Apelação Cível Nº 5004271-90.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001324-23.2019.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELIM MUNARI
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELIM MUNARI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELIM MUNARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, determino a extinção do presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento da sucumbência.
Uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser requisitados à Justiça Federal, ato cuja realização determino. Depositados os honorários, expeça-se alvará.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Irresignado, o autor apela. Em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias psiquiátricas, ortopédicas e gástricas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do auxílio-doença desde o indeferimento do benefício n° 31/622.010.471-8, em 19/02/2018.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, atualmente com 63 anos, auxiliar de produção, objetiva a concessão de benefício por incapacidade,desde o indeferimento do benefício n° 31/622.010.471-8, em 19/02/2018.
Vejamos.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 33, CERT17).
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Daniel Ayres Davila (CRMSC007542), especialista em psiquiatria, em 08/06/2021, conclui que o autor é portador de dor lombar e gastrite, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual (Evento 82, LAUDOPERIC1, Página 1).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Histórico/anamnese: Paciente refere quadro doloroso epigástrico, nervosismo, ansiedade, insônia e inquietação. Atualmente encontra-se em investigação médica, sendo indicado vários exames ainda inconcluso. Não faz tratamento psiquiátrico.
Natural de Itatiba do Sul/RS
Primogênito de prole de 10. Nasceu de parto normal em ambiente domiciliar. T
eve desenvolvimento neutro-psicomotor adequado. Sofreu as doenças próprias da infância sem complicações.
Estudou sem concluir o ensino fundamental (2a série).
Convivente por 14 anos. Possui 3 filhos deste relacionamento.
Convive há 5 meses com nova companheira.
Possui vida social. Gosto por atividades sociais.
Faz planos para futuro (viver mais tranquilo).
Documentos médicos analisados: Atestados e receitas anexados
Exame físico/do estado mental: Paciente vestido adequadamente para ocasião e clima. Demonstra cuidado com higiene pessoal. Responde adequadamente aos questionamentos. O seu relato desperta credibilidade ao entrevistador.
Lúcido;
Atenção normovigil e normotenaz.
Afeto modulado; eutímico.
Memória recente e remota preservada.
Pensamento predominantemente lógico, sem alteração de curso ou conteúdo.
Juízo crítico preservado.
Inteligência mediana.
Sem alterações de linguagem.
Sem alterações de conduta.
Na dicção do perito, o autor não apresenta incapacidade laborativa e está apto para o labor.
Consigna-se que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.
O autor trouxe aos autos exames médicos, receituários de medicações, todavia, não há atestados afirmando sua incapacidade laboral (Evento 1, ATESTMED6, Página 1 e ss).
Cumpre salientar que não há atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, em 2018, ou mesmo em momento superveniente.
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios que assistem ao autor, tenho que não lhe assiste direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia, não se verificando nem a incapacidade temporária, tampouco a permanente.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155622v16 e do código CRC e87c4445.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004271-90.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001324-23.2019.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELIM MUNARI
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155623v4 e do código CRC bcb381e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004271-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELIM MUNARI
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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