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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSAB...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:13:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, exceto se os rendimentos desse trabalho tornarem dispensável o labor rural para a subsistência da família. (TRF4, APELREEX 0007202-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007202-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jaqueline Zanon Turoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, exceto se os rendimentos desse trabalho tornarem dispensável o labor rural para a subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288964v7 e, se solicitado, do código CRC 181ACB19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007202-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jaqueline Zanon Turoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 25/01/2006 (data do requerimento administrativo), pelo período de 120 dias (tempo estimado na perícia para a recuperação). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGP-DI, até 03/2006, e pelo INPC, a partir de 04/2006, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a esposa do autor exercia atividade urbana como empregada (costureira em fábrica de confecções), o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. Argumenta, também, que as notas fiscais juntadas são datas depois do acidente automobilístico do autor e portanto não servem para comprovar sua qualidade de segurado especial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, depois de ouvido o Ministério Público, declinou da competência em favor desta Corte.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar, por fim, que embora o art. 106 da Lei 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação da qualidade de segurado especial, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos quaisquer documentos idôneos, que, aliados à prova testemunhal indiquem o exercício de atividade rural.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
Do caso concreto
A presente demanda foi ajuizada em 19/04/2006 perante o Juízo Estadual de Realeza/PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

O requisito incapacidade laboral temporária é incontroverso, eis que o próprio perito previdenciário do INSS o reconheceu no período de 17/10/2005 a 17/04/2006 (fl. 82). Nada obstante, a perícia médica realizada na instrução do feito (fls. 129/132 e 156), confirmou quadro incapacitante de fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) posterior a acidente automobilístico ocorrido em 17/10/2005, pelo período estimado em 120 dias.

Com efeito, verifica-se que o cerne da controvérsia, desde a seara administrativa, gira em torno da qualidade de segurado especial do autor, eis que a Autarquia Previdenciária advoga que o exercício de atividade de natureza urbana pela esposa do demandante o desqualifica o regime de economia familiar.

Para evitar tautologia, reporto-me à descrição feita pelo INSS em suas razões recursais (fl. 187), acerca dos documentos juntados às fls. 15/31 como início de prova material:

No caso dos autos, a parte autora apresentou: 1) certidão de casamento, de 1979, onde é qualificado como agricultor; ii) certidão de nascimento de seu filho, de 1994, onde também é qualificado como agricultor; iii contrato de comodato, datado de 2004, com reconhecimento de firma; iv) declaração de bens do Banco do Brasil onde está qualificado como a agricultor de 19.07.2004; v) contrato de crédito rural, de 15.09.2004; vi) matrícula de imóvel rural; vii) ITR, do ano de 2002, e; viii) notas fiscais, em seu nome e de sua esposa dos anos de 2005 e 2006.

Esse contundente início de prova material, a despeito do que diga o procurador autárquico, gera firme convicção no sentido de que o autor por longos anos trabalhou nas lidas rurais. Tal entendimento é arrematado pela prova testemunhal, cujos termos transcrevo da bem lançada sentença do Juízo a quo:

"Conhece o autor há mais de vinte anos. No período em que moraram próximos, lá onde ele trabalhava no interior eram vizinhos, na Linha Rio Ligação. Lá ele trabalhava na área rural, até em torno de 2005 ou 2006, não tem bem certo o ano. Nessa época ele sofreu acidente que o impossibilitou de trabalhar ali, com um Corcel. Ali ele cultivava milho, feijão, soja, depende o ano, variava. Não tinha empregados lá, trabalhava apenas ele. O autor é casado, ao que sabe. Não lembra o nome da esposa. Ela trabalhava em fábrica de costura. fica difícil dizer a renda aproximada do autor na agricultura, pois dependia da época"(Antônio Rodrigues, testemunha - f1.169).

"Conhece o autor há uns vinte anos. Nesse período ele trabalhava por dia, para lá e para cá. Então em 2001 comprou uma terra e em 2004, por aí, arrendou para ele. Essa terra tinha cerca de cinco alqueires. Ele plantava soja, milho, feijão. Não tinha empregados lá, só ele, trabalhava de maneira 'braçal'. Faz uns três anos que vendeu a terra. Tinha arrendado para ele até 2006. Daí ele se acidentou com seu veículo Corcel. Naquela época do acidente ele estava trabalhando lá. O autor é casado com Nair de Almeida, que agora não está trabalhando, mas trabalhava na Krindges. Acha que ela era costureira lá. Empregados permanentes o autor não tinha lá, pois arrendou para ele uma terra pequena" (Arnaldo Prestes Lange, testemunha -fl. .170).
Destarte, além de a prova testemunhal evidenciar que a atividade rural, na condição de produtor arrendatário, era desempenhada de forma individual pelo autor, situação que também gera filiação obrigatória ao RGPS na condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, caput), o exercício de atividade urbana pela cônjuge não teria o condão de descaracterizar a especialidade do grupo familiar, exceto se seus rendimentos tornassem dispensável o labor rural para a subsistência da família.

Ocorre que o extrato de remunerações do CNIS (fl. 81) de Nair Walter de Almeida, esposa do autor, comprova que ela auferia, em média, R$330,00 por seu trabalho de costureira na empresa Krindges Industrial Ltda no período de carência do benefício por ele postulado (10/2004 a 09/2005). Tais rendimentos, seguramente não eram suficientes para o sustento da família, composta pelo autor, a esposa e cinco filhos (fls. 16/17).

Este é, a propósito, o entendimento consolidado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...) (TRF4, AC 5017801-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. Havendo início de prova documental, corroborada por robusta prova testemunhal, de que a trabalhadora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos doze meses anteriores ao pedido de benefício por incapacidade, impõe-se reconhecer a correspondente condição de segurada. O fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge e que a atividade na agricultura seja necessária para a economia familiar. Hipóteses configuradas. De igual forma, o uso esporádico de maquinário não descaracteriza o labor rural. Anulada a sentença para reabrir a instrução e permitir a produção da perícia para a verificação de eventual incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0008015-57.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, AC 0008307-42.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 14/08/2015)

Assentada a qualidade de segurado especial do autor, logo é devido o benefício de auxílio-doença conforme estipulado na sentença, em razão do que nego provimento ao recurso do INSS.
Dos consectários legais
Em que pese os consectários legais mencionados na sentença estejam de acordo com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, algumas considerações devem ser assentadas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Honorários advocatícios e periciais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em R$ 500,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor das parcelas vencidas resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Das custas e despesas processuais - Justiça do Paraná

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor da Súmula nº 20 do TRF4.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8288963v7 e, se solicitado, do código CRC C257A378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007202-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004178720068160141
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Jaqueline Zanon Turoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REALEZA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370190v1 e, se solicitado, do código CRC 9D771CB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:59




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