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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRF4. 5001400-82.2015.4.04.7115...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS 1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade. 2. Hipótese em que, na data da DII, a autora ainda não havia retornado ao RGPS, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5001400-82.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001400-82.2015.4.04.7115/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
FATIMA MARMITT WADI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS
1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora ainda não havia retornado ao RGPS, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186754v15 e, se solicitado, do código CRC DCF478F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001400-82.2015.4.04.7115/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
FATIMA MARMITT WADI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FATIMA MARMITT WADI em face do INSS pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 551.400.880-7, DER 31/01/2012) ou, caso seja definitiva e total a incapacidade, o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Narra a autora ser portadora de insuficiência renal crônica (CID N18.8), submeteu-e a transplante de rim (CID Z94.0), sofre de outros transtornos resultantes de função renal tubular alterada (CID N25.8), necrose asséptica idiopáica de osso (CID M87.0), bem como osteonecrose devido a drogas (CID M87.1), situação que lhe impossibilita de trabalhar como médica veterinária. Informa ter requerido o beneficio previdenciário junto a autarquia previdenciária, NB 31/551.400.880-7, o qual restou indeferido em 31/01/2012. Assevera que aautarquia não reconheceu seu direito do beneficio, sob argumento de que havia perda da qualidade de segurada da autora, mesmo tendo a parte autora contribuído ao RGPS (na forma de contribuinte individual), de agosto de 2011 até dezembro de 2011, conforme CNIS em anexo. Refere, ainda, contribuições anteriores, relativa à oportunidade em que a autora trabalhou com carteira assinada no período de 02/05/1996 a 01/12/1997, que deveriam ser somadas. Conclui, apontando que "por mais que na época em que a autora requereu o beneficio de auxílio-doença ela detinha apenas 05 contribuições, não podemos deixar de considerar os períodos anteriores para que estes sejam usados para completarem a carência mínima exigida pela lei, uma vez que foram contribuídas em dia a partir da nova filiação mais de 1/3 da carência mínima exigida pelo INSS para a concessão do beneficio postulado".
Concedeu-se o benefício de Assistência Judiciária Gratuira à parte autora (evento 9).
Sobreveio aos autos o processo administrativo (evento 16).
Realizada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos (evento 24).
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, oportunidade em que contestou a data do início da incapacidade. Alega que a mesma remonta ao ano de 2012, enquanto o perito indicou o ano de 2010. Pugnou pela realização de nova perícia, a ser feita por médico nefrologista ou urologista (evento 32)
Em decisão, acostada ao evento 38 indeferiu o pedido de designação de nova perícia com outro profissional.
Sobreveio sentença, data de 18/02/2016, que, considerando a data do início da incapacidade constatada pelo perito (2010), e verificando que, naquele momento, a dmandante não ostentava a qualidade de segurada, fundamental para concessão do benefício pleiteado, julgou improcedente a pretensão constante da inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade do autor, ensejadora da assistência judiciária gratuita deferida no curso da instrução (evento 46).
Em suas razões de recurso, a parte demandante sustenta que a doença que esta acometida a autora não requer carência as demais para a concessão do beneficio pleiteado, requer apenas a qualidade de segurado, ou seja o pagamento de uma única contribuição junto à previdência, o que no caso do autor detinha. Alega que a autora realizou transplante no ano de 1982, recuperando-se bem até o ano de 1990 quando realizou outro transplante, restando bem de saúde até o ano de 2012 , quando realizou o último transpalante. Insuge-se contra a indicação da DII apontada pelo perito - ano de 2010, data em que a autora começou a realizar novamente consultas médicas. Reforça que, da documentação médica juntada aos autos, verifica-se que a doença foi se agravando ao longo dos anos, tornando a autora incapaz apenas no ano de 2012, quando foi realizado o transplante e este por não surtir o efeito desejado tornou-a incapaz agora de forma permanentemente.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e> aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determina a Lei de Benefícios (art. 24), decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que houver, a partir da nova filiação à Previdência Social, o mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, realizada a perícia em 15/07/2015 (evento 24), cujos laudo reconhece a incapacidade laborativa desde 2010, momento em que a parte demandante passou/voltou a sofrer de insuficiência renal, nos seguintes termos do excerto transcrito:
[...] HISTÓRICO E CRONOLOGIA DA DOENÇA A PARTIR DO RELATO DO PERICIANDO:
R: Glomerulonefrite crônica evoluindo para Insuficiência renal em 1.981- Realizou transplante em 1.982. Esteve bem até 1.990 quando realizou o 2º transplante. Bem até 2.010 quando evoluiu novamente para Insuficiência renal. Novo transplante em 2.012- sem sucesso. No momento Insuficiência renal crônica em diálise peritoneal. Aguarda no transplante. Em 2.010 apresentou necrose de cabeça de fêmur com prótese em 2.012 e maio de 2.013.
TIPOS DE EXAMES CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
R: Anamnese, exame físico (descritos), exames complementares (em anexos- abaixo).
EXAME CLÍNICO (CONSTATAÇÕES): R: PA= 150/ 90 mmHg. Edema de MMII, facies de cushing.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA: R: N18 Insuficiência renal crônica e M87 Osteonecrose.
PROGNÓSTICO E TIPOS DE TRATAMENTOS INDICADOS: R: Há incapacidade total e definitiva desde 2.010, quando houve perda da função renal, sem melhora- conforme laudo anexos. Realiza diálise peritoneal, em uso de prednisona, propanolol, omeprazol e calcitriol.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? R: Não.
b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? R: Não há.
c) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? R: Sim.
d) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
R: Insuficiência renal crônica e necrose de cabeça de fêmur.
e) Quais as características da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
R: A doença ou insuficiência renal crônica é a perda lenta e gradual das funções renais. Quando não identificada e tratada, pode levar à paralisação dos rins. Os rins são órgãos responsáveis pela filtragem de substâncias e nutrientes presentes no organismo. Os componentes necessários são absorvidos, enquanto os tóxicos são eliminados pela urina. Esse equilíbrio é fundamental para o controle da pressão arterial e para regular a concentração de cálcio e fósforo no sangue, contribuindo para a saúde dos ossos e para a manutenção dos glóbulos vermelhos que, em escassez, podem levar à anemia.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN), a prevalência da doença renal crônica no mundo é de 7.2% para indivíduos acima de 30 anos e 28% a 46% em indivíduos acima de 64 anos. No Brasil, a estimativa é que mais de dez milhões de pessoas tenham a doença. Desses, 90 mil estão em diálise (um processo de estímulo artificial da função dos rins, geralmente quando os órgãos tem 10% de funcionamento), número que cresceu mais de 100% nos últimos dez anos. A necrose da cabeça femoral é a morte de uma ou muitas células para a interrupção da circulação do sangue naquela região (avascular), ocorre geralmente em uma pequena área. A cabeça do fêmur é a parte superior do osso que está inserida na pelve e forma a articulação do quadril. A necrose avascular (AVN), também chamada osteonecrose, necrose isquémica óssea ou necrose asséptica é uma doença que ocorre quando o sangue não atinge o osso. Dado que a cabeça do fémur é um tecido que vive, precisa do fluxo de sangue para obter os nutrientes e remover os resíduos. A interrupção do fluxo sanguíneo provoca a morte das células ósseas. Se não for interrompido, este processo provoca o colapso da cabeça femoral. A necrose avascular ocorre em particular no quadril. Outras áreas do corpo afetados por necrose são: braço, joelho, ombro, perna, mandíbula e maxila.
f) Qual o CID da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)? R: Descrito acima.
g) A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a), especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc.) chegou à provável data do início da incapacidade.? R: Descrito acima.
h) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)? Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)? R: Severa. Não há comprometimento em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
i) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? R: Permanente.
j) Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo especifique. R: Não. Não.
k) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais? R: Não.
l) Quais os medicamentos que o(a) autor(a) faz uso? R: Descritos acima. m) Outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes.
R: Não há outros esclarecimentos. [...]
A esse respeito, a sentença:
No caso dos autos, a questão a ser resolvida por este Juízo não se resume apenas à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa por parte da autora, uma vez que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado (Evento 16, PROCADM1, fl. 18).
Nesta perspectiva, embora o laudo médico pericial tenha concluído que a autora é portadora de "insuficiência renal crônica e osteonecrose" (Evento 24, LAU1, fl. 2, item "Diagnóstico da Doença"), o que lhe causa incapacidade laboral total e definitva (Evento 23, LAU1, fl. 2, item "Prognóstico e Tipos de Tratamentos Indicados"), cumpre averiguar o requisito em questão.
Veja-se o caso concreto: a autora filiou-se ao RGPS em 02/05/1996, permanecendo em atividades laborais até 16/12/1997, conforme depreende-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 16, PROCADM1, fl. 12). Retornara a verter contribuições à Previdência, ininterruptamente, entre 08/2011 e 12/2011 (Evento 14, PROCADM1, fl. 13), sob a forma de contribuinte facultativo, quando já se encontrava incapaz, conforme relatado pelo perito deste Juízo, ao ter aduzido que "Há incapacidade definitiva desde 2010, quando houve perda da função renal, sem melhora" (Evento 24, LAU1, fl. 2, item "Prognóstico e Tipos de Tratamentos Indicados").
Sob tal enfoque, considero que em casos como o presente, envolvendo doença que não surgiu repentinamente - com base no histórico e cronologia da doença relatados no laudo pericial (Evento 24)-, bem ainda, restrição laboral relacionada, notadamente, com a patologia preexistente, o agravamento da moléstia não justifica o deferimento do benefício pleiteado.
Assim, com base nos pressupostos acima declinados e considerando-se a conclusão no sentido de que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2010, tenho que na data do início da incapacidade esta não ostentava o requisito qualidade de segurada, fundamental para concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como se pode extrair das considerações da decisão fustigada, às quais se alinha no presente momento, verifica-se que, na data da DII, a autora ainda não havia retornado ao RGPS, de modo que já não mais detinha a qualidade de segurada. Não faz, portanto, jus a benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186753v54 e, se solicitado, do código CRC 8B8CA35A.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001400-82.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50014008220154047115
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
FATIMA MARMITT WADI
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO SCHERER PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222153v1 e, se solicitado, do código CRC 8960FCC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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