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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. T...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 4.Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.Como a sentença foi reformada, em parte, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado. 5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir. (TRF4, AC 5034535-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034535-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELOISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
4.Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.Como a sentença foi reformada, em parte, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado.
5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168408v18 e, se solicitado, do código CRC 94EE7CBB.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034535-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELOISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 08/02/2017, que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 09/06/2015, data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:
Issoposto, concedo a liminar a fim de que a autarquia implante deimediato o benefício de auxílio-doença em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Heloisa Fernandes Pereiraem face do Instituto Nacional do Seguro Social, paracondená-lo ao pagamento à segurada do benefício de auxílio-doença,a contar de 09/06/2015, abatidoseventuais valores pagos administrativamente, nos termos dafundamentação.
Condenoo demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procuradorda requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas atéa data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafosdo NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizadomonetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custaspelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", daLei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida ainconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno doTJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
O INSS, em suas razões de apelação, alega, preliminarmente, prescrição qüinqüenal. No mérito, volta-se contra o termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial. Aduz a necessidade de fixação de data de cessação do benefício na própria decisão judicial, devendo ser implantado pelo prazo máximo de 120 dias. Por fim, volta-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição
Tendo em vista que o juiz reconheceu o direito da parte autora à percepção do auxílio-doença a contar de 09/06/2015, e tendo a ação sido ajuizada em 22/09/2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Afasto, portanto, a prefacial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se apenas quanto ao termo inicial do benefício, requerendo sua fixação na data da juntada do laudo pericial.
A partir da perícia médica realizada em 17/10/2016 (evento 4), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): hérnia de disco lombar (CID M51-8)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: o perito não soube precisar;
Não restou dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, porquanto acometido de doença da coluna. O ponto controvertido dos autos diz com o termo inicial do benefício, cujo início foi fixado pela sentença na data do requerimento administrativo, em 09/06/2015, embora o laudo pericial não tenha tido elementos para a sua fixação.
Em consulta ao Plenus, observa-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 168.073.149-9 de 09/06/2015 a 15/09/2015, devido aos problemas da coluna, voltando a gozar do amparo de 03/03/2017 a 27/07/2017. Portanto, equivocou-se o magistrado ao fixar o benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que o INSS já havia deferido o benefício e o manteve ativo até setembro, quando a parte autora ajuizou a presente ação ante o indeferimento do pedido de prorrogação.
Juntou aos autos um atestado médico, datado de 14/09/2015, para comprovar a arbitrariedade do ato da administração previdenciária de cessação do seu benefício, emitido por médico ortopedista (evento 4-ANEXOS PET4), recomendando afastamento do trabalho no período de 15/09/2015 a 15/11/2015 para tratamento ortopédico e fisioterápico.
Em que pese haja esse atestado referindo a necessidade de afastamento do trabalho após a cessação administrativa, para dar continuidade ao tratamento, limita até novembro, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício de forma ininterrupta desde sua cessação, já que não há mais nenhum elemento de prova e os problemas da coluna, como os que acometem o segurado, são caracterizados por momentos de agudização e acalmia.
Nesse contexto, a medida mais segura é fixar a data de início do benefício na data do laudo pericial, porquanto ali atestada a incapacidade total e temporária, sendo de acolher-se em parte o recurso do INSS, portanto. Ressalto que devem ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 03/03/2017 a 27/07/2017, ou outros períodos subseqüentes que por ventura tiverem sido concedidos.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
O recurso do INSS não merece acolhida no ponto sob pena de reformatio in pejus.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. o CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, porém, o recurso do INSS foi parcialmente provido para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial.
Em tais condições, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer ao segurado o direito ao benefício de auxílio-doença, a contar do laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168407v14 e, se solicitado, do código CRC F12ADEBF.
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Data e Hora: 18/10/2017 21:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034535-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074839520158210034
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELOISA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
:
LORENI TEREZINHA WOLKMER
:
MAURO ANTONIO WOLKMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/10/2017 14:36:03 (Secretaria da Quinta Turma)
ressalvo ponto de vista quanto à não possibilidade de se corrigir de ofício o índice de correção monetária, pois não caracteriza 'reformatio in pejus', nos termos do RESP n. 1673368: "A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus". Precedentes.

Além do mais, está-se diante de um julgamento formulado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, com efeito vinculante a todas as instâncias.

(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205447v1 e, se solicitado, do código CRC CEF17FB3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 20:54




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