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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. TRF4....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. 1. Concedido o benefício administrativamente, desde a sua suspensão, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. 2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 0011091-55.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENIR MARIOT
ADVOGADO
:
Olivio Fernandes Netto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, desde a sua suspensão, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568214v2 e, se solicitado, do código CRC 254CB64A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENIR MARIOT
ADVOGADO
:
Olivio Fernandes Netto e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o seu indeferimento administrativo (10/09/2014) e por, no mínimo, seis meses, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, a contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, pela incidência, de uma só vez, de juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela TR até 25/03/2013 e, após, utilizando-se o IPCA-E. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 15% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta, preliminarmente, ausência superveniente do interesse de agir da autora, pois o benefício foi reativado administrativamente. Aduz, ainda, que, para a aplicação de juros e correção monetária, deve ser observada a modulação de efeitos pelo STF, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 posteriormente a 25/03/2015. Postula a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do interesse de agir

A sentença, proferida em 07/04/2016, reconheceu o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a partir de 10/09/2014 (indeferimento administrativo).

Na esfera administrativa, a Autarquia reativou o referido benefício (DIB em 06/03/2013), cujos pagamentos haviam cessado em 10/09/2014 (fls. 153/160), uma vez que reconhecida a incapacidade por meio de perícia administrativa após o ajuizamento da presente ação em 01/07/2014, procedendo, inclusive, com o pagamento dos reatroativos.

Assim, há que se reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir da autora e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento do mérito.

Todavia, partindo-se da premissa que, à época do ajuizamento da ação, o benefício ainda estava suspenso, não se pode afastar a responsabilidade da Autarquia pelo ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, mesmo reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, deverá responder pelos ônus sucumbenciais.

A propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE 1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0007335-43.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são, assim, devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$3.000,00).
Honorários periciais a cargo da Autarquia.
Conclusão
A apelação do INSS foi parcialmente provida para, reconhecendo a falta superveniente de interesse de agir, extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do NCPC), prejudicada a questão relativa aos consectários.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8568213v2 e, se solicitado, do código CRC 149E8DAF.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-55.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008618520148240087
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZENIR MARIOT
ADVOGADO
:
Olivio Fernandes Netto e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675097v1 e, se solicitado, do código CRC 8BB3A4F5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:00




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