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. TRF4. 5034464-93.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade comprovada. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conversão. qualidade de segurado especial demonstrada. JUROS E CORREÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento administrativo. Tratando-se de segurada de idade considerável, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. 3. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5034464-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034464-93.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRIDA MANSKE NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, e suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora defende ter direito ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando ter restado comprovada sua incapacidade quando da DER (20/03/14), bem como a qualidade de segurada especial no período de carência. Requer a averbação, como tempo de serviço, dos períodos laborados em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, de 22/02/1981 a 19/ 12/ 1989, 19/01/1990 a 10/12/2000, 31/12/2000 a 12/11/2001, 12/12/2001 a 11/12/2002, 10/01/2003 a 02/12/2011, 07/01/2012 a 11/11/2013, e de 25/12/2013 até 20/03/2014 (data de entrada do requerimento administrativo), e a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, agricultora, nascida em 22/02/69, teve indeferido pedido de auxílio-doença (20/03/14) por ter sido constatada incapacidade anterior ao início/reinício das contribuições ao regime geral. Ajuizou a presente ação em 26/08/14.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 29/03/16, foi realizada perícia médica em que a expert concluiu pela incapacidade da parte autora, pois a patologia (transtorno não especificado dos tecidos moles - CID 10 - M70.9) encontrava-se descompensada. Não pode precisar sobre a temporariedade ou agravamento do quadro de saúde, à falta de exames complementares.

Da perícia, extrai-se:

OBS: A autora refere dor em joelho esquerdo há dois anos, faz acompanhamento médico em Rio Grande com traumatologista. Relata estar a dois anos sem conseguir trabalhar. Aguarda fisioterapia pelo SUS. Relata sentir dor diariamente, faz uso de medicações opióides para dor. Caminha com dificuldade, apresenta edema em joelho esquerdo e dor à palpação do mesmo. Utiliza bengala para conseguir se movimentar. Necessita de ajuda de terceiros para vestir-se e higienizar-se. Mora com esposo e 6 filhos na zona rural de Canguçu.

No que se refere à data inicial da incapacidade, respondeu a perita: Relata que a incapacidade iniciou em torno de 2 anos (quesito 12).

Todavia, não há dúvida, no caso, que a incapacidade já existia quando da DER, tendo em vista que o próprio INSS a reconheceu a partir de 16/06/14, indeferindo o benefício por não ter restado demonstrada a qualidade de segurada especial no período de carência. Segundo o INSS, somente foram juntados documentos a partir de jul/14 (p. 7, contestação).

Resta saber, então, se a autora possuía a qualidade de segurada especial no período da carência para a concessão dos benefícios que postula.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

A parte autora juntou a seguinte documentação (anexospet4):

- nota fiscal da Casa do Agricultor, datada de 22/07/2014, em nome da autora;

- nota fiscal das Lojas Quero-Quero S/A, data de 01/07/2014, em nome da autora, onde informa o seu endereço no Cerro da Boneca, zona rural, 1° Distrito do município de Canguçu - RS;

- encaminhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para o filho da autora (portador de necessidades especiais), datado de 08/05/2014, onde comprova o endereço rural da autora, no 1° Distrito do município de Canguçu;

- marcação de consultas em nome do filho da autora, datado de 25/06/2012, onde também comprova o endereço rural da autora, no 1° Distrito do município de Canguçu, conforme documento de folha n°. 19;

- declaração de nascimento do filho da autora Roberson Manske Bittencourt, datada de 03/12/2009, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- certidão de nascimento da filha da autora Chaiane Manske Bittencourt, datada de 26/09/2012, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- certidão de nascimento do filho da autora Rogelson Manske Bittencourt, datada de 19/02/2002, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- certidão de nascimento da filha da autora Maiane Manske Bittencourt, datada de 08/02/2000, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- certidão de nascimento da filha da autora Angélica Manske Bittencourt, datada de 05/02/ 1998, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- certidão de nascimento do filho da autora Leandro Manske Bittencourt, datada de 20/ 12/ 1993, onde a mesma está qualificada como agricultora;

- cópia de ação judicial de usucapião das terras onde reside com a família, ajuizada pelo companheiro e pai de seus filhos, na qual foi produzida prova testemunhal (Matilda Wrage da Silva, Rodrigo Wrage da Silva, Vanderli Wrage Fonseca), da qual se extrai que o companheiro da autora morou e trabalhou nas terras objeto do usucapião, aproximadamente desde 2007 (p. 23 anexospet4).

Em juízo, em 17/11/15, foram ouvidas as seguintes testemunhas (ev. 7):

Matilda Wrage da Silva, 64 anos, agricultora, disse que vai fazer oito anos que Frida mora no Cerro da Boneca, em terras de 7ha, que eram da avó da depoente, que fizeram usucapião, que plantam na terra, que a autora trabalhou até ficar doente da perna, que plantam feijão, milho, sem empregados, que só trabalham na agricultura, que emprestou moleta para ela já faz uns dois anos.

Rosangela Bitencourt Pereira, agricultora, disse que conhece Frida há uns 25/30 anos, que sempre trabalhou na lavoura, que plantava batata, milho, feijão, que visitou uma família lá perto umas quatro vezes e a viu uma vez trabalhando, que morou em outros lugares, que atualmente mora em Cerro da Boneca, há um 1km da sua casa, que Frida mora lá há uns nove anos, que sempre trabalhou na lavoura, que faz uns dois anos que não trabalha, que fizeram usucapião das terras que mora, que sobrevivem da agricultura, sem empregados, que ainda não tem documentos das terras.

Bruno Pereira, agricultor, disse que conhece Frida há uns 25/30 anos, que, na época era solteira, morava no Arroio, que trabalhava na agricultura, que não sabia em que terras trabalhava nem se era parceria ou não, que trabalhou lá acha que uns 10 ou 11 anos, que já tinha dois filhos na época, que todos trabalhavam na agricultura, que agora ela mora no Cerro da Boneca, já faz uns nove anos, que ele mora há mais ou menos 1km da casa dela.

Do exame do conjunto probatório constante dos autos, e à vista dos fundamentos antes considerados, é possível concluir que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.

Ressalto que o fato de constar algumas anotações registradas na CTPS da autora não elide a conclusão de que seu sustento provinha da atividade rural em regime de economia familiar, pois se trata de vínculos curtos (menos de trinta dias), temporários em indústrias de conservas, a maioria como "safrista" (p. 15 e ss, anexospet4).

Dessa forma, comprovada incapacidade e qualidade de segurada especial, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.

Isso porque as provas acerca da incapacidade, aliadas às condições pessoais da autora, autorizam a conclusão pela definitividade do quadro incapacitante. Tratando-se de segurada de idade considerável, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico. São mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Com relação ao pedido de averbação do tempo de serviço rural por todo o período requerido, tenho que a autora carece de interesse processual, tendo em vista que o pleito não foi objeto de prévio requerimento administrativo. O requerimento administrativo foi restrito ao benefício por incapacidade, cuja aposentadoria por invalidez está sendo deferida neste momento, faltando interesse de agir quanto ao pedido de averbação de tempo rural, o qual somente se justificaria para a concessão de eventual aposentadoria por idade, previamente submetida à análise administrativa.

Provida a apelação apenas para conceder auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas

O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001697397v33 e do código CRC 6699e81e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034464-93.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRIDA MANSKE NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade comprovada. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conversão. qualidade de segurado especial demonstrada. JUROS E CORREÇÃO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento administrativo. Tratando-se de segurada de idade considerável, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

3. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001697398v4 e do código CRC e89171ec.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5034464-93.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: FRIDA MANSKE NUNES

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

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