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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRF4. 0015012-22.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0015012-22.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086127v8 e, se solicitado, do código CRC 7E5CC00B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada após a vigência do CPC/2015), que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária, com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em prol da autora desde 29/04/2014, devendo ser descontado do cálculo dos atrasados o período de 30/07/2014 a 30/10/2014, quando o benefício foi pago administrativamente.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF.
Diante do decaimento recíproco, condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas e das despesas processuais, assim como a pagar honorários aos procuradores do réu, os quais, sopesados os vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 800,00.
O INSS arcará com o restante das custas (que devem ser calculadas por metade) e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data).
Em relação à autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG concedida (fl. 25), sem prejuízo, no entanto, da compensação das verbas honorárias, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.
Destaco, por fim, em observância à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: nome do segurado - Rosilei Grapiglia Pelinson; benefício concedido - auxílio-doença; renda mensal inicial - a calcular; renda mensal atual - a calcular; data do início do benefício - 29/04/2014; data do início do pagamento - 01/01/2016."
Em suas razões recursais, o INSS tece considerações no sentido de que está a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 07.01.2016 (publicada em 12.04.2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar de 29/04/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, resta provido o recurso do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, pagar os honorários periciais.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Incabível a majoração da verba honorária, considerando que não é caso de reexame necessário e a apelação não atacou o mérito.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Recurso do INSS provido para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015012-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020198120138210092
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSILEI GRAPIGLIA PELINSON
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207446v1 e, se solicitado, do código CRC DA61AE23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:05




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