D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR SALINI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
: | Caroline Bozzetto | |
: | Sandro Tovar Mottin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DER E A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a incapacidade laboral pretérita, da data da DER até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842025v7 e, se solicitado, do código CRC EB29D7A3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 30/03/2017 19:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR SALINI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
: | Caroline Bozzetto | |
: | Sandro Tovar Mottin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (08/05/2012) até a data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015). Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi deferido (fl. 103).
Realizada a perícia judicial em (06/07/2015), foi o laudo acostado às fls. 57.
A sentença revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença, uma vez que o fato de o autor ter trabalhado para prover seu próprio sustento não afasta a percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade antes de 29/05/2015, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
De início observo que o autor teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no decorrer da lide, portanto, sendo os benefícios inacumuláveis - artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91 - a análise está restrita às parcelas do auxílio-doença no período anterior à aposentadoria.
Assim, para o deslinde da ação, importa verificar a incapacidade da demandante para o trabalho de forma a fazer jus ao benefício de auxílio-doença antes de 29 de maio de 2015, data da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 110).
(...)
A qualidade de segurado é incontroversa.
Em relação a incapacidade laboral a perícia judicial realizada (fl. 57) constatou que o autor é portador de doença disco-degenerativa avançada na coluna lombosacra, além de síndrome do túnel do carpo bilateral, havendo incapacidade total e permanente.
Constatou o perito que a incapacidade remonta da data do laudo, tendo em vista que o autor estava trabalhando até então, ou seja, de 06 de julho de 2015, data da realização da perícia.
Nesse contexto, não há parcelas atrasadas a serem pagas, tendo em vista que o autor aposentou-se por tempo de contribuição em maio de 2015.
Registro que, embora se compreenda que o autor vinha trabalhando para suprir suas necessidades básicas, como consignou o perito, não há como constatar a incapacidade em data anterior, já que o auxílio-doença é incompatível com o trabalho.
(...)
Ressalto que o eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo ou o indeferimento administrativo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada. (grifei)
(...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Doença disco-degenerativa avançada na coluna lombosacra", o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para o seu trabalho, desde 06/07/2015.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
CONCLUSÃO
- A parte autora apresenta doença disco-degenerativa avançada da coluna lombosacra, com histórico de cirurgia de artrose em 2004. Também tem STC bilateral.
- O autor referiu que atualmente está trabalhando. Ao ser questionado sobre porque, então, ingressou com essa ação, referiu que está trabalhando, portanto está provendo o próprio sustento, por necessidade.
- Eu particularmente não recomendaria atividades com sobrecarga para o autor tendo em vista a doença avançada, a cirurgia prévia, a idade e sua atividade, que requer sobrecarga.
- Há incapacidade total e permanente.
- A incapacidade remonta da presente data, tendo em vista que o autor referiu que está, atualmente, provendo seu sustento, pois está trabalhando, embora por necessidades básicas.
- Não está recomendado reabilitação profissional, tendo em vista a idade do autor.
Desta forma, embora tenha o perito concluído haver incapacidade total e permanente desde a data do laudo (06/07/2015) pelo fato de o autor ter trabalhado, verifica-se que no período compreendido entre a DER (08/05/2012) até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015), não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
Isto porque, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls.13/18), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 13/18), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico e indicar restrições a esforço, nada referindo sobre a aptidão laboral (fl. 11), seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (fl. 12), não tendo o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial no referido período.
Assim, não comprovada a incapacidade laboral no período compreendido entre a DER (08/05/2012) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (29/05/2015), é indevido o benefício postulado.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$ 1.000,00, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842024v8 e, se solicitado, do código CRC 8EEF1CD5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 30/03/2017 19:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053497020128210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR SALINI |
ADVOGADO | : | Nei Antonio Di Domenico |
: | Caroline Bozzetto | |
: | Sandro Tovar Mottin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913528v1 e, se solicitado, do código CRC 64396F57. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 30/03/2017 07:53 |