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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5015912-72.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5015912-72.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015912-72.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MERE REGINA SOMMER
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, e indeferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147156v24 e, se solicitado, do código CRC 61474B3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/10/2017 09:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015912-72.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MERE REGINA SOMMER
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/06/2017, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que, em razão de ser portadora das patologias previstas no CID10 sob os códigos F31.0 (transtorno afetivo bipolar), M79.7 (fibromialgia) e I20 (angina pectoris), encontra-se incapacitada para o labor. Requereu, na petição inicial, a realização de perícia médica com profissionais especialistas em ortopedia e psiquiatria, todavia, a perícia dos autos foi realizada apenas por médico ortopedista - profissional indicado para analisar as doenças ortopédicas, mas não aquelas de cunho psiquiátrico. Aduz que, em que pese tenha impugnado o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia por psiquiatra, a impugnação restou ignorada pelo juízo a quo. Assim, pede a reforma da sentença, para que seja restabelecido o auxílio-doença cessado em 10/04/2012, ou a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria. Pede, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da demandante, pois sua qualidade de segurada e a carência para o benefício almejado foram reconhecidas quando da concessão do auxílio-doença n. 549.291.936-5 no período de 09/12/2011 a 10/04/2012 (ev. 1, infben7).
Na petição inicial, alegou a demandante que, muito embora o auxílio-doença tenha cessado em 10/04/2012, permanece incapacitada para o labor.
Com efeito, disse que "possui longo histórico de doença psiquiátrica e já realizou diversos tratamentos. Todavia, a partir do ano de 2009 a doença passou a se agravar, impossibilitando a parte autora de desempenhar as suas atividades laborais.
Diante disso, passou a receber Auxílio Doenças em diversos períodos, de 27-01-2009 a 21-09-2009 NB 31/534.043.081-9 e de 16-09-2010 a 29-03-2011 NB 31/542.366.068-4, todos em razão do TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - CID 10 F 31.0."
Frisou que "a profissão desenvolvida pela parte Autora é de Auxiliar de Cozinha mas por último também desenvolveu atividade de Auxiliar de Limpeza, todavia, não consegue se manter no emprego diante da doença psiquiátrica, que lhe trás os seguintes sintomas: escuta vozes, sentimento de perseguição, euforia, agitação, isolamento, sonolência, ansiedade, apatia e desânimo.
Diante de tal quadro a parte Autora faz uso de medicação controlada e há tempos faz acompanhamento psiquiátrico quinzenal no Hospital Universitário de Florianópolis, todavia, apesar da se dedicar ao tratamento não há melhora no quadro, motivo pelo qual não consegue retornar ao trabalho."
Além da patologia psiquiátrica, a autora afirmou que "ainda está acometida de ANGINA PECTORIS - CID 10 I. 20 e já esteve em Auxílio Doença em razão disto, de 16-06-2012 a 15-07-2012 NB 31/553.363.587-0, todavia, foi cessado tal benefício em razão de parecer contrário da perícia. Ocorre que a autora segue sofrendo com a moléstia com dores no peito e ardor que se agrava se submetida a estresse emocional.
Por fim, a parte Autora ainda foi diagnosticada com FIBROMILAGIA - CID 10 M 79.7 em janeiro de 2013, época em que o médico pediu o seu afastamento das atividades, em decorrência da doença, todavia, apesar de requerido o benefício - Requerimento nº 144.912.274, a Autarquia o indeferiu, em razão de parecer contrário da Perícia médica."
Por fim, pediu a realização de perícia com médicos especialistas em psiquiatria e ortopedia, juntando aos autos diversos atestados médicos comprovando ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), estar em tratamento há vários anos e com períodos de incapacidade laboral.
Não obstante isso, a perícia judicial foi realizada pelo Dr. Telmo Gaertner Victoria, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, o qual, em seu laudo, concluiu que, embora portadora de dor não especificada (CID R52.9) e de transtorno afetivo bipolar (CID F31), a autora não se encontra incapacitada para o trabalho (evento 35, laudperi1).
A autora impugnou o laudo pericial, postulando a realização de nova perícia, com especialistas em ortopedia e psiquiatria (evento 41, pet1).
No evento 45 (laudo1), o perito, intimado para tanto, manifestou-se sobre a impugnação ao laudo, o qual ratificou por inteiro, esclarecendo que é médico há 30 anos e especialista em medicina legal, perícias médicas, ortopedia e traumatolgia e pós-graduado em medicina física e reabilitação (fisiatria).
Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, com base nas conclusões do perito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da autora para o desenvolvimento das suas atividades habituais.
Ora, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, havendo elementos nos autos sugerindo que a autora possa estar incapacitada para o labor devido à doença de natureza psiquiátrica (ev. 1, atestmed10 a 14), entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, oportunizando-se a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
De outro lado, considerando que a verificação da incapacidade da autora depende da realização da perícia psiquiátrica ora determinada, não entendo possível, por ora, ante a ausência de verossimilhança das alegações, a concessão da antecipação de tutela postulada em sede de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, e indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147155v22 e, se solicitado, do código CRC 8806868.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/10/2017 09:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015912-72.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50159127220164047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MERE REGINA SOMMER
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, E INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/10/2017 18:43:44 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo entendimento quanto à nulidade da sentença. A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana. Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219494v1 e, se solicitado, do código CRC 56E87F41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 23/10/2017 14:29




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