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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. segurado especial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.<br> 1. São três...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:10:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. segurado especial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 0007655-88.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILDA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Luis Alfredo Brolini Glinski
:
Liliane Aparecida Maron Lisboa Guimarães
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. segurado especial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567265v3 e, se solicitado, do código CRC 479B3E32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILDA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Luis Alfredo Brolini Glinski
:
Liliane Aparecida Maron Lisboa Guimarães
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, durante o período de 05/11/2012 a 23/01/2013, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das despesas processuais, pela metade, e honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00.
O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade e que o seu marido já se encontrava empregado na data da entrevista administrativa. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 15/03/2013 no Juízo Estadual de CANOINHAS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Compulsando os autos verifica-se que foram apresentados os seguintes documento para comprovação do trabalho rural: notas de produtor rural referentes aos períodos de 2005 a 2012 (fls. 19-26), fichas médicas de atendimento em nome da demandante, onde ela consta como agricultora (fls. 28) e sua certidão de casamento, onde ela está qualificada como lavradora (fls. 55).

Do depoimento pessoal da parte requerente (mídia de fls. 125), colhe-se que ela nunca trabalhou de carteira assinada; sempre trabalhou na lavoura; que nasceu em Monte Castelo, mas viveu a infância e até algum tempo na localidade de Toldo de Cima; que o pai da depoente sempre trabalhou na lavoura; que as terras eram do avô materno da depoente; que o nome do avô era Antônio Machado; que o avô sempre trabalhou nessas terras; que o pai da depoente trabalhava para ele mesmo, mas na terra do avô da depoente; que morou com os pais até 18 anos, quando se casou; que o nome do marido é Cláudio Antunes Fernandes; que quando casou continuou morando em Toldo de Cima, nas terras dos pais; que as terras eram em comum de seu avô e do avô do marido; que a depoente e o marido são primos; que sempre trabalhou na lavoura; que atualmente não mora no interior; que fez cirurgia em 2012 e não pode trabalhar na lavoura; que se mudaram depois que a depoente fez cirurgia; que faz de um a dois anos que se mudaram; que quando não tinha serviço na lavoura o esposo da depoente trabalhava por dia no centro da cidade; que na cidade o esposo trabalhou com carteira assinada; que o marido está desempregado; que não lembra a primeira vez que o esposo trabalhou com carteira assinada; que todos os anos de casados sempre moraram no interior no mesmo lugar; que nesse tempo o marido também trabalhou na roça; que como a terra que plantavam era pequena, arrendaram as terras de uma vizinha; que o terreno arrendado não faz divisa com o terreno que plantavam.

A prova testemunhal (mídia de fls. 125) corrobora a condição de segurada especial da demandante, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora sempre laborou nas lides rurais.

A testemunha Alirion de Jesus Alves, disse conhecer a autora há muitos anos; que ambos nasceram na mesma localidade; que cresceram juntos; que mora no interior ainda; que trabalha na agricultura; que quando era criança as terras era do pai do depoente; que agora o terreno é do depoente; que conheceu os pais da autora; que a terra que os pais da autora trabalhavam era própria; que não tinha empregados; que só trabalhava para a família; que não tinha trator, máquina; que a autora e seus pais plantavam fumo e milho; que conhece o marido da autora; que ele se chama Cláudio; que quando a autora casou continuou trabalhando nas terras dela; que sempre a autora e o marido moraram no interior; que faz uns três anos que moram em Major Vieira, no centro; que quando moravam no interior, os dois trabalhavam na lavoura; que os pais do Cláudio também não tinham empregados; que quando a autora e o Cláudio se casaram não tinham empregados para ajudar na lavoura; que sempre trabalharam em terras próprias; que depois que se mudaram acha que estão trabalhando para outras pessoas; que atualmente não sabe onde Cláudio trabalha; que quando moravam no interior trabalhavam apenas naquele lugar (Toldo de Cima); que não trabalhavam em localidades/cidades vizinhas; que atualmente Cláudio trabalha de empregado, mas não sabe onde; que a autora trabalha em uma lojinha, é vendedora; que a autora trabalha nessa loja de três anos para cá; que a autora tem uns quatro ou cinco irmãos; que os irmãos mais novos da autora trabalhavam na lavoura e os outros mais velhos de empregado; que a autora nunca trabalhou em outro lugar, sempre na roça.

Luzia Hack dos Santos, por sua vez, disse que mora em Toldo de Cima; que conheceu a autora nesta localidade; que ambos nasceram em Toldo de Cima; que conheceu os pais da autora; que se chamavam Pedro e Ilda; que os pais da autora trabalhavam na lavoura; que as terras que trabalhavam eram de propriedade deles; que de início plantavam feijão e milho; que por último tinham estufa de fumo; que trabalhava somente a família; que eram em seis irmãos; que todos trabalhavam na roça; que a autora é casada com Cláudio Antunes; que quando a autora se casou, continuou morando no mesmo lugar e trabalhando na lavoura; que Cláudio trabalhava na lavoura; que desde que eles se mudaram não sabe onde Cláudio trabalha; que se mudaram em 2013; que depois que eles se mudaram a depoente não teve mais contato; que a terra que Cláudio trabalhava era de sua mãe; que não sabe se ele trabalhava em algum outro lugar diferente da lavoura; que plantavam na terra da mãe de Cláudio; que plantavam milho, aipim, feijão e batata; que a terra não era muito grande; que trabalhavam sozinhos, não tinham empregados; que a autora e o marido se mudaram porque a situação estava difícil; que autora ficou doente e precisou fazer cirurgia; que foi depois que fez a cirurgia que a autora se mudou.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu; vindo daí, a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.

O fato de o marido da autora ter laborado no período de 02/2011 a 04/2012 em atividade urbana não descaracteriza a condição de rural da parte autora. Ademais, o próprio Instituto Previdenciário homologou o período de 15/10/2012 a 31/12/2012 como de efetivo exercício de atividade rurícola desenvolvido pela autora (fls. 70).

Registre-se, ainda, que a demandante gozou do benefício de auxílio-maternidade nos interregnos de 02/2000 a 06/2000 e de 23/10/2009 a 19/02/2012, constando nos respectivos extratos sua filiação como segurada especial rural (fls. 67 e 70).

Assim, não há falar em falta de qualidade de segurada, uma vez que restou demonstrado que a parte autora somente suspendeu suas atividades campesinas em razão da moléstia que lhe acometeu.

Destarte, fica mantida a sentença em análise, eis que a o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença durante o período de 05/11/2012 a 23/01/2013.

Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Conclusão
A apelação do INSS foi parcialmente provida para registrar que os consectários restam diferidos para a execução.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-88.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012243120138240015
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILDA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
:
Luis Alfredo Brolini Glinski
:
Liliane Aparecida Maron Lisboa Guimarães
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:00




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