou com pedido administrativo, em 29.11.2017, no entanto, não compareceu perante a autarquia previdenciária para complementação do laudo pericial.

Sustenta o INSS que "Segundo a Suprema Corte, a falta de interesse de agir não decorre exclusivamente da ausência de prévio requerimento, mas também da criação de obstáculos que impeçam a análise adequada da postulação administrativa:"

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...). (STF, RE 631240/MG, 2014)

Na mesma ocasião, no julgamento do acima citado, RE nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. Em decorrência do julgamento do referido recurso, foi editada Tese de Repercussão Geral (Tema nº 350), que transcrevo a seguir:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso, verifica-se que embora tenha havido o prévio requerimento, o ato administrativo não se completou porquanto o segurado não compareceu junto ao INSS para conclusão do exame médico pericial, também não justificou nem pediu prorrogação de prazo, diversamente do narrado à inicial. Optou por ingressar em juízo narrando que o benefício foi indeferido sob o argumento de não constatação em pericial medica de incapacidade para seu trabalho, doc anexo.

O INSS noticiou durante a instrução o fato de que o segurado não compareceu à perícia ( ev. 56, reiterado no ev. 72 - os destaques estão no original) :

Todavia, o Juízo deixou de examinar a alegação de fato da autarquia federal, em razão de ter decretado a revelia, porque o INSS não havia apresentado contestação.

No tocante à decretação de revelia da autarquia federal, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que em face dela não se presumem verdadeiros os fatos não contestados, tendo em vista que os direitos previdenciários são indisponíveis.

Ilustram o entendimento os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CONCOMITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSÁVEL CORROBORAÇÃO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. (...) 1.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ. 3. Não se aplicam ao INSS os efeitos da revelia, tais como presumirem-se verdadeiros os fatos não especificamente contestados, pois são indisponíveis os direitos previdenciários por ele tutelados, tratando-se de aplicação de regra contida no art. 320, II, do CPC/1973, que recebeu novos contornos no art. 341, I, III e parágrafo único do CPC/2015. ... (TRF4 5017829-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, 20/07/2018)

Previdenciário. aposentadoria por invalidez. revelia. danos morais. correção monetária. índice. adequação. custas processuais. isenção. 1. (...) 2. Não se aplicam ao INSS os efeitos da revelia, tais como se presumirem verdadeiros os fatos não especificamente contestados, pois os direitos previdenciários por ele tutelados são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC). 3. (...). (TRF4, AC 5009386-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, em 08.06.2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14.09.2017)

Ademais, após a juntada da petição supra por meio da qual o INSS informa que a parte autora não compareceu ao exame pericial, o demandante não mais se manifestou nos autos, tampouco apresentou razões finais (certificado o decurso do prazo no ev. 75), também não apresentou contrarrazões ao apelo (decurso do prazo certificado no ev. 88), de modo que sequer foi alegado ou demonstrado nos autos justo motivo para o não comparecimento à perícia administrativa.

Portanto, não restou demonstrada a pretensão resistida, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, os precedentes da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5017675-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (...) 4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. (...) (TRF4, AC 5012216-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 03/07/2020)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante,em mais de uma ocasião, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida. (TRF4, AC 5062742-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 09/07/2018)

Destarte, a apelação merece ser provida.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947725v43 e do código CRC aefbf24a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:19:38


5001709-11.2020.4.04.9999
40001947725.V43


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001709-11.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADIRCEU COUTINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947726v6 e do código CRC f27fc0a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:19:38


5001709-11.2020.4.04.9999
40001947726 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5001709-11.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADIRCEU COUTINHO

ADVOGADO: josefa fernanda matias fernandes stacciarini (OAB SP104328)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:06.

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