Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0019036-64.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:40

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0019036-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416473v10 e, se solicitado, do código CRC B9113065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Luciane Gonçalves Fagundes da Luz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando, em síntese, que está incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.

Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença. Alega existirem elementos suficientes nos autos para caracterização da atividade de agricultora.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 05/14/2013, por médico perito, apurou que a parte autora, nascida em 20/05/1987, é portadora de transtorno mental e comportamental associado ao puerpério (CID-10 F.53.9) , e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não fixou a data de início da incapacidade.

A parte autora requereu o benefício previdenciário em 09/05/2008, o INSS, em seu laudo pericial administrativo, assim como o perito médico judicial, reconheceu a incapacidade da parte autora, datou o início da incapacidade em 01/05/2008, mas, embora tenha referido a existência de incapacidade laborativa, indeferiu a concessão do benefício em 17/06/2008 (fl.08), uma vez que não foi comprovada administrativamente a qualidade de segurada especial (fl.22-V-).

Para provar sua condição de segurada, a parte autora traz aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, de 2004, estando a autora qualificada como do lar e o marido como radialista (fl. 32);

b) Procuração tendo como outorgante Deolinda da Luz (avó da parte autora) (fls.32-V-33);

c) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes de 21/01/2006 (fl.33-V-);

d) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes de 12/01/2007 (fl.34);

e) Nota fiscal de produtor emitida em nome de Elvira Gonçalves Fagundes 14/04/2008 (fl.34-V-).

A certidão de casamento da parte autora é datada de 12/06/2004 (fl.32), enquanto que na sua entrevista rural datada de 17/06/2008 (fl.36-V-) declara estar separada há 08 anos. Causa, assim, controvérsia em suas declarações, pois diz que voltou para trabalhar com sua mãe desde que se separou do marido.
A procuração (fl.32-V-) trata de poderes, em resumo, para transacionar a terra pertencente à avó da autora. Não comprova que a autora desenvolve lá a atividade de agricultora.

Todas as notas fiscais estão em nome de Elvira Gonçalves Fagundes, mãe da autora, o que não comprova que a parte autora trabalhava em regime de economia familiar.

Por ocasião da entrevista rural, o INSS solicitou que a parte autora apresentasse documentos em seu nome para a comprovação de sua condição de segurada (fl.36-V-). Confirmada essa necessidade na carta de exigência emitida pela autarquia em 17/06/2008 (fl.37). Mesmo assim, não trouxe a autora os documentos para a comprovação de sua condição de segurada.

A 1ª testemunha não soube dizer de maneira clara se a autora trabalhava como agricultora em regime de economia familiar na data em que se deu a incapacidade. Demonstra confusão nas informações, pois ao mesmo tempo que diz que a autora saiu de Mato Queimado após casar, diz que a autora sempre morou na localidade. Disse também que faz 12 anos que não mora na localidade de mato queimado, onde se encontra a terra que a autora alega trabalhar.

...conhece a autora desde os ¾ anos de idade; á época, ele morava com seus pais que eram agricultores; até 2008ª autora trabalhava lá; a autora nunca trabalhou em outra atividade; não conheceu Miguel; não sabe se a autora é casada; com 2 ou 3 era amasiada; depois que a autora casou, 'ela saiu para cá'; não sabe exatamente onde a autora veio morar; não sabe o ano em que a autora se casou/amasiou com outra pessoa; quando retornou para Mato Queimado ela já era casada com outro; ela foi experimentar viver com outro marido; a autora teve 3 maridos; não sabe quando a autora voltou a morar em Mato Queimado; até o tempo em que ela estava doente ela estava em Mato Queimado; acredita que a autora trabalhou a vida inteira na lavoura; a família da autora sempre foi 'da lavoura'; não sabe se a autora chegou a trabalhar como doméstica; quando ela casou ela saiu de Mato Queimado; em 2008 a autora já era doente e usava remédio controlado; a autora nunca saiu de mato queimado; não sabe como a autora retornou a morar no Mato Queimado; faz 12 anos que a testemunha saiu de Mato Queimado, mas era vizinho da localidade.

A 2ª testemunha relata que não mora em Mato queimado há 4 anos, assim, não se encontrava na localidade na ocasião em que se deu a incapacidade da autora. Reporta que "as vezes" Miguel, marido da autora trabalhava na rádio. Reporta também que a autora cuidava da casa e que depois se casou e foi embora. Existe confusão da mesma forma no depoimento, não parece estar informada ou mesmo certa do que está a declarar. Diz que a autora se casou e que não sabe para onde foi, logo em seguida diz que a autora nunca saiu de Mato Queimado.

...conhece a autora desde pequena; a autora sempre morou em Mato Queimado; conheceu o primeiro marido da autora- o nome era Miguel; Miguel trabalhava por dia, roçando, "fazendo essas coisas"; não sabe porque consta a certidão de radialista na certidão de casamento de Miguel; as vezes Miguel trabalhava na rádio, segundo lhe falavam; a autora cuidava da casa; depois que a autora se casou, não sabe para onde foi; saiu de Mato queimado faz 4 anos, antes morava vizinha do Mato Queimado; faz 4 anos que está morando em Quedas; acha que a autora nunca saiu de Mato Queimado; pelo que sabe, a autora sempre morou no mesmo local; toda a vida foi da lavoura; enquanto a autora era "sadia", trabalhava na roça; não se lembra a idade em que a autora ficou doente; acha que a autora trabalha todos os dias na lavoura; é comum quem trabalha na lavoura ficar com marcas nas mãos."

As testemunhas indicadas pela autora, apesar de não se contradizerem, não contribuem, de forma clara e objetiva, para provar a atividade desenvolvida pela autora no período em que se deu a incapacidade. Suas informações são imprecisas e não temporalizam os acontecimentos em ordem lógica.

Não há sequer um documento que sirva de início de prova material. Sendo assim, impossível a concessão do auxílio-doença, uma vez, não estarem presentes os requisitos para a implantação do benefício.

Em conclusão, não é reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, por ausência do requisito qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito do INSS. Deve ser mantida a sentença do juízo de origem, no que se nega provimento ao apelo da parte autora.

Honorários advocatícios

Deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, bem como pelos honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416472v10 e, se solicitado, do código CRC 5E73EDC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019036-64.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005725420108160140
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUCIANE GONÇALVES FAGUNDES DA LUZ
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471322v1 e, se solicitado, do código CRC E50BCD3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora