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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. C...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARACTERIZADA. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A percepção, pela parte autora, de outro benefício (pensão por morte) não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial, mormente, quando comprovado que o montante não era capaz de satisfazer suas necessidades básicas, precisando laborar na agricultura. 4. A constatação de incapacidade total e temporária, autoriza a concessão de auxílio-doença até reabilitação. 5. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento de doença, não há falar em preexistência ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 8. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0005459-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005459-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
TERESA DE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARACTERIZADA. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A percepção, pela parte autora, de outro benefício (pensão por morte) não é suficiente para afastar a qualidade de segurado especial, mormente, quando comprovado que o montante não era capaz de satisfazer suas necessidades básicas, precisando laborar na agricultura.
4. A constatação de incapacidade total e temporária, autoriza a concessão de auxílio-doença até reabilitação.
5. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Tratando-se de incapacidade decorrente de agravamento de doença, não há falar em preexistência ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.

7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
8. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186738v4 e, se solicitado, do código CRC A33B1282.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005459-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
TERESA DE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em fev/15, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (09/12/14).

A sentença de 1º grau (fev/16) julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, condenando o réu ao pagamento de metade das custas e honorários no valor de R$440,00. Determinou a correção dos valores acrescidos de correção pelo INPC, a contar da de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960, de 29/06/09.

A autora apela defendendo sejam os honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.

O INSS apela alegando que há prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Aduz que não está comprovada no caso a qualidade de segurada especial no período equivalente à carência, devendo ser julgada improcedente a ação. Afirma que, na forma do art. 43, § 2º, do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for preexistente à filiação, não é devido o benefício. Diz que a data inicial do benefício deve ser a da apresentação do laudo em juízo. Na eventualidade de ser mantida a sentença, requer seja observada a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões da autora.

É o relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso fev/16.
Prescrição

Não há falar em prescrição no caso, tendo em vista que o autor pretende obter benefícios desde dez/14 e ação foi proposta em fev/15

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalto meu entendimento pessoal no sentido de que, nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.
Por outro lado, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.
Cumpre salientar, contudo, que, na hipótese em questão, a parte autora apresentou, para fazer prova do exercício de atividade rural, notas fiscais desde 2010, inclusive aquelas pertinentes ao ano anterior ao requerimento (fls. 09/14), bem como declaração de aptidão ao Pronaf (fl. 22).

A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, conforme referido em sentença:

...
No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos (mídia da fl. 68), verifica-se que as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora sempre exerceu a atividade de pescadora há pelo menos quinze anos, bem como laborava como diarista e fazia serviços voluntários à comunidade.

A testemunha Alcindo Petzinger afirmou que conhece Teresa há cerca de oito anos, quando ela veio morar próximo de sua residência no interior de Porto Lucena/RS. Sustentou que a autora mora apenas com seus filhos e nenhum trabalha para fora. Informou que a autora trabalha na lavoura, apenas com seus filhos, em uma propriedade de 7,5 hectares, plantando milho e mandioca e criação de animais.

Por sua vez, a testemunha Valdemi Matos da Cruz narrou que conhece a autora desde 2008. Disse que frequenta a mesma igreja e que às vezes passa pelo sítio da mesma. Mencionou que na propriedade residem a autora, uma filha, seu companheiro Orlando e o irmão deste, de nome Ricardo, porém entre eles nenhum trabalha na cidade, tirando seu sustento unicamente da agricultura. Confirmou que o local tem aproximadamente 7,5 hectares e que a autora labora em plantação de mandioca e milho e criação de gado.
...
Restou, pois, comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, através do início de prova material e da prova testemunhal produzida nos autos.

Percepção de outro benefício e qualidade de segurado

Em razão do alegado em sede de contestação, o Juiz assentou que "a percepção, pela parte autora, de outro benefício (pensão por morte) de valor superior a um salário mínimo não é suficiente para afastar sua qualidade de segurada, mormente, porque comprovado, nos autos, que o montante não era capaz de satisfazer suas necessidades básicas, estando a parte autora laborando na agricultura".

Com efeito, na linha da jurisprudência desse Tribunal, o tão só recebimento de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, no valor equivalente a um salário mínimo, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. O trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034290-55.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A percepção de pensão por morte previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge na qualidade de trabalhador rural desempregado não desqualifica a condição de segurada especial da autora, no valor de um salário mínimo, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola por ela desempenhado. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001327-16.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2014).
Da incapacidade

Trata-se de segurada especial, nascida em 10/03/62, teve pedido de auxílio-doença indeferido em 09/12/14 por não ter restado demonstrada a qualidade segurado em razão de perceber renda de pensão por morte superior ao salário mínimo (fl. 26 e 53). Ingressou com ação judicial em fev/15.

No caso dos autos, o Juiz determinou a juntada do laudo médico administrativo, tendo em vista que a recusa foi em unicamente em razão da não comprovação da qualidade de segurado. A perícia administrativa realizada em 19/12/14 (fl. 70) atestou que a autora apresentava sinais que indicavam incapacidade laborativa temporária.

Diante desse contexto, correta a concessão de auxílio-doença.

Do benefício concedido e do termo inicial

Restou devidamente caracterizada a incapacidade da autora para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença.

Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)

No caso dos autos, portanto, deve ser deferido o auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, pelos fundamentos acima expostos, descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, se for o caso.

Da preexistência

Quanto à alegada preexistência da doença, o que se dessume da análise dos autos é que não se trata de preexistência da incapacidade ao ingresso da requerente no RGPS, mas sim de hipótese de agravamento da patologia geradora da incapacidade.

Dessa forma, de acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida a progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, correta a concessão do benefício à autora.

A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultor em regime de economia familiar até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)".
(AC nº 0011136-69.2010.404.9999/RS; Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 05/08/2011)
Sistemática de atualização do passivo

Juros de mora e correção monetária

A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.

Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.

Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, tendo a sentença estabelecido o INPC como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E.
Honorários advocatícios:

Consoante entendimento consolidado na Turma, são devidos honorários advocatícios pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser provido o apelo da autora.
Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Provida a remessa no ponto.
Conclusão

- Remessa provida em parte apenas para isentar o INSS de custas.
- Apelo do INSS desprovido.
- Provido apelo da autora.
- Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005459-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002403920158210119
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
TERESA DE NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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