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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 2. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5008776-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008776-27.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002265-44.2018.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Creusa knupp Hardoim

ADVOGADO: Daiane Maziero Nogueira (OAB PR052862)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CREUSA KNUPP HARDOIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) condenando o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação do benefício na esfera administrativa, ou seja, 13-7-2018, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a autora, carece de qualidade de segurado quando do início da doença, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Assevera que no laudo elaborado para a instrução deste processo, a autora relatou que trabalhou na lavoura até 1994, quando tinha 26 anos de idade, e desde então passou a cuidar apenas de seu lar. Entende que se a autora trabalhava apenas em sua casa, já não teria direito ao auxílio-doença que lhe foi concedido no processo anterior, posto que o perito afirmou incapacidade específica para a atividade de lavradora. Destaca que como a autora não trabalha na lavoura desde 1994, não matinha a qualidade de segurada em 2011, nem em 2012, nem em 2014, nem em 2018. Aduz que embora tenha recebido benefício entre 2011 e 2018, a concessão partiu do pressuposto de que a autora trabalhava na lavoura, atividade para a qual o laudo pericial havia apontado incapacidade específica. Diante disso, assevera que como tal informação não é verdadeira, conclui-se que quando do início da incapacidade por depressão a autora não tinha qualidade de segurada. Pugna pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491781v2 e do código CRC c0549d12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5008776-27.2020.4.04.9999
40002491781 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008776-27.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002265-44.2018.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Creusa knupp Hardoim

ADVOGADO: Daiane Maziero Nogueira (OAB PR052862)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 12-9-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 74), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: doença de natureza neurológica que se manifesta com crises convulsivas, denominada epilepsia, associada a doença de natureza psiquiátrica, de evolução crônica, arrastada e sintomática, denominada de depressão maior;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: omniprofissional;

f) início da incapacidade: QUANTO AO QUADRO CONVULSIVO A CERCA DE 25 ANOS. AS MANIFESTAÇOES DEPRESSIVAS A CERCA DE 10 ANOS. HOUVE INCAPACIDADE DESDE 2011, PELA EPILEPSIA. PORÉM SE ASSOCIOU UM QUADRO PSIQUIÁTRICO E ENTENDO QUE NA ASSOCIAÇÃO DE PATOLOGIAS A MESMA MANTEM-SE INCAPAZ DESDE SUA ALTA;

g) outras informações pertinentes: de acordo com as conclusões do perito judicial, "AS DUAS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA REQUERENTE DEVEM SER TRATADAS COM MEDICAMENTOS DE FORMA CONTINUADA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO TAMBÉM DE FORMA SEGUIDA. AS DROGAS USADAS SÃO ANTICONVULSIVANTES ,ANTIDEPRESSIVOS, SEDATIVOS E ESTABIIZADORES DO HUMOR OU ANTIPSICÓTICOS.".

As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e temporariamente incapacitada para qualquer trabalho, não podendo prover seu sustento.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que a autora não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social na data fixada como início da incapacidade. Aponta o ora recorrente que a autora não era trabalhadora rural quando do início da sua incapacidade atual, e porque o benefício que recebeu anteriormente só lhe foi concedido porque afirmara ser trabalhadora rural, embora fosse "do lar", a autora não mantinha qualidade de segurada na DII.

Verifico que a autora, antes de pleitear o benefício judicialmente, buscou seu direito perante o INSS. Àquele requerimento administrativo foi dada resposta de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Evento 1 OUT9), inexistindo qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa do benefício à parte autora. Ainda, à época, se a autora recorresse administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, parecer contrário da perícia médica.

Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurado da parte autora, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurado da parte autora, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.

Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.

Além disso, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 2011 e 2018, concedido judicialmente, com decisão transitada em julgado.

Quanto à incapacidade, verifico, tal como o perito e o juízo de primeiro grau, que a autora deve ser considerada como total e temporariamente incapacitada para qualquer trabalho, haja vista as precárias condições de saúde e prognóstico ruim de sua doença.

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, tal como sentenciado. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491782v3 e do código CRC 3ccf9c1a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008776-27.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002265-44.2018.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Creusa knupp Hardoim

ADVOGADO: Daiane Maziero Nogueira (OAB PR052862)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.

1. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

2. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491783v3 e do código CRC a702cf00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008776-27.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Creusa knupp Hardoim

ADVOGADO: Daiane Maziero Nogueira (OAB PR052862)

ADVOGADO: EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA (OAB PR066720)

ADVOGADO: JOAO MARCOS DE BARROS CORTES (OAB PR080837)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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