Apelação Cível Nº 5003204-56.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300766-41.2017.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DE JESUS MENDES
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
MARIA DE JESUS MENDES ajuizou ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas em razão de estar acometida por "problemas na coluna cervical".
Relatou, ainda, que em 10/02/2017, requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade n. 617.480.620-4, porém seu pedido foi negado por parecer contrário da perícia médica. Contudo, está incapaz para o labor.
Nesse contexto, postulou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo n. 617.480.620-4, ou seja, 10/02/2017. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita (Evento 1, PET1). Acostou documentos (Evento 1, PROC2 até INF13).
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do requerido (Evento 3).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Evento 8, PET18), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade e sustentando, em síntese, que não restou comprovada a existência da alegada incapacidade laborativa da autora, tanto é verdade que ela se encontra laborando normalmente, de modo que está apta ao trabalho. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 8, INF19).
Houve réplica (Evento 12).
A parte autora pleiteou a realização de perícia médica, apresentando quesitos (Evento 20, PET29) e documentos (Evento 20, INF30 e INF31).
Decisão determinando a realização da prova técnica, com a nomeação de médico perito para o ato (Evento 25).
O laudo pericial foi apresentado (Evento 36).
O requerido pleiteou a improcedência dos pedidos (Evento 40). A parte autora quedou-se inerte.
O feito passou a tramitar nesta Comarca de São Domingos por força da Resolução TJ n. 16/2019.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC), julgo improcedente a pretensão formulada por MARIA DE JESUS MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para rejeitar os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 (doze) prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, artigo 292, § 2º), a teor dos artigos 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (decisão, Evento 25), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, artigo 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, artigo 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, artigo 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia por médico especialista. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada e concedido benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, atualmente com 45 anos e agente de saúde municipal, trabalhava em frigorífico e objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de moléstias ortopédicas, desde a DER, em 10/02/2017 (NB 617.480.620-4).
A parte autora requereu benefício por incapacidade em 10/02/2017, NB 6174806204, entretanto o pedido foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 1, DEC9 e DEC10).
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, DEC4, DEC5):
29/04/2016: Tomografia da coluna cervical e dorsal;
30/01/2017: Atestado médico afirmando que a autora, após trabalhar 4 anos em frigorífico, apresenta dor nas costas com irradiação nos braços - CID 10 I10, M54 e M51, sugerindo o afastamento do trabalho em frigorífico;
A perícia judicial, realizada em 05/04/2019, concluiu que a autora não apresenta patologias incapacitantes, estando apta ao trabalho (Evento 36, OUT1).
Consigno que a perita realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
A autora não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral. Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003204-56.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300766-41.2017.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA DE JESUS MENDES
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153284v3 e do código CRC b03c11a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003204-56.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA DE JESUS MENDES
ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.