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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5010885-67.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovado o risco de dano e a probabilidade do direito - laudo pericial aponta que a incapacidade laboral da autora poderá persistir até que ela seja submetida a procedimento cirúrgico, para corrigir seus problemas ortopédicos - deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5010885-67.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010885-67.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000498-95.2022.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA ANA COLET TURANI

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PIETA (OAB SC028627)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, prevendo a possibilidade de revisão da mesma, mas após a elaboração do laudo pericial.

O agravante afirma que "A manutenção do benefício até a sentença mostra-se ilegal e abusiva, já que não é possível que se mantenha o benefício sem que se permita a aferição da manutenção das condições que autorizaram a concessão da tutela de urgência".

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

Num exame preliminar, observo que a decisão agravada (evento 1 - PROCADM3 - fls. 47/49) prevê a possibilidade de revisão da tutela provisória, mas após a elaboração do laudo pericial.

Confira-se o seguinte trecho da referida decisão:

Dessarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, o qual poderá ser reanalisado após a audiência pericial, momento em que um laudo pericial concreto estará formalizado.

Assim sendo, determino que o benefício por incapacidade temporária seja implantado até o deslinde da lide. Prazo de 45 dias (art. 41-A da Lei 8.213) contados da intimação para a implantação da referida benesse, sob pena de multa diária de R$100,00. Sendo que a DIB a mesma data do ajuizamento da presente ação.

Conquanto, em principio, haja sido determinado que o benefício implantado por força da tutela provisória seja mantido até o deslinde da lide, a cláusula antes mencionada revela que foram estabelecidas salvaguardas para permitir, antes disso, a oportuna revisão do caso.

Outrossim, a documentação acostada aos autos da origem indica que a incapacidade laboral da autora poderá persistir até que ela seja submetida a procedimento cirúrgico, para corrigir seus problemas ortopédicos.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão agravada:

Assim atesta o Fábio D. Huber (CRM 16252) da Secretaria Municipal de Saúde em 25/11/2021:

"Atesto que a Sra. acima apresenta ruptura total de feixes anteriores e mediais do tendão supra espinhal do ombro direito e aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS. Deverá ficar afastada de suas atividades laborais por tempo indeterminado. CID 10 M75.1. (e. 1, Doc. 9, fl. 1.)

Nessa perspectiva, pelo menos enquanto não for realizada a prova pericial, ou enquanto não for comprovado que a autora foi submetida ao necessário procedimento cirúrgico, não se justifica sua convocação para submeter-se a exames na esfera administrativa, antes que o laudo pericial judicial seja elaborado.

Ademais, nada obsta que a agravante, na origem, indique assistente técnico para acompanhar a elaboração da perícia judicial - podendo inclusive divergir, fundamentadamente, do laudo do perito -, o que, na realidade, irá suprir a pretensão veiculada por meio deste recurso.

Nesses termos, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo colimado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não há razão para alterar o entendimento inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200380v3 e do código CRC 2cb54c9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:11


5010885-67.2022.4.04.0000
40003200380.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010885-67.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000498-95.2022.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA ANA COLET TURANI

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PIETA (OAB SC028627)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos. tutela de urgência mantida.

1. Comprovado o risco de dano e a probabilidade do direito - laudo pericial aponta que a incapacidade laboral da autora poderá persistir até que ela seja submetida a procedimento cirúrgico, para corrigir seus problemas ortopédicos - deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200382v4 e do código CRC 440c4c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:11


5010885-67.2022.4.04.0000
40003200382 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010885-67.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA ANA COLET TURANI

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PIETA (OAB SC028627)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

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