Apelação Cível Nº 5003967-57.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008391-11.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADILSON SANTOS MARTENDAL
ADVOGADO: AIDER BOGONI (OAB SC004045)
ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSON SANTOS MARTENDAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sendo vencida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas no parágrafo anterior, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Os honorários periciais correrão por conta do TRF4, no patamar de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ficando revogada eventual decisão que tenha fixado valor superior ou inferior a esse. Requisite-se o pagamento dos honorários no sistema do TRF4, caso ainda não tenham sido requisitados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Irresignado, o autor apela. Em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício n° 545.392.474-4, em 11/04/2014, ou desde o indeferimento do benefício n° 31/628.671.213-6, em 08/07/2019. Alternativamente, requer a realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, atualmente com 51 anos, auxiliar de montagem de móveis, objetiva a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício n° 545.392.474-4, em 11/04/2014, ou desde o indeferimento do benefício n° 31/628.671.213-6, em 08/07/2019.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS do autor (Evento 1, CNIS6):
19 NB 5453924744 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 24/03/2011 11/04/2014 CESSADO
20 83.893.925/0001-36 MAURICIO SILVA 01/11/2017 10/01/2018 Empregado 12/2017
21 6286712139 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO por ausência de qualidade de segurado
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, OUT11, Página 2 e ss).
A perícia judicial indireta (determinada em razão das restrições da pandemia de COVID-19, Evento 15, DESPADEC7, Página 1), realizada pela Dra. Erika Rodrigues Coelho (CRMSC017009), especialista em ortopedia, em 07/04/2020, conclui que o autor é portador de moléstias ortopédica (Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro), todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual (Evento15).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Histórico/anamnese: Janeiro de 2011 - luxação ombro direito - gozou do período de reabilitação, mas não aceitou as novas funções oferecidas. ( Laudo INSS - 21/05/2014)
Documentos médicos analisados: Ultrassom ombro direito 07.02.2011 - tenossinovite bicipital, ruptura de espessura parcial do tendão supra-espinhal
Exame físico/do estado mental: x
Diagnóstico/CID: - S46.0 - Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de ação para restabelecimento do auxílio doença a partir da DCB 11/04/2014. Realizado laudo preliminar, avaliado os exames e laudos anexados no processo, assim como as petições a despachos realizados. Baseado na avaliação de toda a documentação não há indícios suficientes para declarar o autor incapaz para a função declarada.
Sendo indispensável, o exame físico presencial.
OBS: Alguns campos foram preenchidos de forma aleatória pois foi solicitado no despacho que o laudo preliminar fosse realizado no laudo eletrônico padrão, e só é possível realizar a petição do laudo eletrônico padrão quando todos os campos são preenchidos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Na dicção da perita, o autor não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.
O autor trouxe aos autos um documento referente à declaração de fisioterapeuta, datado de 10/04/2014, todavia, não há atestados afirmando sua incapacidade laboral (Evento 1, ATESTMED4).
Ainda cabe ressaltar que o autor participou de processo de reabilitação profissional (curso de auxiliar administrativo no SEST/SENAT PRONATEC), oferecido pelo INSS, todavia não demonstrou interesse nas vagas oferecidas, conforme avaliação pericial anexada aos autos (Evento 1, OUT11, Página 2)
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios que assistem ao autor, tenho que não lhe assiste direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia, uma vez que não verificada nem a incapacidade temporária, tampouco a permanente.
Cumpre salientar que não há atestamos médicos contemporâneos à cessação do benefício 545.392.474-4, em 11/04/2014, ou mesmo em momento superveniente.
O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial, bem como que os documentos trazidos pelo autor não informam a inaptidão laboral por período superior a 15 dias.
Em que pese recomendável a realização da perícia judicial por especialista, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.
A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.
Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia, bem como aqueles juntados aos autos (laudos, exames e atestados).
Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
Com efeito, a finalidade da perícia médica judicial é a de verificar a aptidão ou não ao trabalho, o que, em regra, é possível ao profissional médico, qualquer que seja sua especialidade.
Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Acerca da matéria, os julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))
Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162316v12 e do código CRC 774d0469.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003967-57.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008391-11.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADILSON SANTOS MARTENDAL
ADVOGADO: AIDER BOGONI (OAB SC004045)
ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época da cessação do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162317v3 e do código CRC ff59e349.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003967-57.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADILSON SANTOS MARTENDAL
ADVOGADO: AIDER BOGONI (OAB SC004045)
ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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