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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. TERMO FINAL. TUTELA AN...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que a parte autora recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5003771-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003771-24.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004756-94.2016.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JESSICA APARECIDA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo do benefício (15-9-2016) até reabilitação para outra função ou correção da lesão por meio de tratamento médico adequado, com prazo de 15 (quinze) dias para implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). O feito foi submetido à remessa ex officio.

O INSS, não se conformando, apela, alegando que na DII a autora não possuía qualidade de segurada, tampouco possuía carência para gozar de benefício, o que não dá direito ao benefício em questão. Assevera, outrossim, que a parte autora não está incapacitada, pois há mais de um ano está trabalhando normalmente. Sustenta que em razão da nova redação do artigo 60 da Lei de Benefícios, alterado pela Lei 13.457/2017, necessário se faz a inclusão da DCB – Data da Cessação do Benefício no provimento judicial de concessão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264316v3 e do código CRC 2039d4e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:30:12


5003771-24.2020.4.04.9999
40002264316 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003771-24.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004756-94.2016.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

O INSS alega que o perito judicial foi claro em afirmar que não há nexo entre a enfermidade qua causa a incapacidade na autora e o trabalho, pois estas são de origem degenerativa e progressiva. Entende, assim, que deve ser ressalvada a incompetência do Juízo Estadual acidentário para processamento e julgamento do feito.

COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO

A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio, pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. (AC nº 0008512-37.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 26-4-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. Se os documentos trazidos pela segurada para atestar a sua residência são fundados em declarações particulares, em contraposição aos documentos oficiais, é de se considerar estes últimos como verdadeiros. (AG nº 5016041-46.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21-6-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR. PROVA DA RESIDÊNCIA. 1. Faculta-se à parte autora, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Seção Judiciária da Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Comarca da Justiça Estadual em que se encontra, sempre que não seja sede de vara federal. 2. Se o magistrado verifica, em cadastro de órgãos oficiais, que o domicílio do autor não é o da comarca em que jurisdiciona, compete à parte, por meio de prova documental, demonstrar fato contrário que leve a conclusão diversa. 3. Não havendo provas da alegação da parte, ratifica-se o ato judicial que declinou a competência do juízo, não sendo suficiente, para assim não proceder, fundar orientação distinta apenas à conta da mera apresentação de ficha cadastral em loja, declaração particular de pessoa afim ou, ainda, de documento de terceiro. 4. Não há espaço, em sede de agravo, para dilação com o fim de demonstrar fato que a parte tem o ônus de provar. (AG 0001985-30.2015.404.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, publicado em 4-4-2016).

Na hipótese em tela, o INSS entende que, uma vez que o Juízo da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Palmas/PR reconheceu sua incompetência, porque não caracterizado que a lesão decorre de acidente do trabalho, deveriam os autos ser remetidos a Vara Federal pertinente, que seria o Juízo competente para julgamento do feito, haja vista que se trata de local de fácil acesso à parte, por ser comarca contígua.

Consigno que o domicílio da pessoa natural é o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo possuir diversas residências em que alternadamente viva (arts. 70 e 71 do Código Civil).

Com efeito, a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, e, como a parte ora recorrente não arguiu a incompetência territorial por meio de exceção, no momento em que declinada após constatação de não se tratar de auxílio-acidente, prorroga-se a competência do juízo onde foi proposta a ação, ainda que distinto daquele foro designado pela lei, a teor do que dispõe o CPC, art. 114.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

As conclusões periciais dão conta de que a autora é portadora de sequela de lesões em coluna toraco-lombar decorrentes de acidente de trânsito, restando certo que está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde o ano de 2010, quando ocorreu o acidente.

A sentença concedeu o auxílio-doença à autora a contar da DER (15-9-2016), até reabilitação para outra função ou correção da lesão por meio de tratamento médico adequado. O INSS alega que na DII a autora não possuía qualidade de segurada, tampouco possuía carência para gozar de benefício, o que não dá direito ao benefício em questão. Assevera, outrossim, que a parte autora não está incapacitada, pois há mais de um ano está trabalhando normalmente. Sustenta que em razão da nova redação do artigo 60 da Lei de Benefícios, alterado pela Lei 13.457/2017, necessário se faz a inclusão da DCB – Data da Cessação do Benefício no provimento judicial de concessão. Entendo que seu pedido merece parcial acolhimento.

Em relação à qualidade de segurada e carência, vale referir que a autora esteve em gozo do auxílio-doença até 3-2017, o que comprova seu vínculo com o RGPS (evento 25 OUT2).

No mais, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que a autora trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que a autora recebeu remuneração, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, está demonstrado pelo extrato do CNIS da autora que ela trabalhou após a cessação do benefício, em março de 2017, entre agosto de 2018 e dezembro de 2019, sendo devidos, portanto, os descontos.

Ainda, postula o INSS seja fixado o termo final ao benefício.

Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.

Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido o apelo da parte autora.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a contar da DCB, determinando o desconto das parcelas referentes ao período em que comprovado que ela trabalhou e recebeu remuneração. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação do INSS: provida em parte, apenas determinar os descontos das parcelas recebidas no período em que comprovado o trabalho e o recebimento de remuneração pela autora, nos termos da fundamentação.

- Remessa ex officio: não conhecida.

- De ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264317v6 e do código CRC 45e8e4a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:30:12


5003771-24.2020.4.04.9999
40002264317 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003771-24.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004756-94.2016.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos ATENDIDOS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. desconto das parcelas. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que a parte autora recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264318v4 e do código CRC c8f22e8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:30:12


5003771-24.2020.4.04.9999
40002264318 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003771-24.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA APARECIDA DE LIMA

ADVOGADO: PATRICIA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR088069)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.

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