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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. Já os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que, embora tenham restado comprovadas a incapacidade laboral pretérita (desde a época do acidente e por aproximadamente um ano) e, após, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, não restou comprovado que, na época do acidente, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social. (TRF4, AC 5026514-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADEMIR LUCIETO PRIORI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. Já os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que, embora tenham restado comprovadas a incapacidade laboral pretérita (desde a época do acidente e por aproximadamente um ano) e, após, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral, não restou comprovado que, na época do acidente, a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101353v2 e, se solicitado, do código CRC 38CD7142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADEMIR LUCIETO PRIORI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que, devido ao acidente sofrido no ano de 2004, ficou incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença e ou de auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, ou, ainda, de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão daqueles dois primeiros benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No que tange ao benefício de auxilio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], são quatro os requisitos para a sua concessão: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Pois bem. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral da parte autora e, caso existente, se possuía a qualidade de segurada e a carência (no caso de auxílio-doença).
Isso porque o INSS, na contestação, alegou, expressamente, que os requisitos da carência e da qualidade de segurado não são incontroversos e só poderiam ser aferidos na hipótese de o laudo pericial apontar a existência de incapacidade e a sua data de início.

Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 45), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de fêmur e tíbia esquerda decorrente de acidente de motocicleta sofrido em 13/09/2004 (CID T93.2);

b- incapacidade: atualmente inexistente, mas houve incapacidade pós acidente por aproximadamente um ano; apresenta redução da capacidade laboral;

c- grau da redução da capacidade: grau médio com membro inferior esquerdo, apresentando restrições para deambulação prolongada, elevação de peso e para ficar longo período em posição ortostática;

d- prognóstico da incapacidade/redução da capacidade: definitiva;

e- início da doença/incapacidade: início da doença na data do acidente, em 13/09/2004; incapacidade desde a data do acidente e por aproximadamente um ano;

f- idade na data do laudo: 54 anos;

g- profissão: motorista autônomo;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Consoante se extrai do laudo pericial, o autor, após ter sofrido acidente de motocicleta em 13/09/2004, permaneceu incapacitado para o labor por aproximadamente um ano e, após esse período, ficou com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral.

Se fossem consideradas apenas as conclusões do perito, poder-se-ia vislumbrar direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitado para o labor e ao benefício de auxílio-acidente após tal período.

Ocorre que, de acordo com a prova produzida nos autos, verifico que, na época do mencionado acidente, em 13/09/2004, o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social - requisito indispensável para a concessão de quaisquer daqueles benefícios.

Com efeito, o extrato do CNIS anexado ao evento 13 demonstra que o último vínculo de emprego de Ademir foi encerrado em 10/05/2000 e ele somente voltou a contribuir, na condição de contribuinte individual, a partir de 02/2009. Portanto, na época do acidente, não possuía a qualidade de segurado.

De outro lado, a alegação do autor, nas razões de apelo, de que o perito teria se equivocado ao qualificá-lo como motorista, uma vez que, na petição inicial, o demandante qualificou-se como agricultor, tendo apresentado provas de que trabalha na agricultura e de que esta sempre foi sua atividade predominante, causa estranheza, pois, na perícia administrativa, o demandante sequer mencionou a atividade de agricultor, informando que estava desempregado, mas que, antes, era motorista de caminhão autônomo, e que, após ter vendido o caminhão para comprar uma casa, passou a fazer "bicos", realizando, atualmente, "bicos" como servente de obras (evento 51, out4).

Além disso, o início de prova material juntado pelo autor da alegada atividade rural é escasso e extemporâneo, resumindo-se a um contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor e pelo senhor Hélio Priori, pelo período de 07/10/2013 a 07/10/2016, cujas firmas foram reconhecidas em 24/03/2014 (cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação), o que não justifica, portanto, a realização de prova oral para comprovação do labor rurícola.

Por fim, deve ser levado em consideração o fato de que o acidente ocorreu em 13/09/2004 e o autor somente veio a requerer o benefício por incapacidade em 06/03/2014, ou seja, quase dez anos depois, quando já possuía a qualidade de segurado por estar recolhendo contribuições como contribuinte individual desde 2009.

Ante tais considerações, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8101352v3 e, se solicitado, do código CRC B2821150.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026514-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012068220148160181
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADEMIR LUCIETO PRIORI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207293v1 e, se solicitado, do código CRC 715F4E56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:46




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