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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TRF4. 2009.72.99.002624-1...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de condenação de benefício de valor mínimo por período determinado, que não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos, o caso dos autos se insere nas hipóteses de dispensa do reexame necessário. 2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). (TRF4, AC 2009.72.99.002624-1, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002624-1/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JACINTA MARGARIDA BAMBERG SAVI
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de condenação de benefício de valor mínimo por período determinado, que não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos, o caso dos autos se insere nas hipóteses de dispensa do reexame necessário.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759106v2 e, se solicitado, do código CRC 87D167C6.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002624-1/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JACINTA MARGARIDA BAMBERG SAVI
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora no período de 01.08.2007 a 13.04.2009, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas de juros de mora de uma só vez, até o efetivo pagamento, conforme os aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, deduzidas eventuais antecipações promovidas pela autarquia que guardem estreita identificação com o benefício concedido, atualizadas pelos mesmos critérios.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença merece ser reformada no ponto em que determina a aplicação de juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, para que incida juros de 1% ao mês, a partir da citação até a data de 29.06.2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o INSS restou condenado ao pagamento do auxílio-doença à parte autora desde o cancelamento até a concessão da aposentadoria por invalidez na via administrativa (de 01.08.2007 a 13.04.2009). Por se tratar de segurada especial, o benefício será concedido no valor de um salário mínimo, conforme art. 39, I, da Lei nº 8.213/91; e, considerando o período determinado da condenação, essa não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos.

Tenho, portanto, que o caso se insere nas causas de dispensa do reexame, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Dos juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de que incidam juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão aplicados, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, os juros oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002624-1/SC
ORIGEM: SC 00008832220088240066
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JACINTA MARGARIDA BAMBERG SAVI
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/09/2015 18:37




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