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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e está incapacitada para o exercício de suas funções, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida. (TRF4, APELREEX 0002330-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002330-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GREOSILDE BASSOLI BELUSSO
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e está incapacitada para o exercício de suas funções, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179597v4 e, se solicitado, do código CRC 488BE88C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002330-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GREOSILDE BASSOLI BELUSSO
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de GREOSILDE BASSOLI BELUSSO deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de reconhecer a incapacidade da autora para o trabalho e condenar o requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (28/11/2012), devendo ser descontados os valores já recebidos em sede de tutela antecipada, e converter o benefício em Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial (24/10/2013), devendo ainda a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (Artigo 496, I, CPC).

Apela o demandado, apontando que a autora não está incapacitada para as suas funções habituais. Prossegue questionando os consectários legais, invocando a legislação de regência e precedentes, propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 12-09-2016).

Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.

Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, agricultora, nascida em 18-09-1986, a concessão do benefício previdenciário, por sofrer de doença ortopédica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

As partes são capazes e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo.

Através da presente demanda, busca a parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença.

Para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se faz necessário a presença de dois requisitos: a) qualidade de segurado no período de carência; b) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Não existe dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, conforme resta comprovado através dos documentos acostados aos autos (fls. 16/24), os quais demonstram o recebimento do benefício de auxílio-doença, não tendo a Autarquia contestado tal ponto.

Desta forma, fica restrito ao feito, apenas a discussão referente ao segundo requisito, o qual passo a analisar de pronto.
Relativamente à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, os artigos 42 e 59 e 60, da LBPS (Lei nº 8.213/91) assim dispõem:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.".

Para avaliar e aferir a atual capacidade da autora, a mesma foi submetida a perícia médica, sobrevindo aos autos laudo pericial (fls. 83/85), dessa forma, cabe trazer à colação as respostas do Perito aos quesitos apresentados pelo INSS (fl. 52):

"1) Está a autora devidamente identificada e reconhecida como tal? Qual a atividade exercida pela autora?
Resposta: Sim. Agricultora.
2) Qual a causa de afastamento do trabalho (acidente de trabalho? Acidente de qualquer natureza? Outra doença? Outra causa?)? Especifique detalhadamente.
Resposta: Discopatia degenerativa de coluna lombar. Vide todo conteúdo deste laudo pericial.

3) Havendo afastamento do trabalho exercido devido a acidente de trabalho, como se deu? Quando foi o retorno ao seu labor habitual? Qual o nível de redução de sua capacidade laborativa, se houver?
Resposta: Não houve acidente de trabalho.

4) Apresenta a autora alguma doença ativa ou sequela de doença?
Resposta: Sim.

5) Caso afirmativo:
a) Qual a data do início da doença e/ou sequela? Estava a parte autora incapaz em 28/11/2012? Estava inválida? E atualmente?
Resposta: Todas as doenças degenerativas não tem data de início determinado. É provável tendo em vista que as queixas e os exames complementares são anteriores a esta data.
b) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?
Resposta: Há incapacidade laboral permanente para atividades laborais braçais como a de agricultura.

6) Verificada a incapacidade, poderá a autora retornar às suas atividades laborativas habituais ou deverá ser reabilitado?
Resposta: Poderá realizar atividades laborais como do lar (situação atual).

7) Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da pericia. Resposta: Vide inteiro conteúdo deste laudo pericial.

Nesse mesmo sentido foram as respostas apresentadas pelo Jurisperito aos quesitos formulados pela autora (fls. 68/69):
1) O(a) periciado(a) se encontra/encontrava acometido(a) de alguma doença? Qual?
Resposta: Sim. É portadora Discopatia degenerativa de coluna lombar.

2) Esta doença o(a) incapacita/incapacitou para o trabalho?
Resposta:Sim. Incapacidade para atividades laborais como agricultura.

3) Esta doença provoca/provocou dores ou é assintomática?
Resposta: A dor é um provável sintoma.

4) Desde quando o(a) periciado(a) é/era portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)?
Resposta:Todas as doenças degenerativas não tem data de início determinado. Não há data específica para a incapacidade.
5) Desde quando se manifestaram as sequelas da doença?
Resposta: Não há sequelas. Exame físico não demonstra alterações objetivas de comprometimento neurológico.

6) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como?
Resposta: Toda doença degenerativa poderá progredir. Não é uma obrigatoriedade. Podemos evitar a atividade física como uma das formas de contenção da patologia. Mas os fatores genéticos por exemplo não são controláveis.

7) Houve/há redução na capacidade laborativa do autor? Se houve, qual o grau?
Resposta: Sim, moderado.

8) Tal doença incapacita-o(a) temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente?
Resposta: Incapacidade permanente para atividade laboral como agricultora.

9) Há chance de reabilitação profissional?
Resposta: Poderá manter sua atuação como do lar.
10) A incapacidade é/era restrita a algum(ns) tipos(s) de atividade(s); ou é/era plena, para qualquer atividade laboral?
Resposta: Restrita para atividades laborais muito vigorosas.

11) A doença de que o autor padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva?
Resposta: Sim.

12) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?
Resposta: Paciente não referiu outras patologias em tratamento.

13) Está o(a) autor(a) incapacitado(a) para a vida independente?
Resposta: Não.

14) O(a) autor(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa?
Resposta: Não.

15) O requerido submeteu a requerente algum tipo de reabilitação? Em que constituiu tal reabilitação?
Resposta: Refere ter realizado tratamento fisioterapêutico por curto período e esta em tratamento com uso de medicações.

Diante do contexto probatório da perícia médica judicial, observa-se que o expert concluiu que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.

Ainda, para comprovar a alegada incapacidade, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, testemunhas RONI JOSÉ GALON e ALTAIR POLLI (fls. 107/109).

A testemunha Roni José Galon declarou em juízo que conhece a autora há bastante tempo. Alegou que a requerente trabalha como agricultora, fazendo plantio de milho, feijão, etc, sendo este o sustento da família. Afirmou que Greosilde não labora há mais de 3 anos em virtude de sua doença e que já a ouviu reclamar de dores na coluna.

A testemunha Altair Polli alegou em juízo que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e que a mesma trabalha como agricultora, no cuidado de animais e cultivo de terras, não possuindo maquinário, sendo este o sustento da família. Afirmou que a autora atualmente está fazendo os serviços do lar, pois não consegue mais trabalhar em virtude de sua doença, não auferindo nenhum benefício.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, faz jus a demandante ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Nesse sentido é o entendimento pacífico do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovado que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0010007-53.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)

Por fim, observo que há no laudo pericial informação do Jurisperito no sentido de que a requerente estaria incapaz antes da data 28/11/2012 (fl. 85), dessa forma, deverá o INSS conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a data do indeferimento administrativo (28/11/2012), devendo ser descontados os valores já recebidos em sede de tutela antecipada, e converter o benefício em Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial (24/10/2013).

Colhe-se do laudo pericial (fls. 83/85), assinado pela médica Dra. Michelle Zanferari, que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, apresentando incapacidade permanente para a atividade laboral como agricultora.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, no sentido de que a autora está incapacitada para suas funções habituais para suas funções habituais, de forma total e permanente, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, tendo a sentença estabelecido o INPC como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E.
Conclusão

Resta, assim, mantida a sentença.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002330-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001977020138210120
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GREOSILDE BASSOLI BELUSSO
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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