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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000299-62.2015.4.04.7130...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000299-62.2015.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATORA
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
MARINA DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914398v4 e, se solicitado, do código CRC F3A5DF7.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 08/08/2017 13:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARINA DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 30/05/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, requerido a partir da data do alegado início da incapacidade (11/01/2011). A sentença condenou a autora, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, restar suficientemente provada a qualidade de segurado especial no período correspondente à carência, bem como a incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à concessão de benefício por incapacidade a contar de 11/01/2011 (DII).
Incapacidade laborativa
No caso concreto, foi realizada perícia médica, na data de 25/08/20125, na qual a perita afirmou que a parte autora, 60 anos, é portadora de Diabetes mellitus (Cid E 10) HAS (Cid I 10) e depressão (Cid F 31).
A partir da análise da documentação médica apresentada, bem como do exame clínico da autora, o perito concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho devido a depressão iniciada há 18 (dezoito) dias, após o óbito do filho da Autora, o que, produziu instabilidade emocional e limitação funcional nos membros inferiores (ev. 27).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Na hipótese, a prova técnica evidencia a existência de incapacidade laborativa com início em agosto/2015. Dessa forma, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, cumpre verificar qual a ocupação exercida pela autora ao nesse período.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No que se refere à prova oral, as testemunhas afirmaram que autora sempre trabalhou na lavoura; arrendava uma pequena propriedade rural, na qual cultivava milho, feijão e miudezas em geral para sua subsistência; nunca exerceu atividade urbana (ev. 42).
Quanto à prova documental, a autora trouxe aos autos contrato de comodato rural, declaração de propriedade rural, notas fiscais de produtor rural e demais documentos constantes no ev. 34. Nenhum deles, porém, refere-se a período posterior ao ano de 2006.
Com efeito, não obstante o registro das testemunhas de que a autora teria laborado na lavoura, a documentação acostada é insuficiente à caracterização do início de prova material a que alude o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARINA DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data fixada como início da incapacidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9050689v2 e, se solicitado, do código CRC 26017EC1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002996220154047130
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARINA DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951248v1 e, se solicitado, do código CRC 5CBEE48D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/04/2017 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000299-62.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002996220154047130
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARINA DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Comentário em 31/07/2017 15:53:10 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115885v1 e, se solicitado, do código CRC FC3AEFD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 03/08/2017 00:21




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