Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSAB...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, exceto se os rendimentos desse trabalho tornarem dispensável o labor rural para a subsistência da família. (TRF4, AC 0001748-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-06.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VERA LUCIA FIGUEIRÓ
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, exceto se os rendimentos desse trabalho tornarem dispensável o labor rural para a subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528134v3 e, se solicitado, do código CRC ACD791B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-06.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VERA LUCIA FIGUEIRÓ
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença formulado por Vera Lúcia Figueiró em face do INSS. A sentença considerou que a renda de trabalho urbano do marido da autora constitui a principal fonte de renda da família e, portanto, descaracteriza a sua condição de segurada especial.

Em suas razões recursais, a autora sustenta que ela própria não possui atividade de natureza urbana, dedicando-se exclusivamente à lida rural, bem como que os rendimentos de seu marido não são suficientes à subsistência da família. Pugna pelo reconhecimento de sua qualidade de segurada e pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo.

Intimada, a Autarquia não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar, por fim, que embora o art. 106 da Lei 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação da qualidade de segurado especial, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos quaisquer documentos idôneos, que, aliados à prova testemunhal indiquem o exercício de atividade rural.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
Do caso concreto
A presente ação foi proposta em 30/01/2013 no Juízo Estadual de Anita Garibaldi/SC, com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

O requisito incapacidade laboral total e definitiva é incontroverso, eis que o próprio perito previdenciário do INSS o reconheceu. Nada obstante, a perícia médica realizada na instrução do feito (fls. 114/118), confirmou quadro incapacitante de esclerodermia (CID M34.9), doença incurável e intratável que a impede de expor-se ao frio.

Com efeito, verifica-se que o cerne da controvérsia, desde a seara administrativa, gira em torno da qualidade de segurado especial da autora, eis que a Autarquia Previdenciária advoga que o exercício de atividade de natureza urbana por seu companheiro desqualifica o regime de economia familiar.

Para evitar tautologia acerca dos documentos juntados como início de prova material, reporto-me à sentença (fls. 134/135):

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, em nome da autora, em que consta o período de 09/02/2011 a 19/03/2012, como trabalhado na propriedade arrendada de Marcolino Correia de Quadros Neto (fls. 11-12)
b) Contrato Particular de Parceria Agrícola em Regime de Econômia Familiar firmado entre Marcolino Correia de Quadros Neto, a autora e seu cônjuge, Antonio Valdemir de Quadros, datado de 09/02/2011 (fls. 13-14).
c) Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural de propriedade de Marcolino Correia de Quadros Neto (fls. 15-16).
d) Matrícula n. 9.656 referente ao imóvel rural Certidão de Registro de Imóvel, de propriedade de Marcolino Correia de Quadros Neto (fl. 17).
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR, emissão 2006, 2007, 2008, 2009, em nome de Marcolino Correia de Quadros Neto (fl. 18).
f) Notas fiscais de produtor em nome da autora, datadas de 06/05/2011, 29/02/2012, 06/05/2011, 26/04/2013 (fls. 19, 21, 33, 106).

Esse contundente início de prova material é arrematado pela prova oral (mídia juntada à fl. 85), em que José Teixeira Couto, ouvido como informante, Volni Francisco Hildebrando e Carlos Marcelo Gracietti, ouvidos como testemunhas, afirmaram de forma uníssona conhecerem a autora de longa data, sendo certo que desde que ela não trabalhou mais na Prefeitura de Anita Garibaldi [2007] dedicava-se à atividade rural em terras arrendadas de Chico Braga na localidade de Vila Petry, com aproximadamente 2 hectares. Tem conhecimento que por volta do ano de 2012 a autora não conseguiu mais trabalhar em razão de seus problemas de saúde (reumatismo). Aduziram que embora a autora e seu marido tenham uma casa na cidade, durante a semana ela mora na terra arrenda e plantava milho, feijão, aipim e verduras, bem como criam galinhas, porcos e uma vaca. Confirmaram, à unanimidade, que o marido trabalha em uma oficina mecânica na cidade de Anita Garibaldi, mas que em muitos finais de semana ele ajudava na lida rural.

Destarte, além de a prova testemunhal evidenciar que a atividade rural, na condição de produtor arrendatário, era desempenhada de forma individual pela autora, situação que também gera filiação obrigatória ao RGPS na condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, caput), o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não teria o condão de descaracterizar a especialidade do grupo familiar, exceto se seus rendimentos tornassem dispensável o labor rural para a subsistência da família.

Ocorre que o extrato de remunerações do CNIS (fls. 24/25) de Antonio Valdemir de Quadros, companheiro da autora, comprova que suas últimas remunerações na empresa Autopeças e Mecânica Anitense Ltda oscilavam entre R$ 1.350,00 e R$1.650,00. Ocorre que essas últimas remunerações eram esporádicas e não podem ser tomadas de forma isolada.

O último vínculo do companheiro, com efeito, iniciou em 01/12/2010, sendo que recebeu salário da empresa por menos de dois meses. A partir de 10/01/2011, o companheiro entrou em gozo do auxílio-doença NB 31/5443986798 (fl. 27), sendo posteriormente aposentado por invalidez em 11/11/2013 (NB 32/6079905063). Cumpre destacar, nesse ínterim, que o salário-de-benefício (média das contribuições) do marido da autora foi apurado em valor abaixo do salário-mínimo; assim, o valor de sua renda a ser considerado é de um salário-mínimo à época do requerimento administrativo da parte autora (fl. 27).

Logo, no mesmo sentido do depoimento das testemunhas, entendo que o valor do benefício por incapacidade urbano do companheiro da autora não tornava dispensável o trabalho rural para a subsistência dela ou do grupo familiar no período de carência (2011 até março/2012).

A circunstância já foi enfrentada inúmeras vezes por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...) (TRF4, AC 5017801-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. Havendo início de prova documental, corroborada por robusta prova testemunhal, de que a trabalhadora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos doze meses anteriores ao pedido de benefício por incapacidade, impõe-se reconhecer a correspondente condição de segurada. O fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge e que a atividade na agricultura seja necessária para a economia familiar. Hipóteses configuradas. De igual forma, o uso esporádico de maquinário não descaracteriza o labor rural. Anulada a sentença para reabrir a instrução e permitir a produção da perícia para a verificação de eventual incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0008015-57.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, AC 0008307-42.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 14/08/2015)

Nesse rumo, assentada a qualidade de segurada especial da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (20/03/2012, fl. 09).
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais - Justiça de Santa Catarina

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

Aapelação da parte autora foi provida para reformar a sentença de improcedência, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 20/03/2012 - requerimento administrativo (fl. 09).

Invertidos os ônus da sucumbência, o INSS deverá pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Consectários legais diferidos para a fase de cumprimento do julgado.

Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528133v3 e, se solicitado, do código CRC 25EF815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-06.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000055920138240003
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
VERA LUCIA FIGUEIRÓ
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675009v1 e, se solicitado, do código CRC 3E6083D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora