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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS, QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: REFORMA PARCIAL. TRF4. 5002047-82.2...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS, QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: REFORMA PARCIAL. 1. A prova dos autos milita em favor do reconhecimento da incapacidade laborativa temporária da autora, no período compreendido entre a DER e a data da realização da perícia judicial, quando essa incapacidade laborativa não mais se fazia presente. 2. Por conseguinte, quanto a esse período, não havendo controvérsia quanto aos demais requisitos legais, cabível a concessão do auxílio-doença, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5002047-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002047-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300488-06.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ELIZETE BORGES

ADVOGADO: JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ELIZETE BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Elizete Borges contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS e o procurador da parte autora. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ou então anulada a sentença para realização de nova perícia porquanto "o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 608.260.679-9), nos seguintes períodos:

a) entre 23/10/2014 e 24/4/2015 (NB 608.260.679-9);

b) entre 20/4/2017 e 19/5/2017 (evento2 OUT21).

Requereu novo benefício de auxílio-doença em 20/6/2017 (NB 619.024.779-6), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

Descatam-se, dentre os documentos apresentados pela autora, os seguintes:

a) 05/7/2017 (evento2 OUT6) atestado médico, firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, indicando necessidade de repouso para tratamento de M22.2 - Transtornos femuropatelares; M25.9 - Transtorno articular não especificado; M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;

b) 20/8/2018 (evento2 OUT75) atestado médico, firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, indicando necessidade de "repouso e movimentos leves" em razão de M22.2 - Transtornos femuropatelares; M25.9 - Transtorno articular não especificado; M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas;

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 04/9/2019, pelo médico William Soltau Dani, (evento5 - ÁUDIO1), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.

O perito é especialista em ortopedia e traumatologia, e foi bastante firme em suas conclusões (evento 5, AUDIO1).

Com base em suas conclusões, é certo que, na data da realização da perícia médica, em 04/09/2019, a autora não mais padecia da incapacidade laborativa mencionada na petição inicial.

Entretanto, os atestados médicos antes referidos sinalizam fortemente para a efetiva existência dessa incapacidade laborativa, no período anterior à realização da perícia judicial.

Vale referir que o teor dos referidos atestados médicos é compatível com o histórico de problemas ortopédicos da autora, que vem demonstrado em outros documentos - exames e atestados médicos - que instruem a petição inicial (autos da origem, evento 2, arquivos OUT5, OUT6 e OUT7).

Vale também referir que a autora, que nasceu em 1988, laborou sempre em atividade braçal - empregada doméstica - a qual demanda, necessariamente, intenso esforço físico, movimentos repetitivos, envolvendo atividades com flexão e extensão contínua dos joelhos e sobrecarga dos membros inferiores, o que é incompatível com sua condição de saúde.

À luz do exposto, tenho que, no período compreendido entre a DER (20/06/2017) e a data da perícia judicial (04/09/2019), é devido o benefício de auxílio-doença.

Assinalo que, na DER, a autora preenchia a qualidade de segurada, que não foi questionada quando do indeferimento do benefício, até mesmo porque seu benefício anterior foi cessado em 19/05/2017.

Desse modo, deve ser provida parcialmente a apelação, para o fim de determinar em favor da autora a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 619.024.779-6), entre 20/6/2017 (DER) e 04/09/2019.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931817v15 e do código CRC 5cc09ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:59


5002047-82.2020.4.04.9999
40001931817.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002047-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300488-06.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ELIZETE BORGES

ADVOGADO: JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS, QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: reforma parcial.

1. A prova dos autos milita em favor do reconhecimento da incapacidade laborativa temporária da autora, no período compreendido entre a DER e a data da realização da perícia judicial, quando essa incapacidade laborativa não mais se fazia presente.

2. Por conseguinte, quanto a esse período, não havendo controvérsia quanto aos demais requisitos legais, cabível a concessão do auxílio-doença, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001931818v5 e do código CRC 0a29a0b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:59


5002047-82.2020.4.04.9999
40001931818 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002047-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ELIZETE BORGES

ADVOGADO: JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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