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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍODOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5057430-89.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍODOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judicial e administrativa, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença em determinado período apenas. (TRF4, AC 5057430-89.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDENIR PERES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por CLAUDENIR PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido (evento 68):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-doença entre 5.6.2019 a 5.7.2019.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DIB e a DCB.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da condenação aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora alega que, em que pese a perita judicial ter constatado a sua incapacidade somente por 30 dias, os documentos médicos constantes dos autos comprovam que, na realidade, a incapacidade se deu desde a DER (29-3-2018) e ainda subsiste. Assevera que o laudo pericial em comento não reflete as suas reais condições de saúde, haja vista que desde 2017 é acometido por diversos problemas cardíacos, inclusive sendo vítima de um grave infarto que evoluiu para uma insuficiência cardíaca com sequela pulmonar e derrame pleural à esquerda. Salienta que a conclusão a que chegou a perita é diametralmente oposta às conclusões dos médicos assistentes, sendo que o seu quadro delicado de saúde foi inclusive ratificado pelo Dr. André Luiz Fonseca (CRM/PR nº 13.111) na declaração de evento 41 – OUT2. Destaca, outrossim, que o médico da própria empresa onde possui vínculo empregatício (GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF) já declarou que não permitirá que retorne às suas atividades, justamente devido ao risco de seu problema cardíaco se agravar. Diz que "somente durante o trâmite do processo judicial o autor já precisou passar por uma angioplastia e um cateterismo. A perícia médica foi realizada em 20/05/2019, tendo sido o autor considerado capaz. No dia 29/05/2019, ou seja, apenas 9 (nove) dias depois precisou se submeter ao cateterismo e, depois de mais 6 (sis) dias, realizou uma angioplastia.". Aponta, por fim, que considerando sua idade avançada e tendo em vista a atividade que exerce, que exige grande esforço físico, é notório e evidente que não possui perspectiva alguma no mercado de trabalho, mormente devido ao fato de que a empresa na qual possui vínculo empregatício já declarou que não lhe permitirá retornar ao trabalho, justamente em razão de seus problemas de saúde. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-3-2018), caso constatada a incapacidade temporária, ou aposentadoria por invalidez, caso se entenda que é o caso de incapacidade permanente.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488353v2 e do código CRC 2d58d05a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:16


5057430-89.2018.4.04.7000
40002488353 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDENIR PERES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

As conclusões periciais (eventos 28 e 61), formadas por médica especialista em cardiologia, dão conta de que o autor é portador de I25 - Doença isquêmica crônica do coração, E66 - Obesidade e J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, e que esteve incapacitado para o trabalho "da data da ATC dia 05/06/2019 ate recuperação consensual do autor de trinta dias . ou seja DCB em 05/07/2019 CID I25".

A sentença concedeu o auxílio-doença ao autor entre 5-6-2019 e 5-7-2019. O autor pugna, em sua apelação, para que seja reconhecido o seu direito em receber o auxílio-doença desde a DER (29-3-2018), caso constatada a incapacidade temporária, ou aposentadoria por invalidez, caso se entenda que é o caso de incapacidade permanente. Entendo que seu pedido não merece acolhimento.

A documentação acostada com a inicial e no curso da ação, não se prestam, por si só, a demonstrar que o autor está/esteve incapacitado desde a DER de 29-3-2018. A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem analisou o ponto (evento 68):

"(...)

Conforme análise do laudo pericial, a parte demandante se encontra incapacitada entre 5.6.2019 a 5.7.2019. Quanto aos contornos da incapacidade, somente autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, pois, de acordo com o médico perito, o afastamento deve ser temporário.

A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não deve ser acolhida. O perito nomeado por este juízo se manifestou de forma fundamentada e suficiente em seu laudo e levou em consideração a atividade laboral habitual da parte autora.

Esclareço que a perícia judicial é justamente marcada em virtude da divergência de entendimento entre o médico assistente e o perito do Instituto Nacional do Seguro Social, não devendo o médico nomeado acolher necessariamente o ditame do assistente.

O fato de haver realizado um cateterismo, por si só, não é suficiente a indicar a incapacidade. O procedimento tem por fim justamente diagnosticar ou tratar a existência ou não de uma doença.

Por sua vez, a angioplastia realizada gerou incapacidade por 30 (trinta) dias. É de registrar que o autor não possui insuficiência cardíaca e que a angioplastia com lesão de 60% em tempo proximal no caso não é consensual na medicina, considerando a ausência de isquemia e quadro assintomático, como informou a perita.

No que se refere aos requisitos de qualidade de segurado e carência, o autor teve cessado o último benefício de auxílio-doença em 26.2.2018. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15.4.2019 e, diante das 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, prorrogou para até 15.4.2020.

Assim, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença que ocorreu no curso do processo judicial (art. 493 do Código de Processo Civil) de 5.6.2019 a 5.7.2019.

(...)".

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judicial e administrativa não apontam a existência de incapacidade atual e nem no período pretendido, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença além do período compreendido entre junho e julho de 2019.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor a entre 5-6-2019 e 5-7-2017. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488354v5 e do código CRC fc971bc4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDENIR PERES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. PERÍODOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.

3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judicial e administrativa, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença em determinado período apenas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488355v3 e do código CRC cccd0015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:16


5057430-89.2018.4.04.7000
40002488355 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5057430-89.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDENIR PERES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA SOMBRIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

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