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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a incapacidade laboral quando houve o agravamento da doença, é de ser deferido o auxílio-doença desde esta data. 4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5001182-77.2018.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-77.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELOIZA INOCENTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eloiza Inocente em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de patologia na coluna. Narra na inicial que está incapacitada desde o primeiro pedido administrativo, em 12/05/2005.

O magistrado de origem, da 1ª UAA de Gramado e Canela da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 14/10/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10%do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 57, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que há discrepâncias entre o laudo pericial e os laudos médicos, os quais apresentam indicação cirúrgica para a enfermidade. Refere que tem anomalias severas com radiculopatia lombar, necessitando de cirurgia. Pede a reforma da senteça, para que concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença (evento 63, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 66), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 06/01/1962, aos 43 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 15/02/2005, indeferido ante a ausência de qualidade de segurada (evento 1, Parecer 9).

Na presente ação, ajuizada em 23/10/2018, requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (15/02/2005).

Importa referir que a demandante formulou posteriormente inúmeros pedidos administrativos, todos indeferidos. Confira-se (evento 2, InfBen1):

- 19/10/2007 - parecer contrário da perícia médica;

- 15/10/2013 - DII anterior ao reingresso ao RGPS;

- 28/11/2013 - parecer contrário da perícia médica;

- 12/09/2016 - perda da qualidade de segurada;

- 31/01/2017 - parecer contrário da perícia médica;

- 17/10/2017 - renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo (pedido de benefício assistencial).

Passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia realizada nestes autos em 09/04/2019 pelo ortopedista, traumatologista e médico do trabalho Jorge Luiz Siebel, é possível obter os seguintes dados (evento 31, LaudoPeric1):

- enfermidade (CID): dor lombar baixa - M54.5;

- incapacidade: inexistente

- data de início da doença: não é possível precisar;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 57 anos;

- profissão: trabalhadora rural - exerceu a atividade até 2003;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

Constou do histórico da doença/anamnese:

Relata que tem quadro de dores nas costas desde 2010.
Que há cerca de vinte anos realizou cirurgia na coluna lombar.
Procurou recurso médico, realizou exames e cumpriu tratamento com medicações, obtendo alívio parcial das dores.
Que realizou avaliação cirúrgica, sendo contraindicado o procedimento.
No momento faz uso de analgésicos.

No dia da perícia, foram analisados exames de ressonância magnética da coluna lombar de 05/2017, eletroneuromiografia de membros inferiores de 05/2017 e tomografia da coluna lombar de 09/2018. Quanto ao exame físico, o expert consignou: Marcha ereta, claudicante. Coluna vertebral sem desvios ou posições antálgicas. Mobilidade preservada, sem contraturas musculares. Cicatriz cirúrgica longitudinal na linha média, bem estruturada. Membros inferiores eutróficos e eutônicos; mobilidade articular e sensibilidade superficial normais e simétricos. Sem sinais de radiculopatia.

O especialista mencionou tratar-se de caso de dor lombar referida de longa data, extenso tratamento e alívio parcial sitomático.

As conclusões foram no seguinte sentido:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Os exames complementares e o exame físico realizado apresentam alterações leves e incipientes, passíveis de tratamento sintomático medicamentoso, sem caracterizar doença ortopédica incapacitante para o trabalho.
Não há sinais clínicos de descompensação, complicação ou agudização clínica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Com a inicial, a requerente anexou tão somente um atestado médico de 29/08/2018 (evento 1, AtestMed8), o qual refere que ela estava em acompanhamento por apresentar dor lombar e redução de força em membro inferior esquerdo e redução de sensibilidade, com dor à deambulação. O médico detalhou os achados na coluna e, ao final, referiu que a autora fazia uso de carbamazepina e amitriptilina, estando em acompanhamento com neurocirurgia e fisioterapia (sic).

Não há qualquer referência no documento à incapacidade laborativa.

Após a realização da perícia médica, em 09/04/2019, a demandante apresentou laudo datado de 24/04/2019 em que o neurocirurgião refere que a autora tinha sintomas de longa data de discopatia degenerativa lombar, com anormalidades severas em L4-L5. Pé caído há 4 anos (paralisia dos dorsiflexores do pé esquerdo), decorrente de radiculopatia lombar crônica. Dor lombar severa incapacitante. Sem condições de trabalho. Já tem indicação de cirurgia descompressiva e de artrodese lombar há mais tempo, nunca conseguiu viabilizar o procedimento pelo sistema público, e sem seguro de saúde para custeio próprio. Sem perspectivas de recuperação da função motora no MI esquerdo, mesmo que venha a ser operada, terá sequelas permamentes. Dor lombar crônica também tem prognóstico ruim, em virtude de ter dor de muitos anos, possivelmente poderá ter limitações importantes, mesmo em caso de eventual cirurgia. Sem condições laborativas por tempo indeterminado. CID M51-1, M54-1 (evento 32, ExmMed2).

Em 03/07/2019, a autora peticionou, informando o agravamento da patologia, com indicação cirúrgica, conforme referido em atestado médico de 01/07/2019 (evento 50).

Em 06/08/2019, informou o ajuizamento de ação perante a Comara de São Francisco de Paula/RS - autos n. 9000408-08.2019.8.21.0066 -, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Francisco de Paula, requerendo o custeio do procedimento cirúrgico de artrodese lombar, descompressão medular e enxerto ósseo (evento 51, Out2), tendo sido deferida a antecipação de tutela em 04/07/2019 (evento 51, Out5).

Em fevereiro de 2020, a requerente peticionou, pleiteando a concessão de medida liminar, pois já se submetera à cirurgia. Conforme os documentos anexados, o procedimento ocorreu em 28/11/2019 (evento 2, NFiscal2). Em 22/09/2020, reiterou o pedido de liminar (evento 3, TRF4).

Cumpre registrar que a perícia judicial nestes autos foi realizada por especialista na área da patologia alegada (ortopedista), cujas conclusões tiveram por base a análise dos exames médicos apresentados (de 2017 e 2018), do exame clínico e de anamnense, sendo que a autora informou na ocasião que a patologia na coluna, diagnosticada como dor lombar baixa, não tinha indicação cirúrgica. Referiu ainda que era do lar, estando afastada do labor rural desde 2003, ou seja, há mais de 15 anos.

Em paralelo, vale destacar que, com a inicial, foi anexado tão somente um atestado médico, que descrevia a patologia sem, contudo, fazer qualquer referência à inaptidão para o trabalho.

Conforme já referido, a conclusão do perito judicial foi pela inexistência de incapacidade laborativa pretérita, assim como na data da perícia, em 09/04/2019.

No entanto, a autora comunicou o agravamento da patologia e a indicação cirúrgica em 03/07/2019 (evento 50), seguida do ajuizamento da ação para compelir o Estado e o Município ao pagamento do procedimento cirúrgico indicado (evento 51).

Portanto, com fulcro nas informações trazidas aos autos, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa apenas a partir de 03/07/2019, não havendo que falar em falta de interesse de agir, pois se trata da mesma patologia alegada na inicial que, comprovadamente, agravou-se no curso do processo, culminando com a realização de cirurgia na coluna em 11/2019.

Assim, passa-se à análise da qualidade de segurada da requerente na DII verificada, qual seja, 03/07/2019.

Qualidade de segurada e carência

Em consulta ao CNIS, observa-se que a autora é segurada facultativa, recolhendo contribuições nesta condição de 02/2012 a 10/2013, de 12/2013 a 12/2019 e de 02/2020 a 03/2010.

Logo, na DII, em 03/07/2019, a demandante detinha qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência, fazendo jus ao auxílio-doença desde esta data, descontando-se eventuais valores recebidos na via administrativa no período. Considerando-se que houve agravamento da doença em 07/2019, que foi o que gerou a incapacidade, não há que se falar em preexistência da incapacidade, i.e., a doença preexistia, mas a incapacidade não.

Provido parcialmente o recurso da autora, para conceder-lhe o auxílio-doença desde 03/07/2019.

Data de cessação do benefício

Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada após à vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 2016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.

Logo, é de ser fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso da parte autora, para conceder-lhe o auxílio-doença desde a DII (03/07/2019) pelo prazo de 120 dias a contar da prolação deste acórdão, cabível pedido de prorrogação.

Condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso, estando isento das custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224566v6 e do código CRC 01f6381a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/1/2021, às 16:22:5


5001182-77.2018.4.04.7138
40002224566.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-77.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELOIZA INOCENTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. termo inicial. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a incapacidade laboral quando houve o agravamento da doença, é de ser deferido o auxílio-doença desde esta data.

4. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224567v4 e do código CRC 5d4a32b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:8


5001182-77.2018.4.04.7138
40002224567 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5001182-77.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ELOIZA INOCENTE (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA (OAB RS100969A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:03.

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