D.E. Publicado em 01/04/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016046-66.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LEONILDA DA LUZ PAULINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
Tratando-se de auxílio-doença, em caso de benefício correspondente ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8103957v5 e, se solicitado, do código CRC BC09F817. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016046-66.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LEONILDA DA LUZ PAULINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LEONILDA DA LUZ PAULINHO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 29-07-2011.
A sentença (fls. 103/104) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional. Ante o caráter alimentar dos proventos, foi deferida a antecipação de tutela requerida, com a determinação de implantação do benefício em trinta dias, sob pena de multa. As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pela variação do INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora serão calculados pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por força de reexame necessário vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O Código de Processo Civil no § 2º do artigo 475, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, dispõe que:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso concreto, a sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desde 29-07-2011 (data da DER).
O número de meses decorrido entre a data da DER (29-07-2011) e a data da sentença (01-12-2014 - data da publicação), ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.
Em tais condições, não estando a sentença sujeita ao reexame obrigatório, a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016046-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00068410520128240080
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | LEONILDA DA LUZ PAULINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207792v1 e, se solicitado, do código CRC E9754620. | |
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