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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO COM TERMO FINAL FIXADO. REVOGAÇÃO POR PERÍCIA REVISIONAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONOR...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO COM TERMO FINAL FIXADO. REVOGAÇÃO POR PERÍCIA REVISIONAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. Restabelecimento de benefício concedido com DCB fixada em sentença, perícias revisionais conduzidas pela autarquia regularmente. Benefício cessado quando da constatação de recuperação da capacidade laborativa do segurado. 3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 6. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei 8.213). 4. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, não se justifica a majoração da verba honorária. (TRF4, AC 5054199-11.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054199-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO SAUSEN (AUTOR)

ADVOGADO: TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)

ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO SAUSEN em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença, titularizado de 16/12/2006 até 10/09/2018, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de patologia ortopédica e que aguarda agendamento de cirurgia pelo SUS.

A magistrada de origem, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, proferiu sentença em 12/05/2020, afastando a prescrição quinquenal, deferindo a tutela antecipada e julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DCB em 10/09/2018 até 22/10/2020. Dispensada de custas, a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários periciais, das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora pelos índices da poupança, além de honorário advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença. Determinou ainda que a autarquia produza os cálculos de liquidação de sentença. O R. Juízo dispensou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 50, Sent1).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que o benefício concedido deve cessar na data prevista no laudo (22/07/2020), com devolução dos valores pagos a mais em sede de tutela. Insurgiu-se ainda contra a obrigação de produzir os cálculos de liquidação de sentença, que entende caber ao autor/exequente ou à contadoria judicial (evento 57, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 66, Contrazap1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à DCB do benefício concedido e à realização do cálculo de liquidação da sentença.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 21/06/1966, aos 52 anos de idade, teve o auxílio-doença, que usufruía desde 16/12/2006, cessado em 10/09/2018, após perícia revisional não ter constatado incapacidade laborativa (evento 24, Laudo1, p. 7).

A presente ação foi ajuizada em 21/08/2019.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 22/10/2019, por médica do trabalho, é possível obter os seguintes dados (evento 33, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5 - Dor lombar baixa; M54.2 - Cervicalgia;

- incapacidade: temporária;

- data de início da doença: 2006;

- data de início da incapacidade: 02/09/2016;

- idade na data do laudo: 53 anos;

- profissão: vigilante/segurança;

- escolaridade: EM completo.

Segundo a expert, a data provável de início da incapacidade foi fixada com base na avaliação médica pericial. Informa ainda que o autor comprova estar aguardando a realização de procedimento cirúrgico na coluna lombar, fixa a data provável de recuperação da capacidade do periciado após a cirurgia em 22/07/2020 e justifica:

"Prescreve-se o tempo estimado de 09 (nove) meses, a contar da presente perícia, a fim de efetivação de tratamento e possibilidade de recuperação da capacidade laboral." (grifei)

Segundo as conclusões periciais, há incapacidade desde 02/09/2016 até 22/07/2020. A sentença restabeleceu o benefício até 22/10/2020, a insurgência do INSS é quanto à diferença destes três meses, dos quais pretende a devolução.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi cessado em 21/12/2020. Dos laudos administrativos revisionais que constam no sistema, datados dee 04/09/2020, 08/10/2020 e 06/11/2020, constam as seguintes informações:

Início da Doença: 01/10/2004;

Cessação do Benefício: 22/10/2020;

Início da Incapacidade: 01/12/2006;

CID M542 Cervicalgia;

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

Por fim, o laudo revisional de 14/12/2020 revogou o benefício, informando:

"Trata-se de doença crônica com quadro estabilizado e sem sinais de agravo ou reagudização no presente momento. Não encontramos elementos objetivos que evidenciem existência de incapacidade atual para a função declarada no presente exame médico-pericial. Considerando faixa etária, escolaridade e quadro clínico atual, requerente não é passível de reabilitação profissional, pois não foi constatada incapacidade para a mesma atividade ou outra que lhe garanta subsistência. É o parecer, salvo melhor juízo.

Resultado: Não existe incapacidade laborativa"

Cumpre ressaltar que a autarquia muito bem diligenciou no caso, cessando o benefício assim que constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Portanto, não prospera o pedido aduzido na apelação do INSS para alterar a DCB e determinar que o segurado proceda à devolução dos valores recebidos a mais.

Negado provimento ao apelo do INSS no ponto.

Cumprimento de sentença e apresentação de cálculos pelo INSS

A sentença determinou ao INSS "elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício".

Insurge-se o INSS quanto à condenação na realização dos cálculos de liquidação de sentença, que considera tecnicamente inadequada, tendo em vista que "a elaboração dos cálculos necessários para a execução de condenação judicial não pode ser imposta à parte executada, dada a ausência de previsão legal para este dever".

A 5ª Turma desta Corte tem entendimento de que o INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 6. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei 8.213). (TRF4, AC 5015255-47.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020)

Provido o apelo do INSS no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a exigência de apresentação de cálculos pela autarquia.

Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, não se justifica a majoração da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416155v19 e do código CRC 5eb3a8bc.Informações adicionais da assinatura:
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5054199-11.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054199-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO SAUSEN (AUTOR)

ADVOGADO: TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)

ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO COM TERMO FINAL FIXADO. REVOGAÇÃO POR PERÍCIA REVISIONAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. honorários advocatícios.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

2. Restabelecimento de benefício concedido com DCB fixada em sentença, perícias revisionais conduzidas pela autarquia regularmente. Benefício cessado quando da constatação de recuperação da capacidade laborativa do segurado.

3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 6. Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, será este o termo inicial do período de manutenção da prestação e, também, dos efeitos financeiros em favor do segurado (arts. 49, II, e 57, §2º; da Lei 8.213).

4. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso, não se justifica a majoração da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416156v4 e do código CRC 5bda2b69.Informações adicionais da assinatura:
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40002416156 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5054199-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO SAUSEN (AUTOR)

ADVOGADO: TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)

ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5054199-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO SAUSEN (AUTOR)

ADVOGADO: TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)

ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

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