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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. TRF4. 5016557-71.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença. 3. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença. 4. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF4 5016557-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016557-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANECI DA CRUZ MOTTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações da autora e do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação previdenciária, ajuizada por Vaneci da Cruz Motta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e, em consequência: a) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde o dia 08.04.2016, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) no caso de descumprimento, haja vista o caráter alimentar da prestação; b) CONDENO o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas desde o dia 08.04.2016, acrescidas de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, devidamente corrigidas, a partir do vencimento de cada uma delas, pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91. c) CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo incidir tão-somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em face das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ. Custas de lei pela Autarquia que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 524/2010 7, são devidas pela metade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário, ex vi do art. 496 §1º do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. Sentença publicada em audiência, ficando as partes intimadas. Registre-se. Requisitem-se os honorários periciais e/ou Expeça-se alvará ao perito, conforme o caso. Oportunamente, arquive-se”.

A autora, em suas razões recursais, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 608.682.190-2 (25/11/2014).

O INSS, por sua vez, sustenta que "a patologia que acomete a autora não implica necessariamente em incapacidade, pois, como cediço, os seus portadores apenas apresentam restrições para o exercício de determinadas atividades", razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Postula, sucessivamente, a fixação de data de cessação do benefício, bem como seja observada a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pede, ao final, a majoração do prazo para cumprimento da antecipação de tutela e a redução do valor arbitrado a título de multa diária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de sua atividade laborativa.

A perícia judicial, realizada em audiência em 08/04/2016 (evento 02, AUDIÊNCI28 e evento 05,VÍDEO1), apurou que a autora, auxiliar de produção em frigorífico, nascida em 03/07/1974 (44 anos), apresenta tendinite de ombro direito. Concluiu que há incapacidade laborativa temporária, e asseverou que "não há como retroagir com fidedignidade a que momento essa condição se tornou incapacitante". Sugeriu o afastamento do trabalho pelo período de 4 a 6 meses.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, do mesmo modo, não merece reforma a sentença.

O perito afirmou, de modo categórico, que, quanto ao início da incapacidade, "não há como retroagir com fidedignidade a que momento essa condição se tornou incapacitante".

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.

Apesar de a autora referir que está incapaz desde o requerimento administrativo do benefício, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Assim, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial (08/04/2016).

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

No que diz respeito aos pedidos de majoração do prazo para cumprimento da antecipação de tutela e de redução do valor arbitrado a título de multa diária, estão prejudicados, tendo em vista que a antecipação de tutela foi cumprida dentro do prazo determinado na sentença (evento 03, PET33).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540995v8 e do código CRC cb6efc20.Informações adicionais da assinatura:
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5016557-71.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016557-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VANECI DA CRUZ MOTTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia judicial (08/04/2016).

A autora, em suas razões recursais, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25/11/2014).

O INSS, por sua vez, sustenta que "a patologia que acomete a autora não implica necessariamente em incapacidade, pois, como cediço, os seus portadores apenas apresentam restrições para o exercício de determinadas atividades", razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. Postula, sucessivamente, a fixação de data de cessação do benefício, bem como seja observada a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O eminente Relator nega provimento às apelações.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator, negando provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576554v11 e do código CRC 202c2498.Informações adicionais da assinatura:
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5016557-71.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016557-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANECI DA CRUZ MOTTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença.

3. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.

4. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000540996v3 e do código CRC 99720b3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 28/8/2018, às 17:55:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016557-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VANECI DA CRUZ MOTTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações, pediu vista o Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS. Aguarda o Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016557-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VANECI DA CRUZ MOTTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS no sentido de acompanhar o voto do Relator, negando provimento às apelações, e do voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:56.

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