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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5009562-71.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009562-71.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009562-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILSON EICHELBERGER

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por ADILSON EICHELBERGER contra Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, julgando extinto o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em R$ 800,00, (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a natureza da ação e o trabalho realizado, atenta ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recursos pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Requer o autor, preliminarmente, a anulação da sentença, sustentando que foi cerceado o seu direito de defesa, em face do laudo pericial superficial que não relacionou as moléstias que acometem o apelante e sua atividade laboral.

No mérito, pugnou que seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos. Alternativamente, postula seja anulada a sentença para a realização de perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela anulação da sentença. Alegou que foi cerceado o seu direito de defesa, em face do laudo pericial superficial que não analisou a relação das moléstias com a atividade profissional do apelante.

Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, considerando que se trata de restabelecimento de benefício que titulou no período de 08/03/2019 a 21/05/2019, conforme CNIS.

Dessarte, restringe-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade laboral.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) RG de Adilson Eichelberguer, nascido em 31/12/1983, na data deste julgamento prestes a completar 37 anos de idade, com averbação "não alfabetizado" (evento 1, RG4, p. 2);

b) Exame de imagem realizado em 13/04/2017 nos planos axial, coronal e sagital firmado pelo Dr. mateus Samuel Tonetto CRM 32039 que constatou (evento 1, EXMMED7, p.4):

c) Atestado médico firmado em 14/02/2019 pelo Dr Gabriel Etges Ortega CRM 39907 que atestou quadro de CID 10 M54 Dorsalgia devendo o autor afastar-se das atividades laborais por dois dias (evento 1, OUT8, p.5);

d) Atestado médico firmado em 20/02/2019 pelo Dr Gabriel Etges Ortega CRM 39907 que atestou quadro de CID 10: M511. Código: M511. Descrição: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. devendo o autor afastar-se das atividades laborais por quinze dias (evento 1, OUT8, p.6);

e) Atestado médico firmado em 20/02/2019 pelo Dr Gabriel Etges Ortega CRM 39907 que atestou (evento 1, OUT8, p.7):

Paciente com dorsalgia de longa data, vem apresentando piora dos sintomas nos últimos 60 dias, dorsalgia com irradiação para membros inferiores, lasegue + bilateralmente, paciente trabalha em pé 8 horas ao dia, tem tomografia de 2016 CT SEM CONTRASTE C/DISCOPATIA DEGENERATIVA EM L5-S1 C/ PROTUSÃO DIFUSA ÂNULO FIBROSO E DISCRETA ESTENOSE FORAMINAL A D. PROTUSÃO DISCAL DIFUSA EM L4-L5 C/COMPRESSÃO FACE VENRAL DO SACO DURAL no dia de hoje solicito nova tomografia e indico afastamento laboral atá avaliação por ortopedista

f) Atestado médico firmado em 27/02/2019 pelo Dr Gabriel Etges Ortega CRM 39907 que atestou (evento 1, OUT8, p.9):

g) Exame pericial realizado pelo INSS em 08/08/2016 que constatou incapacidade laboral do autor àquela época (evento 25, LAUDO1, p.1):

h) Exame pericial realizado pelo INSS em 25/01/2017, 23/03/2017, 01/08/2017, 27/04/2017 e 11/09/2017 e 07/12/2017 que constatou incapacidade laboral do autor à época (evento 25, LAUDO1, p.2 e p.3 e p.4 e p.5 e p.6 e p.7):

i) Exame pericial realizado pelo INSS em 11/03/2019 que constatou incapacidade laboral do autor àquela época (evento 25, LAUDO1, p.9):

Com efeito, durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial em 05/11/2019, pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato Médico do Trabalho / Perícias Médicas CRM-RS 36848 que atestou que o autor apresenta quadro compatível com transtorno de discos intervertebrais lombares não relacionado ao trabalho (CID 10: M51); no entanto, sem incapacidade para o trabalho, concluindo ainda (evento 31, LAUDO1, p.2)

Data de Nascimento: 31/12/1983 (35 anos) Escolaridade: ensino fundamental incompleto

Atividades profissionais prévias: Serralheiro; Serviços gerais (produção de frangos); Atividade desempenhada no momento do afastamento: Auxiliar de produção (calçados)

EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS - Vejo laudo de ENMG de membros inferiores 19/04/2017: radiculopatia L5 à D e L4 à E crônicas, com comprometimento desenervatório S1 no lado E; - Vejo laudo de TC de coluna lombar de 11/10/2019: discopatia degenerativa importante, pequeno abaulamento discal L4-L5; sem compressão de raiz nervosa; - Demais, anexados aos autos.

Autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar). Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de desuso de membros inferiores. Testes semiológicos negativos para compressão radicular. O quadro1 identificado não incapacita o autor para suas atividades laborais.

Quanto à lesão apresentada e respectivo CID 10 O autor apresenta transtorno de discos intervertebrais lombares NÃO relacionado ao trabalho (CID 10: M51);

Descrição sintética da lesão e origem O quadro que o autor apresenta em coluna lombar é de origem degenerativa.

Quanto à redução de capacidade laboral e enquadramento em Decreto No 3.048 Não se observou redução de capacidade laborativa ao exame pericial. A lesão apresentada não preenche as condições do Decreto No 3.048 de 06 de maio de 1999 – D

Quanto à reabilitação profissional No caso em tela, observando a idade, escolaridade e funções prévias, não há recomendação

A despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Desse modo, muito embora conste no laudo pericial que o autor não apresente incapacidade laboral, chama atenção a resposta do senhor perito ao quesito a seguir:

Quanto à reabilitação profissional No caso em tela, observando a idade, escolaridade e funções prévias, não há recomendação

Ou seja, o perito afirma que não há incapacidade, outrossim, considerando outros fatores concluiu que não há recomendação para reabilitação!

Sem embargo, não há como mitigar a farta documentação acostada que, ao revés. apontam para um quadro incapacitante em decorrência de patologias degenerativas e que nos últimos meses vem apresentando piora dos sintomas, com irradiação para membros inferiores, causando dificuldade para deambular (evento 1 - OUT8), que foram apontadas na inicial, e confirmadas pelo INSS quando da concessão administrativa de benefícios, sendo ainda ratificadas pelo senhor perito. Ademais, há que se considerar que se trata de pessoa que sempre desenvolveu atividades laborais que exigem grande esforço físico, posição ortostática (como aponto o médico) e flexão, que poderão agravar-se.

Nessa quadra, permitido concluir que existia incapacidade total e temporária quando da alta previdenciária.

Por tudo exposto, supridos os requisitos incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o período de carência exigidos, há que se reformar a sentença para restabelecer à autora o benefício de auxilio-doença.

Termo inicial

Há que se restabelecer o benefício de auxilio-doença desde a cessação do benefício em a 21/05/2019, eis que remanescia à incapacidade quando da alta previdenciária, devendo manter o benefício ativo, conforme os fundamentos que seguem, diante da impossibilidade de determinar o tempo de duração do impedimento laboral.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente.

Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Assim, deverá a Autarquia conceder o benefício mantendo-o ativo de acordo com os fundamentos acima esposados.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933211v21 e do código CRC a534939e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:14


5009562-71.2020.4.04.9999
40001933211.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009562-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADILSON EICHELBERGER

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

3. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, respeitando os prazos estabelecidos no julgado e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933212v4 e do código CRC 8cc3ea18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:14


5009562-71.2020.4.04.9999
40001933212 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5009562-71.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ADILSON EICHELBERGER

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 985, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator com ressalva, pois venho entendendo que, sempre que possível, deve-se estimar um prazo para a duração do benefício por incapacidade temporária, à exceção dos casos em que for necessário submeter o segurado à reabilitação, à cirurgia, ou quando a doença for grave a ponto de justificar a concessão do amparo por tempo indeterminado.



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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