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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5017566-55.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício. (TRF4, AC 5017566-55.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JACI DEL CANALE (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JACI DEL CANALE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 15), fica suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, enquanto perdurar o benefício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Irresignado, o autor apela. Em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias cardiológicas e neurológicas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do auxílio-doença desde a DER/DCB. Alternativamente, requer a realização de nova perícia com médico especialista nas moléstias que o acometem.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 66 anos, técnico em contabilidade, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstias cardiológicas e neurológicas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do auxílio-doença desde a DER/DCB.

Vejamos.

Extrai-se do CNIS do autor:

5 85.345.916/0001- 36 NORDOMIRO EZEQUIAS LEITE 02/05/2014 30/08/2018 Empregado 08/2018 PEXT

6 12.538.664/0001- 98 LINEAR GESSO LTDA 03/09/2018 01/09/2019 Empregado 09/2019

7 NB 616.167.621-8 31- AUXÍLIO-DOENÇA DER 01/11/2016 Indeferido por parecer contrário da perícia médica

O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, CARTA19).

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Daniel Ferreira Balsini (CRMSC021851), especialista em medicina do trabalho, em 18/01/2021 (Evento 45), conclui que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração e acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Histórico/anamnese: Periciado apresenta documentação sugerindo episódio de infarto agudo do miocárdio em 14/05/2013, com tratamento conservador realizado, sem afastamentos previdenciários no período. Também apresenta exame de imagem compatível com acidente vascular encefálico, em 31/03/2013. Também comprova escroto agudo pregresso, culminando em procedimento cirúrgico no dia 31/08/2016, devido orquiepididimite complicada, com recuperação pós-operatória satisfatória. O CNIS mostra vínculos laborais administrativos e de técnico em contabilidade, após o evento cardiovascular e cerebrovascular, de 02/05/2014 até 30/08/2018 e de 03/09/2018 até 01/09/2019. No momento da avaliação pericial está assintomático.

Documentos médicos analisados: US de Abdome Total no dia 19/06/2013, sem sinais de cirrose hepática. US Pélvico no dia 27/07/2016, dentro dos limites da normalidade. Cateterismo cardíaco no dia 14/05/2013, mostrando oclusão no terço distal da coronária direita, lesão de 70% no terço distal da artéria circunflexa, com acinesia ínfero-basal e hipocinesia moderada dos demais segmentos. TC de Crânio no dia 31/03/2013, mostrando infarto isquêmico frontal, parietal e insular à direita. Atestado do médico Luciano Pauli, com CRMSC 10.318, descrevendo doença arterial coronariana com tratamento conservador, e estágio clínico II, no dia 11/06/2014.

Exame físico/do estado mental: O exame físico geral mostra o autor colaborativo com as perguntas do entrevistador, em bom estado geral, lúcido e orientado. O grau higiênico e estético é adequado. Sua ausculta cardíaca mostra ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas e sem sopros. A ausculta pulmonar possui murmúrio vesicular presente, bilateral, simétrico, sem ruídos adventícios. O abdome apresenta ruído hidroaéreo presente, ausência de dor a palpação, sem visceromegalias. O exame neurológico está com Glasgow 15, pupilas iso/fotorreagentes, força preservada, sem sinais de meningismo. Os membros superiores e inferiores estão com pulsos palpáveis. Diagnóstico/CID: - I25 - Doença isquêmica crônica do coração - I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado apresenta documentação sugerindo episódio de infarto agudo do miocárdio em 14/05/2013, com tratamento conservador realizado, sem afastamentos previdenciários no período. Também apresenta exame de imagem compatível com acidente vascular encefálico, em 31/03/2013. Também comprova escroto agudo pregresso, culminando em procedimento cirúrgico no dia 31/08/2016, devido orquiepididimite complicada, com recuperação pós-operatória satisfatória. O CNIS mostra vínculos laborais administrativos e de técnico em contabilidade, após o evento cardiovascular e cerebrovascular, de 02/05/2014 até 30/08/2018 e de 03/09/2018 até 01/09/2019.

No momento da avaliação pericial está assintomático. O exame físico do autor está dentro dos limites da normalidade, sem qualquer sequela motora que incapacite para atividades administrativas. Não há sinais de insuficiência cardíaca descompensada no momento da avaliação pericial. O quadro testicular foi resolvido em sua totalidade. Entendo que nos últimos dois indeferimentos administrativos o quadro clínico do autor era similar. Mesmo após os episódios de infarto agudo e acidente vascular encefálico, retornou ao trabalho normalmente. Não há evidências suficientes para configurar incapacidade para atividades administrativas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Sem considerações a laudos judiciais anteriores.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Sem outras considerações.

O perito anexou laudos complementares (eventos 64 e 81), dos quais transcreve-se trecho:

Quesitos complementares / Respostas:

Complementação de laudo pericial:

As doenças que o senhor procurador argumenta que são individuais, na verdade fazem parte das que foram analisadas no laudo pericial, sendo essas o episódio de escroto agudo, acidente vascular encefálico e doença arterial coronariana. Sendo assim, todas as situações foram analisadas.

Resposta dos quesitos complementares:

1 - Não deixaram de existir e estão estabilizadas.

2 - Não.

3 - Não sou o médico do autor para diagnosticar novas doenças.

4 - São as mesmas, porém estão estabilizadas.

5 - São compatíveis, porém foram tratadas e estão em fase não incapacitante.

6 - Nenhuma.

(...)

Quesitos complementares / Respostas:

Conforme a complementação pregressa, não encontro novos elementos para modificar o laudo pericial. As moléstias foram avaliadas, os quesitos respondidos, com a conclusão que não há incapacidade para o trabalho.

Na dicção do perito, o autor não apresenta incapacidade laborativa e está apto para o labor.

Consigna-se que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Outros elementos probatórios foram juntados.

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED9, Página 1 e ss):

Atestados médicos:

01/04/2013: Atestado médico afirmando que o autor esteve internado em razão de AVC isquêmico, apresentando angina estável.

11/06/2014: Atestado médico afirmando ser o autor portador de doença coronariana-IAM, com tratamento conservador. Classe funcional II.

27/02/2015: Atestado médico afirmando ser o autor portador de histótico de avc isquêmico, necessitando encaminhamento ao neurologista.

05/05/2016: Atestado médico afirmando ser o autor portador de doença arterial grave, devido à anatomia coronariana.

Assim, tenho que não lhe assiste direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia, não tendo sido comprovada a incapacidade temporária, tampouco a permanente.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166863v6 e do código CRC 72d1dc70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:28


5017566-55.2020.4.04.7200
40003166863.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JACI DEL CANALE (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166864v5 e do código CRC 516b2bb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:28


5017566-55.2020.4.04.7200
40003166864 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JACI DEL CANALE (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1050, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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