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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5025519-...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5025519-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025519-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002340-27.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME ANTONIO DO NASCIMENTO ROAS

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARME ANTONIO DO NASCIMENTO ROAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC, cujo dispositivo restou assim redigido:

"(...) Ante o exposto, procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para os fins de:

a) condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício do auxílio-doença, sendo que o termo inicial para a fixação do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo (26/07/2017).

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, devendo se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC, desde abril de 2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31, da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006; e, desde 30/06/2009 até a presente data, também pelo INPC, com base na decisão do RE n.º 870.947 e REsp 1.495.146/MG. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.

c) determinar que o aludido benefício seja mantido por, no mínimo, 24 meses após a realização da perícia médica (20/04/2018), podendo ser cessado somente após decorrido o prazo anteriormente citado, mediante prévia constatação acerca da recuperação da Segurada por meio de perícia médica junto à Autarquia.

Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.

Condeno a parte Requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do Autor, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ.

Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.

Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Transitada em julgado, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.(...)"

O INSS, não se conformando com parte da sentença, apela.

Narra que o perito do juízo indicou que a autora precisa de tratamento por pelo menos mais dois anos, motivo pelo qual a sentença determinou-lhe a concessão de auxílio-doença por 02 (dois) anos contados da perícia judicial. Sustenta que não tem meios para fazer o controle individual dos milhares de benefícios por incapacidade que mantém, convocando os beneficiários periodicamente para avalição. Aduz que não há estrutura tecnológica ou de pessoal para gerir esse sistema paralelo de tratamento personalizado a alguns segurados que tiveram seus benefícios originados em decisões judiciais, deixando de seguir o fluxo ordinário de manutenção de benefícios por incapacidade. Requer que em vez da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963934v4 e do código CRC 8ca50713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:20


5025519-49.2019.4.04.9999
40001963934 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025519-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002340-27.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME ANTONIO DO NASCIMENTO ROAS

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

Em sua apelação, o INSS limita-se a requerer que ao invés da decisão judicial impor-lhe a realização de perícias periódicas, seja indicada a possibilidade de que a parte autora requeira a prorrogação de seu benefício se assim desejar. Entende que a concessão judicial feita com DCB e previsão de pedido de prorrogação estará em harmonia com a Lei de Benefícios e, mais ainda, poderá ser cumprida de forma prática e justa por ambas as partes.

O Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da DER (26-7-2017), determinando que o aludido benefício seja mantido por, no mínimo, 24 meses após a realização da perícia médica (20-4-2018), podendo ser cessado somente após decorrido o prazo anteriormente citado, mediante prévia constatação acerca da recuperação da Segurada por meio de perícia médica junto à Autarquia.

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, conforme referido, a decisão que determinou a implantação do benefício não fixou prazo para final para sua duração total, mas apenas o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Na hipótese em análise, portanto, deve o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.

No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que a concessão do benefício foi concedido em 2-2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.

Portanto, merece ser provido o recurso do INSS a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício seja feita através de requerimento do segurado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese o provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da sentença.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963935v4 e do código CRC 758bdbf4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:20


5025519-49.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025519-49.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002340-27.2017.8.16.0186/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME ANTONIO DO NASCIMENTO ROAS

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.

1. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963936v5 e do código CRC 27c43dca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025519-49.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME ANTONIO DO NASCIMENTO ROAS

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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