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. TRF4. 5054518-80.2017.4.04.9999

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. prova pericial. insuficiência e contradição. sentença. anulação. Quando o laudo pericial não elucida a questão técnica de forma suficiente a embasar a formação de juízo seguro de convencimento, é caso de anulação da sentença para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5054518-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054518-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. prova pericial. insuficiência e contradição. sentença. anulação.
Quando o laudo pericial não elucida a questão técnica de forma suficiente a embasar a formação de juízo seguro de convencimento, é caso de anulação da sentença para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198314v8 e, se solicitado, do código CRC 4938DDF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054518-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 10/04/1968, contra o INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/606.475.312-2), o qual foi cessado em 17/10/2014.
Narra o autor ter sofrido acidente que resultou na perda traumática de seu polegar (CID10 T92.6), o que o impede de exercer, habitualmente, as suas funções de pedreiro. Alegou que em 05/06/2014 requereu junto à Autarquia o benefício de auxílio-doença por acidente, o qual foi mantido até 17/10/2014. Afirmou que quando da cessação administrativa ainda estava incapacitado.
A sentença, de 09/05/2017 (evento 04 - SENT23), condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 17/10/2014, abatidos eventuais valores pagos administrativamente.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que: (a) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (b) não há nenhum elemento dos autos que permita verificar a data do início da incapacidade laborativa em momento anterior à data da perícia; (c) há a necessidade de se fixar a data de cessação do benefício, nos termos da MP 739/2016, e (d) deve-se reformar a sentença para que seja aplicada aos juros e à correção monetária os regramentos da Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
A sentença condenou o INSS a pagar ao autor, qualificado como pedreiro, o benefício de auxílio-doença, em razão de incapacidade causada por sequela de amputação parcial do polegar esquerdo.
No entanto, o laudo (evento 4, laudperi18) não elucida suficientemente o quadro e deixa margem a dúvidas, o que impede seja considerado como base para a formação do convencimento judicial.
Ao tempo em que o perito judicial afirma a incapacidade para o trabalho, sem maior fundamentação, diz que a incapacidade é temporária. A incapacidade é temporária quando se estima uma melhora no quadro e se firma um bom prognóstico, o que, aparentemente, não acontece no caso de uma sequela de amputação. Então, é preciso que se esclareça se o segurado está, realmente, incapacitado de forma temporária, o que deverá ser fundamentado pelo perito a ser nomeado, ou se existe uma incapacidade permanente para o exercício da ocupação habitual.
Por outro lado, em sendo definitiva a incapacidade para a profissão habitual, é preciso saber se há possibilidade de reabilitação ou não.
Sem a resposta a tais dúvidas, sequer se pode julgar o recurso do INSS, que pretende a fixação de data de cessação do benefício, providência cabível, nos termos do art. 60 e §§ da Lei 8.213/91, apenas nos casos em que haja o prognóstico de recuperação da capacidade para o exercício da mesma atividade que o segurado vinha exercendo quando ficou incapaz.
Frente à instrução deficiente, cabe a anulação da sentença, para que outra prova pericial seja produzida e, então, julgada a causa novamente.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054518-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000279420158210034
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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