Apelação Cível Nº 5016083-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PIZANI RODRIGUES
APELADO: DIRCEU PIZANI RODRIGUES
APELADO: CLEVES ANTONIO RODRIGUES
APELADO: ALEXSANDRO PIZANI RODRIGUES
APELADO: ALEXANDRE PIZANI RODRIGUES
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 22/11/2012).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/09/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 92):
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social à concessão do benefício de auxílio doença devido à “de cujus”, consistente nas parcelas pretéritas compreendidas entre a data do pedido administrativo (22.11.2012 - evento 1.30) até a data do óbito (17/08/2013 - evento 16.2), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo cada, assim como determinar que as parcelas vencidas até a data do óbito sejam acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, tudo nos termos do Julgado no REsp: 1270439 PR 2011/0134038-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2013. Sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Condeno ainda o sucumbente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% das parcelas vencidas, conforme súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.
A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações exceder a sessenta salários mínimos. Deverá, portanto, o Sr. Contador realizar o cálculo e certificar nos autos, cabendo à Escrivania efetuar a remessa necessária ao TRF da 4.ª Região, caso o cálculo supere os 60 salários mínimos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Em suas razões recursais (ev. 98), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de qualidade de segurado, uma vez que a parte autora exerceu atividade campesina em área superior a quatro módulos fiscais. Requer, ainda, na eventualidade de procedência da ação, a aplicação da lei 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A parte autora, segurada especial, falecida durante o curso do processo, residente e domiciliada em Rosário do Ivaí/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda Orsomarzo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Primeiramente, o item ‘a’, qualidade de segurada, relativo à demonstração do o exercício da atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, encontra-se devidamente comprovado nos autos através dos documentos que instruíram a petição inicial como início de prova material. São eles: escritura pública de compra e venda de imóveis em nome do esposo da autora substituída (mov. 1.8/1.11), comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural em nome do marido da falecida (mov. 1.21), notas fiscais em nome da autora substituída e de seu esposo (mov. 1.24/1.28) e recibo de entrega de declaração do imposto sobre propriedade territorial rural em nome do esposo da autora substituída (mov. 1.29), corroborando com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo no evento 90.
Com efeito, o postulante, ora substituto da falecida, Sr. Cleves Antônio Rodrigues, ao ser inquirido, disse: “Que é esposo de Maria Madalena Pizani Rodrigues; que fez dois anos que ele faleceu, há dois anos; que trabalhavam juntos plantando feijão, milho, arroz, no campineiro, Município de Rosário; que desde que se casou com a Dona Maria morava lá; que morava no sítio, sempre moraram no mesmo sítio; que o sítio era do pai do depoente, e depois comprou um pedaço e sempre morou no sítio; que a esposa ajudava; que ela ficou na cama dez meses, daí teve que parar; que foi câncer; que tem quatro filho; que os filhos ajudaram no sítio; que o que planta vende; que a renda do depoente e de dona Maria era por dia; que antes de casar a Dona Maria desempenhava atividade rural, sempre foi toda vida na roça. ”
No mesmo sentido, a testemunha Angelo Martins Ramos, ao ser ouvido, disse: “Que conhece o Sr. Cleves de 72 para cá; que nesta época ele morava na zona rural, sempre rural; que ele trabalha na área rural; que ele foi casado e conheceu a esposa mocinha; que a Dona Maria trabalhava no campo; que eles continuaram desempenhando a atividade rural toda vida, no Campineiro do Sul; que plantavam feijão, milho, arroz; que a propriedade é do Sr. Cleves; que dona maria sempre ajudou, sabe porque é na mesma região, que via; que eles eram parceiro de trabalha e de negociação também; que nunca tiveram empregados; que eles sobreviviam do que plantavam; que a Dona Maria nunca teve emprego na cidade; que o último serviço dele é na área rural e em casa.”
Por fim, José Américo, ouvido como informante, relatou: “Que conhece o Sr. Cleves da Água fria no ano 84/85; que nesta época o Sr. Cleves trabalhava na lavoura; que o pai dele tinha propriedade; que a esposa do Sr. Cleves participava da mesma comunidade; que dona Maria trabalhava com ele, ajudava na roça; que plantavam feijão, milho, arroz; que a dona Maria sempre trabalhou; que desde que conhece o Sr. Cleves e a dona Maria pode afirmar que eles sempre trabalharam na roça. ”
Neste ponto, cumpre observar, primeiro, que a lei exige início de prova material, não prova documental plena, segundo, que não há impedimento de que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade, e, terceiro, “admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”, conforme jurisprudência consagrada da súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SÚMULA 111 DO STJ. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). 2. A comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. (...) 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. (...) Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Decisão. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Processo: AC 00456454320144019199. Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Julgamento: 05/02/2015. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 20/03/2015
Assim, reputo comprovada a qualidade de segurada de Maria Madalena Pizani Rodrigues.
Ademais, no que tange à alegação de que a propriedade rural em que a autora trabalhava possui tamanho superior a 4 módulos rurais, é de se ver que não há que se falar em falta de qualidade de segurada da “de cujus”, eis que, conforme acima exposto, restou comprovado que a terra foi explorada sob regime de economia familiar, conforme se demonstra pelas notas fiscais de venda, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Sobre o tema, trata a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
Jurisprudência neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÚMULA N. 30 DA TNU. SÚMULA41 DA TNU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO INSS. ARTIGO 17, I, II E V COMBINADOCOM ARTIGO 18 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A TR do Mato Grosso confirmou sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou o INSS que a decisão contraria entendimento do STJ e da TNU, com base no tamanho da propriedade registrada no INCRA, na existência de empregados e em razão do vínculo de professor do cônjuge da autora. 2. A Súmula n. 30 da TNU pacificou: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. ” 3. Não é o tamanho do imóvel que descaracteriza o regime de economia familiar, mas a sua forma de exploração. Neste sentido, a preciosa sentença é bastante clara ao consignar que “a área utilizável é de apenas 13 (treze) hectares”.4. Quanto ao trabalho de professor (em escola rural, diga-se de passagem), incide a Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. ” 5. Por fim, a r. sentença afirmou que “a autora apresentou ofício do INCRA retificando os dados do certificado rural da propriedade no sentido de que não existiram assalariados permanentes desde 1981”.6. O INSS, no seu pedido de uniformização, omitiu esta informação e, ainda, insistiu na tese sem respaldo fático.7. Conduta temerária que implica em litigância de má-fé (art. 17, I, IIe V c/c art. 18 do CPC), razão da condenação do INSS a pagar multa de 1%do valor da causa a favor da parte autora.8. Agravo regimental improvido. Decisão monocrática mantida. (TNU - PEDILEF: 233085220094013600 MT, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 23/03/2012)
Desse modo, considerando que restou demonstrado nos autos que a área do imóvel foi explorada em regime de economia familiar, afasto tal alegação.
Com relação ao item ‘b’, tendo em vista que a Neoplasia maligna se encontra no rol do artigo 151 da lei n.º 8.231/91, desnecessário comprovar qualquer período de carência, in verbis:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Por fim, o requisito da perda da capacidade laboral se trata de questão incontroversa nos autos, conforme se observa pela contestação, em que o réu reconhece a incapacidade de Maria Madalena, pugnando, inclusive, pela não realização de perícia médica.
Além do mais, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra, de forma irrefutável, que Maria Madalena Pizani Rodrigues faleceu em virtude de “neoplasia de colo uterino”.
Assim, verifico comprovada a incapacidade laborativa da “de cujus”, preenchendo-se, assim, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, verifica-se dos autos que a autora faleceu no curso do feito, conforme se denota pela certidão de óbito juntada no evento 16.2, tendo sido habilitados nos autos seus herdeiros, sendo eles, esposo e quatro filhos, todos maiores, os quais fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito, tendo em vista a autora não recebeu qualquer valor após o deferimento da tutela antecipada.
Jurisprudência neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) 3. No caso dos autos, restou comprovada a incapacidade pela prova testemunhal e pelo fato de o autor estar em gozo de benefício assistencial, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez entre a data da citação e a data do óbito, conforme determinado na sentença. A sucessão do autor faz jus às prestações vencidas, descontados os valores já percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período (...). Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Processo: AC 206386120124049999 PR 0020638-61.2012.404.9999. Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT. Julgamento: 18/08/2015. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: D.E. 24/08/215
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A informação de óbito do autor desacompanhada da respectiva prova (certidão) não suspende o processo nos termos do Art. 265, I, do CPC. De outro lado, a juntada do extrato do Plenus com a interposição do presente agravo pelo INSS possibilita o seu julgamento imediato, restando para a instância de origem eventual habilitação dos sucessores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. 2. Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente, nos termos do Art. 42 da Lei 8.213/91, faz jus a autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez. Tendo em vista o falecimento do autor na data da cessação do auxílio doença, cabe aos sucessores, portanto, o recebimento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. 3. Recurso desprovido. (TRF-3 - AC: 13501 SP 0013501-60.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. Inexistência de controvérsia quanto à qualidade de segurado especial do autor. 4. Laudo pericial no sentido de que o requerente era portador de enfermidade que acarretava incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. 5. Direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia, conforme jurisprudência desta Corte, uma vez não especificada no laudo pericial a data de início da incapacidade. Portanto, os herdeiros têm direito ao pagamento dos créditos pretéritos, na forma especificada acima, até a data do óbito. (...) Apelação do INSS e remessa providas em parte. (TRF-1 - AC: 2803 PA 2006.39.04.002803-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/07/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.636 de 31/08/2012)
..."
Veja-se que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal.
Lembre-se que, não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
No caso dos autos a propriedade da parte autora totaliza 108,9 hectares, ou seja, cerca de 6 módulos fiscais, uma vez que 1 módulo fiscal equivale a 18 hectares para o município de Rosário do Ivaí, conforme se extrai da "Tabela com módulo fiscal dos municípios do Paraná", disponibilizada pelo sítio eletrônico do IAP.
Todas as testemunhas ouvidas, informaram que conheciam a falecida e sua família há anos e que têm conhecimento que estes sempre trabalharam em regime de economia familiar com seus filhos, em propriedade da família.
Extrai-se, ainda, de suas oitivas, que as testemunhas explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho realizado pelo apelado e sua família em suas terras, laborando com o cultivo de grãos, sem utilizar-se de maquinário próprio e contratação de terceiros empregados.
Ora, considerando que a produção é peculiar ao regime de economia familiar e que o tamanho da propriedade excede tão só em 2 módulos fiscais o valor permitido em lei, tenho que tal excesso não é suficiente a descaracterizar o regime de economia familiar do trabalho da parte autora.
É exatamente este o entedimento majoritário da jurisprudência deste egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MAQUINÁRIO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando os quesitos pretendidos pela parte já foram respondidos, ainda que de forma objetiva, pelo perito judicial. 2. No caso, o autor é acometido de hipoacusia bilateral e deficiência visual, moléstias que o impedem, segundo o perito, de exercer o labor rural. 2. Demonstrada a impossibilidade de retorno da parte autora ao seu trabalho habitual, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 3. O fato de o autor ter um trator, bem como uma propriedade que excede a quatro módulos fiscais não elide, por si, o regime de economia familiar".
(TRF4 5035971-26.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016 - destaquei)
Ademais, observo que as notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado - grifos nossso:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher. 2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo. 3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares. 4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada. 5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa".
(TRF4, AC 5009625-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Com efeito, os documentos apresentados e as convincentes provas testemunhais são suficientes para demonstrar o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar.
Sendo assim, uma vez que inexiste controvérsia em relação à incapacidade da parte autora e comprovada a sua condição de segurada especial, deve-se manter hígida a sentença de procedência nos exatos termos proferidos, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: improvida;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000808735v12 e do código CRC ccdd47dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016083-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PIZANI RODRIGUES
APELADO: DIRCEU PIZANI RODRIGUES
APELADO: CLEVES ANTONIO RODRIGUES
APELADO: ALEXSANDRO PIZANI RODRIGUES
APELADO: ALEXANDRE PIZANI RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. extensão da propriedade rural. produção agrícola compatível com o regime de economia familiar.
1. Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
2. As notas fiscais evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
3. Comprovados os requisitos da incapacidade e da condição de segurado especial, faz jus o segurado ao recebimento do benefício previdenciário pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000808736v3 e do código CRC 2a42816a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5016083-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE PIZANI RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO: FERNANDO PIZANI RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO: DIRCEU PIZANI RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO: CLEVES ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO: ALEXSANDRO PIZANI RODRIGUES
ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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