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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003020-37.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o desacerto da cessação do auxílio-doença que o segurado fruía, impõe-se seu restabelecimento, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de submissão dele à reabilitação profissional. 2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. 3. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003020-37.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003020-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301699-64.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADENILSON GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ADENILSON GARCIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com arrimo no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de instrução. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade outrora deferida à autora. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A sentença determinou a revogação da tutela antecipada deferida à autora.

A autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a coisa julgada, porquanto a ação ajuizada sob nº 0300792- 26.2017.8.24.0070, no qual houve a realização de perícia médica judicial que verificou a existência de incapacidade total e temporária, a parte se submeteu à nova perícia médica administrativa para a manutenção de seu benefício po incapacidade – que seria pago até o dia 17/09/2018 –, porém nessa nova análise administrativa elaborada pelos peritos subordinados à Autarquia Previdenciária entendeu-se pela inexistência de incapacidade laborativa, o que deu causa então a presente demanda. Postula o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação, uma vez que que o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.

O INSS apelou postulando seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a coisa julgada.

Sustenta que, na ação ajuizada sob nº 0300792- 26.2017.8.24.0070, a perícia médica judicial verificou a existência de sua incapacidade total e temporária.

O benefício por incapacidade então concedido foi cessado em 17/09/2018, por ter a autarquia previdenciária concluído que inexistia a incapacidade laborativa.

Foi essa cessação que deu causa ao ajuizamento desta demanda.

Postula a parte autora o restabelecimento do benefício, desde a data de sua cessação, ao argumento de que o perito judicial concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente.

Em consulta ao sistema processual do TRF4, observa-se que a sentença relativa ao processo nº 500132-82.2018.4.04.7213 determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/606.551.476-8, desde 04/08/2017 com previsão de DCB em 17/09/2018.

Com efeito, o presente feito tem por objeto o restabelecimento do benefício a partir de 17/09/2018, data da referida cessação.

Desse modo, merece ser reformada a sentença, afastando-se a arguição de coisa julgada, assim como a multa aplicada à parte apelante.

Estando o feito pronto para julgamento imediato, passo à análise do mérito.

A parte autora, nascida em 12/08/1981 (atualmente com 38 anos de idade), com ensino fundamental incompleto, auxiliar de produção, requereu benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 17/09/2018, com base em parecer contrário da perícia médica.

A perícia judicial (evento 23), realizada em 09/05/2019, pelo Dr. Bruno Silva de Souza, concluiu que o autor apresenta sequela de fratura de tíbia esquerda, e possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Por oportuno, transcrevo a resposta dada pelo perito a alguns quesitos que lhe foram apresentados:

INÍCIO DA DOENÇA

Data do Início da Doença: 23/05/2014 Explicação: Considerando registros de documentos, folha: 82 dos autos

INÍCIO DA INCAPACIDADE Data do Início da Incapacidade: 23/05/2014 Explicação: Considerando registros de documentos, folha: 82 dos autos

# DO AUTOR:

1. Descreva as moléstias/sequelas apresentadas pela parte Autora. Resposta: Sequela de fratura de tíbia esquerda!

2. A parte Autora padece de enfermidades? Em caso positivo, descreva as enfermidades. Resposta: Vide quesito anterior!

3. A parte Autora têm condições aptas para realizar atividades laborativas e físicas as quais lhe exijam sobrecarga muscular e física? Fundamentar a razão da incapacidade laborativa atribuída à parte Autora. Resposta: Não! Vide conclusão d este laudo pericial!

4. A incapacidade da parte Autora é total ou parcial? Temporária ou permanente? Justifique. Resposta: Parcial permanente!

CONCLUSÃO DO PROCESSO Considerando que os achados ao exame físico do Autor implicam em comprometimento e alteração da capacidade de marcha, manutenção de posição ortostática, esforço físico de membros inferiores, déficit residual de movimento flexão de joelho esquerdo. E a atividade laboral do Autor, conforme descrição pelo mesmo das atividades realizadas no cargo/setor, exige uso deste tipo de força, capacidade e movimentos. Entendemos haver redução definitiva da capacidade laboral para profissão habitual.

Diante desse quadro, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação do NB 31/606.551.476-8, em 17/09/2018.

Claro que, em se tratando do restabelecimento de benefício por incapacidade, sem solução de continuidade em relação ao benefício cessado, os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência encontram-se preenchidos.

Sendo o autor pessoa ainda jovem, mostra-se possível sua reabilitação para exercício de outra profissão.

De tal sorte, deve o auxílio-doença ser mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, salvo se, antes disso, ocorrer sua recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que é bastante improvável, diante dos termos do laudo pericial.

Fica prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, julgar prejudicada a apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926530v8 e do código CRC 07e02399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:20


5003020-37.2020.4.04.9999
40001926530.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003020-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301699-64.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADENILSON GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o desacerto da cessação do auxílio-doença que o segurado fruía, impõe-se seu restabelecimento, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de submissão dele à reabilitação profissional.

2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

3. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal.

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926531v7 e do código CRC 9db82e2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:20


5003020-37.2020.4.04.9999
40001926531 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003020-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADENILSON GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1720, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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